TJPI - 0801165-95.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801165-95.2023.8.18.0089 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ATN TELECOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: L.
S.
DE SENA ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC); CARACOL, 31 de março de 2025.
WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA Secretário da Vara Única da Comarca de Caracol -
14/05/2025 22:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de L. S. DE SENA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:07
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801165-95.2023.8.18.0089 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: ATN TELECOM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
REU: L.
S.
DE SENA ATO ORDINATÓRIO De ordem, CITO a parte ré de todo o conteúdo da petição inicial a responder aos termos da presente ação no prazo legal.
ADVERTÊNCIA: 1.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC); 2.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal (3 dias), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, §1°-C do CPC); CARACOL, 31 de março de 2025.
WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA Secretário da Vara Única da Comarca de Caracol -
31/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 08:41
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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