TJPI - 0800661-12.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:21
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 14:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800661-12.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA e BANCO CETELEM S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e determino que o réu realize o cancelamento do cartão de crédito consignado e do débito, por ventura, cobrado, bem como de todo o débito remanescente do presente contrato de cartão de crédito consignado, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Considerando a sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Custas finais pelo requerido.
Caso seja apresentada apelação, determino, desde já, a intimação do apelado para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
TJPI, com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.” A instituição financeira, ora primeira Apelante, busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação.
Subsidiariamente, busca o a minoração do quantum indenizatório, bem como que restituição seja na modalidade simples.
Em contrarrazões, a Autora pede pelo não provimento da apelação do Banco Réu.
Em suas razões, a parte Autora, ora segunda Apelante, pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados em juízo singular.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento.
Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor.
Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” ID. 22874068, que foi devidamente assinado pela parte Autora.
No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz.
Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante.
No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 22874011).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora, ora segunda apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO CETELEM S.A.), com fundamento no art. 932, V, “a”, reformando a sentença do juízo singular para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora FRANCISCA DAS CHAGAS TEIXEIRA LIMA, com fulcro no art. 932, IV, “a” do CPC e No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 25/03/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
01/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:24
Expedição de intimação.
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25/03/2025 10:32
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido
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10/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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