TJPI - 0828528-35.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DASSIS TIMOTEO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DASSIS TIMOTEO DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828528-35.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: FRANCISCO DASSIS TIMOTEO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização de férias e licenças especiais não fruídas em que FRANCISCO DASSIS TIMOTEO DE OLIVEIRA move contra o Estado do Piauí.
A parte autora prestou serviços junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, integrando, a partir de 20 de janeiro de 2022, a chamada reserva remunerada.
Contudo, mesmo servindo durante mais de 30 (trinta) anos, o requerente não usufruiu, em sua totalidade, dos períodos de férias e licenças especiais a que teria direito durante o exercício de suas funções.
Aduz mais que no intuito de conseguir os dados exatos sobre suas férias e licenças especiais não fruídas, a parte autora requereu, junto ao quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, via SEI, certidão para informar os períodos de férias e licenças especiais não gozadas pelo autor enquanto servidor ativo da Polícia Militar.
Ao final requer, seja julgada PROCEDENTE IN TOTUM a presente ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pecuniária em favor do autor pelas férias e licenças especiais não gozadas.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 30062632).
Não foi apresentada contestação.
Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. (ID 33106498).
Não houve requerimento para produção de provas. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifica-se que o Estado do Piauí, regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
No entanto, a ausência de defesa não implica automaticamente a aplicação dos efeitos materiais da revelia, tendo em vista que a Administração Pública, na qualidade de ente estatal, se submete a um regime jurídico diferenciado, o que impede a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Ainda que se reconheça a revelia processual, limitando a atuação do ente público em relação à produção de provas e à manifestação de defesa, os fatos alegados pelo autor não podem ser presumidos verdadeiros de forma automática, sendo necessária a verificação da legalidade e da conformidade do pedido com o ordenamento jurídico.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia, pois a veracidade das alegações da parte autora não pode ser presumida quando há interesse público envolvido.
Portanto, embora se reconheça a revelia do Estado do Piauí quanto à ausência de contestação, não se aplicam os efeitos previstos no artigo 344 do CPC, devendo a causa ser analisada com base nos documentos constantes dos autos e nos princípios que regem a Administração Pública.
CONVERSÃO DAS FÉRIAS EM PECÚNIA Os militares são regidos pelas normas estatuídas na Constituição Federal: Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; Os militares dos Estados, por sua vez, são equiparados aos militares da União, por força do artigo 42 da Constituição Federal: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Vê-se do exposto, que aos militares dos Estados, aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7º, inciso XVII, que consagra o direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado: Art. 61 – Ao policial -militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial militar. § 1º - Compete ao Comandante -Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais. (...) § 3º – Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante- Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. § 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial -militar para inatividade e somente para esse fim.
Assim, vê-se que as férias devem ser pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º retrotranscrito.
Não tendo o Estado do Piauí procedido de nenhuma de duas maneiras, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.
Esse é o entendimento da jurisprudência, abaixo colacionada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a responsabilidade objetiva desta e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. (STF – ARE: 710075 RJ, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 05/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-051 Divulgação 15.03.2013 Publicação 18.03.2013) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT.
NÃO CABIMENTO.
RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO.
NATUREZA ESTATUTÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 1.
A impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não configura sua utilização como substituto de ação de cobrança.
Precedente da Corte Especial. 2.
O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, 4º, da Constituição Federal.
Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à “indenização pelas férias não gozadas”, independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária. 4.
O montante devido a título da “indenização por férias não gozadas” deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. 5.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.
Portanto, considerando que o autor está aposentado e, comprovou que possui férias adquiridas e não gozadas durante seu tempo de serviço militar junto ao Estado, faz jus à percepção da conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da Administração e ofensa à norma constitucional.
CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL Com relação à licença especial, este é um benefício concedido a servidores públicos por sua assiduidade ao serviço.
Desde que cumpridos os requisitos previstos no estatuto, o servidor pode tirar uma licença sem prejuízo de sua remuneração.
No caso em análise, é assegurado ao policial militar a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio do efetivo serviço prestado junto ao Estado, de modo que é possível a conversão da licença especial não gozada em pecúnia ao servidor público que se aposenta, já que não poderá mais usufruí-la, com respaldo no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração e na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
As parcelas requeridas têm seu termo inicial a data da aposentadoria do servidor, realizada janeiro de 2022, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.
O Superior Tribunal de Justiça é afinado no entendimento de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
II.
Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007377-5 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018).
Logo, é forçoso concluir que o servidor público militar tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas como acréscimo do terço de férias, salvo se não percebidos administrativamente e licença especial, sendo que o requerido não pode se eximir destes pagamentos.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO Em relação ao valor da indenização, nos termos do entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo: a) PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O REQUERIDO ao pagamento dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, 12 (doze) períodos, referentes aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1997, 2000, 2003, 2007, 2008, 2019, 2020 e 2021, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC, devendo a indenização das férias ser realizada pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada. b) PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de 01 (um) período de licença especial não usufruída, tocante ao decênio de 2011-2021, salvo as já percebidas administrativamente o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg.
STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Tendo em vista que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-lo em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do CPC.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5° da lei nº 4.254/88 c/c art. 47, V, da Lei complementar n° 56/2005).
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10 (dez por cento), conforme art. 85, §3º do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação ser inferior à 500 (salários - mínimos).
Publicação e Registros em sua forma eletrônica.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 15 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:16
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:02
Conclusos para decisão
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23/11/2022 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 07:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DASSIS TIMOTEO DE OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/07/2022 21:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DASSIS TIMOTEO DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 08:56
Desentranhado o documento
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05/07/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 08:56
Desentranhado o documento
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05/07/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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