TJPI - 0804579-42.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE NUNES CHAVES em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804579-42.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE NAZARE NUNES CHAVES REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado com base o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade da Justiça Inicialmente, tem-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Ocorre que, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada junto aos demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
In casu, a parte autora não provou que faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita à parte autora.
Do interesse de agir Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao banco requerido condutas abusivas consistentes em descontos, tido por indevidos, de taxas de serviços não contratados.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pela via administrativa.
Noutro giro, a comprovação ou não de sua responsabilidade pelos danos apontados é matéria afeta ao mérito, ocasião em que será devidamente analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao mérito.
In casu, cumpre dizer que o presente caso se trata de relação de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus artigos 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Com base no dispositivo legal supracitado, sobreveio o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, o qual preceitua que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
No entanto, registre-se que, mesmo que o caso se submeta à regência do Código de Defesa do Consumidor, sua aplicação deve ser feita com parcimônia e análise do caso concreto.
A parte autora alega foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639” desde outubro de 2022, em valores que variam de R$ 67,15 (sessenta e sete reais e quinze centavos) a R$ 73,77 (setenta e três reais e setenta e sete centavos) e, atualmente, já alcança o montante de R$ 1.792,71 (um mil e setecentos e noventa e dois reais e setenta e um centavos).
Em sede de contestação, restou que a cobrança é devida, pois a parte autora optou por se associar à Associação requerida, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade, conforme ficou demonstrado no ID: 72543216, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.
Seja pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), ou pelo sistema de distribuição do ônus da prova previsto no CDC, não se provou em juízo os fatos narrados na inicial, vez que a requerente não se desincumbiu nos termos do art. 373, i do CPC de trazer aos autos prova constitutiva de seu direito.
Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo; por entender, faltar dolo ou culpa do requerido, ou qualquer conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito da autora.
Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este.
Em assim sendo, diante da ausência de provas essenciais que demonstrassem as alegações da autora, carece de amparo jurídico os pedidos da parte autora em relação aos danos morais, não podendo esse Julgador dar como procedente esse pedido, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória e legal.
Desta feita, como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte da requerida, não há o que se falar em dano material ou moral passível de reparação, conforme artigos 186, 187 e 927 do CC.
E assim, sem o mínimo de verossimilhança, não há como se deferir a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.
Com estas considerações fáticas jurídicas, nego o pedido da parte requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontra respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
TERESINA-PI, datada eletronicamente.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
01/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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18/03/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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22/01/2025 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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20/01/2025 21:14
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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19/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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