TJPI - 0800544-02.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800544-02.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] AUTOR: MARIA DA PAZ CAXIAS DE CARVALHO REU: EDINALDO DE LIMA FONTINELE DECISÃO Trata-se de ação de Regresso proposta por MARIA DA PAZ CAXIAS em desfavor de EDINALDO DE LIMA FONTENELE, a qual foi julgada procedente (ID. 72664464).
O réu interpôs Recurso Inominado (ID. 74525145), já contrarrazoado pelo autor (ID. 74790239).
Certidão da secretaria enunciando a intempestividade do recurso (ID. 74978017).
Vieram os autos conclusos.
Em face do exposto, deixo de receber o recurso interposto.
Intime-se as partes para ciência do ora decidido.
BATALHA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
01/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 15:33
Baixa Definitiva
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01/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 15:31
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800544-02.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] AUTOR: MARIA DA PAZ CAXIAS DE CARVALHO REU: EDINALDO DE LIMA FONTINELE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida MARIA DA PAZ CAXIAS DE CARVALHO para, querendo, apresentar resposta escrita ao Recurso inominado id.74525145 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 24 de abril de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
29/05/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:04
Outras Decisões
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15/05/2025 12:00
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ CAXIAS DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ CAXIAS DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800544-02.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cessão de Crédito] AUTOR: MARIA DA PAZ CAXIAS DE CARVALHO REU: EDINALDO DE LIMA FONTINELE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida MARIA DA PAZ CAXIAS DE CARVALHO para, querendo, apresentar resposta escrita ao Recurso inominado id.74525145 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 24 de abril de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
24/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800544-02.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito] AUTOR: MARIA DA PAZ CAXIAS DE CARVALHO REU: EDINALDO DE LIMA FONTINELE SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que, fora fiadora do réu para que o mesmo contraísse um empréstimo bancário junto ao banco do Nordeste em 12/01/2022 no valor de R$ 12.278,50 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), empréstimo que foi obtido pelo réu.
E que, com o inadimplemento da obrigação assumida pelo réu, foi cobrada e teve que realizar o pagamento da dívida que atingiu o valor de R$ 14.164,81 (catorze mil e cento e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Em sede de contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, ausência de subrogação, e no mérito excesso no valor cobrado, falta de notificação prévia, violação ao benefício de ordem e que a assinatura de renegociação não implica sub-rogação.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Audiência UNA realizada em 29.01.2025 – (ID. 70196723). É o que importa relatar.
Decido.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Não merecem prosperar a preliminares do réu.
O título constante nos autos trata-se de Cédula de Crédito Bancário, que dentre outras disposições legais, tem regulação na Lei 10.931/04 e assim, sua natureza jurídica é de Título de Crédito.
Desta forma, a autora, ao assinar o referido título, assume a posição de coobrigada ao pagamento do título na qualidade de avalista.
O aval é uma garantia cambial ao passo que a fiança é uma garantia civil.
Além disso, o aval é uma obrigação autônoma em relação à dívida assumida pelo avalizado.
Sendo assim, aval não admite benefício de ordem, ou qualquer das garantias inerentes à fiança, razão pela qual o avalista pode ser acionado juntamente com o avalizado.
Isto posto, rejeito as preliminares alegadas pelo réu.
Do mérito.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da cobrança de valores de inadimplemento de título de crédito, decorrente de direito de regresso.
No caso dos autos, cédula de crédito bancário, não se trata de fiança, mas sim, de aval, cuja relação jurídica é de coobrigação, dada a sua relação cambial, como demonstrado na cláusula 4ª, “f” do título junto no id. 65218011.
Neste prisma, não há que se falar em benefício de ordem e, especialmente, necessidade de anuência.
O aval coaduna-se com a lógica dos títulos cambiais, e é o ato pelo qual o avalista, enquanto garantidor, compromete-se a pagar um título de crédito, nas mesmas condições do devedor deste título, possuindo, portanto, autonomia e literalidade, de tal feita que sua responsabilidade é solidária, obrigando-se ao adimplemento do título da pretensão ora discutida.
Neste caso, assiste apenas a autora o direito de regresso, nos termos do art. 899, §1º do CC.
E ainda: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR AVALISTA EM FACE DE DEVEDOR PRINCIPAL.
PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO E DIREITO DE REGRESSO.
PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVA O PAGAMENTO .
RESSARCIMENTO DEVIDO.
OS DOCUMENTOS JUNTADOS COMPROVAM, DE FORMA SUFICIENTE, O PAGAMENTO, PELOS AUTORES, DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO RÉU, EM VIRTUDE DE OS AUTORES TER FIGURADO COMO AVALISTAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA FIRMADA PELO RÉU.HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE, TENDO OCORRIDO O PAGAMENTO POR PARTE DOS AVALISTAS, DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DEVEDOR PRINCIPAL, SUB-ROGAM-SE NOS DIREITOS DO CREDOR E TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SEU AVALIZADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346, III E 899, § 1º DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50005730720208210158, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-03-2024).” (TJ-RS - Apelação: 50005730720208210158 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024).
Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, vez que carreou aos autos documento que demonstra ter de fato assinado a CCB juntamente com o réu, colocando-se na qualidade de avalista e que cobrada pelo credor, efetuou o pagamento do título vencido juntamente com os acréscimos legais decorrentes do inadimplemento do réu (ID. 65217376).
Lado outro, o réu foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva quitação ou pagamento dos valores cobrados pela autora.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente no inadimplemento do réu e do pagamento da cédula de crédito pela autora está devidamente comprovada.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 14.164,81 (catorze mil e cento e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), sob a condenação, incide apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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29/01/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
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28/12/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/12/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/01/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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09/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/12/2024 08:00 JECC Batalha Sede.
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09/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 05:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/11/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 08:00 JECC Batalha Sede.
-
15/10/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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