TJPI - 0807739-80.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GALENO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807739-80.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA ALVES GALENO REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(autora) para apresentar contrarrazões à apelação de ID 77723411, no prazo legal.
PARNAÍBA, 1 de julho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807739-80.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA ALVES GALENO REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ID n.º 65803182) proposta por RAIMUNDA ALVES GALENO em face de BANCO PAN, ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, realizou contrato com a instituição financeira ré acreditando se tratar de um empréstimo consignado tradicional, com descontos mensais diretamente em seu benefício.
No entanto, posteriormente, passou a sofrer descontos sob a rubrica "Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC", sem ter ciência ou ter autorizado tal modalidade de contratação.
Ao procurar esclarecimentos, foi surpreendida com a informação de que, na realidade, havia contratado um cartão de crédito consignado — o que nunca foi informado ou solicitado.
A requerente afirmou que jamais recebeu ou utilizou cartão algum, tampouco foi comunicada sobre a criação de reserva de margem de 5% (cinco por cento), percentual este que passou a ser descontado automaticamente de seus proventos.
Além disso, os valores debitados mensalmente não amortizam o saldo devedor, servindo apenas para cobrir encargos e juros, o que torna a dívida impagável e perpetua descontos por tempo indeterminado.
Alegou que houve vício de consentimento, falta de transparência e informação, e conduta abusiva por parte da instituição, que simulou um contrato que jamais foi desejado.
A parte demandante sustentou, ainda, que está impossibilitada de obter novos empréstimos em outras instituições devido à reserva de margem já utilizada.
Ao final, requereu que a parte ré seja condenada a declarar a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, sendo a parte requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos; a indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 65803183, 65803184, 65803186, 65803187, 65810705).
Despacho inicial (ID n.° 66254733) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.° 67388317) em que a parte requerida aduz, preliminarmente, a falta de interesse de agir; ausência de juntada de procuração válida; inépcia da inicial por falta de comprovante de endereço válido; impugna à justiça gratuita e suscita a conexão.
Como prejudicial de mérito, suscita a ocorrência de prescrição.
No mérito, a parte ré, instituição financeira, sustentou que a contratação realizada pela parte autora foi legítima, clara e devidamente formalizada.
Afirmou que a requerente assinou contrato específico de cartão de crédito consignado (nº 709238467) em 11/04/2016, inclusive solicitando o saque de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e ressaltou que o contrato foi celebrado com cláusulas explícitas, contendo informações claras sobre a natureza do produto contratado e que não houve qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço.
Além disso, o banco argumentou que a alegação da demandante de desconhecimento sobre a natureza da contratação é infundada, pois esta anuiu expressamente à contratação do cartão consignado, sendo, portanto, incabível a alegação de vício de consentimento.
A instituição também destacou que não há múltiplos contratos, mas apenas variações do número registradas pelo INSS conforme o sistema de desconto.
Ademais, a parte requerida negou que existam descontos indevidos e esclarece que, conforme previsto em contrato, caso não haja o pagamento integral da fatura, o valor remanescente, acrescido de juros (crédito rotativo), será incluído na fatura seguinte.
Assegurou que a cobrança é regular e contratualmente prevista e mesmo que a suplicante tenha feito apenas saques, tal uso é permitido nessa modalidade de cartão, sem configurar irregularidade.
Sustentou também que o banco agiu de boa-fé, conforme preveem os arts. 113 e 422 do Código Civil, e que não cabe a ele produzir prova negativa.
Por fim, a parte suplicada requereu que sejam acolhidas as preliminares arguidas; a total improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 66539138, 66539140, 66539142, 66539494, 67388318, 67388319, 67388320, 67388321, 67388323, 67388326, 67837834).
Réplica à contestação (ID n.° 70475672).
Despacho (ID n.° 73287505) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram nos ID’s n.° 73536535 e 74367413 e informaram que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Hei de rejeitar todas as preliminares levantadas pelo réu.
Não há de falar em indeferimento da petição inicial, pois, valendo-me da teoria da asserção para considerar hipoteticamente verídico o narrado na inicial, tem-se que o autor postula dano em face daquele que alega ter causado.
Assim, tem-se causa de pedir e pedido, bem como todos os requisitos necessários da petição inicial, não sendo o caso de inépcia ou ausência de qualquer das condições da ação.
Outrossim, a demanda se encontra devidamente instruída, com documentação que permite integral compreensão do feito, sendo que a eventual ausência de provas, implicará no julgamento em prejuízo da parte que não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, o interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim, nesse seguimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, passo a discorrer.
Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado/requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, possuindo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Não havendo provas fortes e convincentes neste sentido, deve ser mantida a assistência judiciária, negando-se provimento ao pedido formulado na impugnação à gratuidade de justiça.
A fim de respaldar sua alegação, o Banco requerido invocou o decurso de prazo prescricional, entre a data do empréstimo e o ajuizamento da presente ação.
Contudo, como é sabido, o contrato supra é de trato sucessivo, em razão de a obrigação das partes envolvidas se renovarem periodicamente, até que haja denúncia ou rescisão do contrato.
Ademais, acerca do prazo prescricional, por se tratar de relação consumerista, o prazo prescricional é contado na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende seja declarado inexistente o contrato de cartão de crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, e, com isso, seja o réu compelido a se abster de efetuar descontos em sua folha de pagamento sob essa rubrica, bem como a restituir os valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco réu sustenta que não há qualquer ilegalidade na contratação, tendo em vista que a parte demandante aderiu voluntariamente a contrato de cartão consignado de benefício, o qual prevê uma reserva 5% do rendimento líquido do beneficiário.
Essa modalidade desconta automaticamente a despesa mínima do benefício líquido de aposentados do INSS.
A Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, prevê em seu artigo 6º e respectivo parágrafo 5º, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/2023: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022). (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).” Por seu turno, no âmbito infralegal, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução n.º 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: “INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, assim como o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve: Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. [...] Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: [...] V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício;” Não obstante, exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008 vigente, conforme segue: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.”.
Assim, nos termos da lei de regência, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem comprometer, mediante autorização expressa, 5% (cinco por cento) de seu benefício para as operações exclusivamente de cartão de crédito e até 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício, que é o caso dos autos.
Por consequência, os descontos em folha de pagamento sobre Cartão Consignado de Benefício (RCC) somente são válidos e regulares se (1) o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, (2) haja efetiva utilização do produto bancário que permite contratação de créditos, financiamentos, compras e seguro de vida, mediante a utilização do cartão de crédito, até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário).
Ainda, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação a ser dada ao art. 6º, parágrafo 5º, inciso II, da Lei n.º 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n.º 14.601/2023, mais favorável ao consumidor em contrato de adesão, é no sentido de que os descontos devem corresponder a saques efetivamente realizados até o limite da margem consignável.
Nesse aspecto, revela-se abusiva a conduta da instituição financeira que efetua descontos sobre a reserva de crédito consignado (RCC), ainda que autorizados, sem a respectiva contraprestação, vinculados ao pagamento mínimo da fatura do cartão consignado em benefício, para o saque de valores em dinheiro.
Isso porque, com o pagamento mínimo da fatura, o consumidor compulsoriamente adere ao crédito rotativo do cartão de crédito, modalidade que não se encontra prevista na Lei n.º 10.820/2003, havendo a possibilidade de não ser quitado o contrato mediante os descontos sobre a RCC, pois mensalmente é refinanciado o saldo devedor, com juros acrescidos ao saldo em aberto da fatura do mês anterior, que por sua vez, capitaliza os juros vencidos mês a mês.
Explico.
O percentual de 5% (cinco por cento) abatido do benefício, referente à reserva de crédito consignado, quase não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura.
Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período.
Tal fato acarreta o prolongamento indevido do débito, com endividamento progressivo e impossibilita a quitação, em detrimento do consumidor.
Portanto, a despeito da possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de crédito consignado ter sido estendida aos beneficiários do INSS, a vinculação da RCC ao pagamento mínimo da fatura representa inegável vantagem excessiva às instituições financeiras, tendo em vista que essa forma de pagamento gera endividamento progressivo praticamente impagável, sendo, portanto, nula essa cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A corroborar o dito, eis os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO PARA SUSPENDEDER OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE REQUERENTE SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A despeito de o agravante sustentar a existência de débito proveniente de contrato de Cartão de Crédito firmado pelo agravado, tenho que, à luz das regras e princípios norteadores das relações consumeristas disciplinadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não se pode desprezar, nesse momento, a alegação deduzida na petição inicial da ação originária, pelo autor, ora agravado, de que foi procurado por um agente do Banco Réu, que lhe ofereceu uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com mínima taxa de juros e outras condições super especiais para os funcionários Públicos do Estado do Maranhão, e por isso resolveu aceitar o empréstimo, sendo, entretanto, induzido a erro, uma vez que o empréstimo apresentado como consignado em folha de pagamento é feito na modalidade de saque no cartão de crédito incidindo juros exorbitantes de mais de 75% (setenta e cinco por cento) ao ano. 2.
Mostra-se inarredável, no presente caso, a incidência das regras e princípios norteadores das relações consumeristas disciplinadas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao réu, ora agravante, em face da inversão do ônus da prova determinada pelo CDC, demonstrar, na fase de instrução do processo, a improcedência das alegações do autor, aqui agravado. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMA - AI nº 6.592/2014 - Terceira Câmara Cível - Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto - Publicação: 12/05/2014) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEM PREVISÃO DE VIGÊNCIA E TAXA DE JUROS A SEREM PAGOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, vez que o recorrido enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrente figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
II.
Cabe ao fornecedor, o ônus de provar que os fatos narrados pelo consumidor tenham ocorrido de modo diverso do alegado, nos termos do artigo 333, II, do CPC.
III.
Quanto aos danos morais, o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
IV.
Ficou demonstrado nos autos processuais que o cartão de crédito consignado vincula cláusulas abusivas, podendo gerar um endividamento eterno, haja vista que não foi demonstrado no contrato colacionado (fls. 54/54) o prazo de vigência da obrigação da contratante, ora apelante, bem como os juros e taxas aplicadas em tal transação bancária.
V.
Ressalte-se que ofertar ao consumidor empréstimo consignado através de cartão de crédito, sem informar de maneira clara, precisa e transparente, as condições de pagamento do crédito, viola os princípios da boa-fé objetiva, de transparência máxima e da lealdade contratuais, induzido o consumidor a pactuar em desvantagem exagerada.
VI.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau, para declarar nulo o contrato firmado entre as partes (fls. 53/54) e condenar o Banco apelado ao pagamento de repetição de indébito dos valores descontados após agosto de 2011, nos termos do artigo 42 do CDC, a ser definido na fase de liquidação, bem como condenar a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
VII.
Honorários advocatícios fixados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC.
VIII.
Sentença reformada.
IX.
Apelo provido.” (TJ/MA, Apelação Cível nº. 32707/2013, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 20.10.14) Conclui-se, então, que a reserva de crédito consignado vinculada ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito constitui verdadeiro desvirtuamento da modalidade prevista em lei, induzindo o consumidor em erro, sendo cabível a conversão do negócio para empréstimo consignado, com parcelas calculadas com base na taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN – Banco Central, efetuadas as devidas compensações, ou o cancelamento dos descontos e a restituição dos valores, caso evidenciada a quitação do débito sob essa modalidade ou a ausência de utilização do cartão de crédito.
No caso concreto, o banco demandado comprovou a adesão da parte autora ao cartão de crédito consignado e a autorização para reserva de crédito consignado e para os descontos do valor do pagamento mínimo da fatura na folha de pagamento do INSS.
Com efeito, em que pese a prova nos autos de que de fato existe a contratação entre as partes por empréstimo através de cartão de crédito, o réu, em nenhum momento traz prova alguma de que a autora tinha a ciência através de informações acerca da negociação realizada.
Ao contrário, quando o autor teve a ciência da forma da contratação realizada, que lhe é desfavorável, se insurgiu quanto a ela, vindo até o Judiciário, pleitear no sentido de que a negociação fosse desfeita, demonstrando, inclusive, que na verdade, o que pretendia era a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento com parcelas fixas e termo final para quitação.
Nesse contexto, autorizados os descontos e realizados os créditos em dinheiro, vinculado ao pagamento mínimo da fatura, constata-se que houve o desvirtuamento da modalidade contratual de cartão de crédito.
A situação evidenciada nos autos, assim, autoriza a conversão do saque por meio do cartão de crédito com reserva de crédito consignado em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média apurada pelo BACEN para tal modalidade na data da contratação, para efeito de cálculo das parcelas fixas no valor reservado, com manutenção desse canal, e do prazo para pagamento, mediante compensação, e, caso evidenciado o pagamento do saldo por esses critérios, revendo posicionamento anterior, a repetição deverá ser em dobro.
Destaco que a revisão da modalidade contratual não demonstra erro escusável pela ré, e, por isso, a repetição de valores deve de forma dobrada, incidindo os artigos 940 do CCB, e o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre os valores descontados indevidamente incidirão correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada pagamento e juros legais da data da citação, em face da ilegalidade dos descontos.
Quanto ao dano moral, tenho-o por devidamente delineado por inexistirem dúvidas da situação a qual foi exposto o apelado, causando-lhe preocupação, dúvidas e sentimento de impotência, que perpassam em muito o mero aborrecimento e chegam ao patamar de dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5.º, X da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS.
REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.” [...] (4ª Turma, REsp n.º 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) No tocante a devolução dos valores pagos pela autora, estes deverão ocorrer de forma dobrada diante da ausência de engano justificável, na forma do art. 42 do CDC, após a dedução dos valores devidos, em razão do empréstimo consignado em folha, que pretendia celebrar, aplicando-se a taxa de juros referente a essa modalidade contratual.
Tem-se que não há que se falar em cancelamento, a hipótese exige a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a taxa de juros e encargos de cartão consignado de benefício para que se proceda a adaptação para o contrato de empréstimo consignado na mecânica acima delineada, para fins de estabelecer o encontro de contas e estabelecer que eventual indébito em favor da autora, deve ser restituído na forma dobrada e apurado em liquidação de sentença.
Recentemente, no julgamento do REsp 2.161.428, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado.
O Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima.
O ministro Antonio Carlos ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, "o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias".
Assim, o refaço meu posicionamento e alinho-me com a atual jurisprudência do STJ de que "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, Quarta Turma).
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.º 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, destaquei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.º 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, destaquei) A rigor, a indenização por dano moral deve ser reservada para os casos de dor profunda e intensa, em que ocorre a violação do direito à dignidade, à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem, conforme art.5º, incisos V e X da Constituição Federal, hipóteses não evidenciadas no caso em análise.
Logo, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, cabia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; entretanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, porque não comprovou a ocorrência de fato que extrapole aquele inerente à vida em coletividade, não se evidenciando abalo psíquico ou social que autorizem o deferimento da pretendida indenização.
Assim, improcede o pedido de dano moral.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o fato ocorreu em 04/2017, assim aplicável a taxa Selic como índice de correção.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 - Declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula juros e encargos de cartão de crédito e determinar adaptação do mencionado contrato às condições do mútuo consignado em folha de pagamento preservando-se o contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.083,00 (mil e oitenta e três reais), cujas parcelas deverão ser recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente à média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão, referente ao contrato de n.º 0229014947427; 2 - Condenar o réu a restituir, de forma dobrada, os valores pagos a maior, calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período, após compensação do valor recebido em conta pela autora, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; 3 - CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50%, e o autor ao pagamento de 50%, do valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados, os quais, em relação ao autor suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES GALENO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:02
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807739-80.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDA ALVES GALENO REU: BANCO PAN D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, retornem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:13
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
29/10/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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