TJPI - 0753141-41.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:42
Juntada de manifestação
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09/05/2025 16:07
Juntada de manifestação
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28/04/2025 09:43
Juntada de petição
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0753141-41.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas] AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA GOMES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO VIEIRA GOMES DA SILVA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n.º 0805810-39.2025.8.18.0140), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ora agravados.
Na decisão agravada (ID 23495477; págs. 119-122), o d.
Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o argumento de que a decisão administrativa que eliminou o agravante do certame estava amparada no edital, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo do concurso público.
Nas suas razões recursais (ID 23495451), o agravante alega, em síntese, que foi eliminado do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Penal do Estado do Piauí, mesmo tendo se autodeclarado pardo e apresentado documentação oficial que comprova sua condição fenotípica.
Alega que a comissão avaliadora, sem qualquer critério objetivo e sem fundamentação adequada, concluiu que o candidato “não apresentava características fenotípicas típicas negroides”, em manifesta violação aos princípios da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a consequente reforma da decisão agravada.
Vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentos I.
Juízo de admissibilidade Agravo tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
II.
Matéria Preliminar Ausente.
III.
Do mérito Sobre o pedido de efeito suspensivo, destaca-se que o Código de Processo Civil confere ao relator do agravo a possibilidade de conceder o efeito suspensivo ou a tutela antecipada em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC).
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; - Grifou-se.
Desse modo, para que haja a concessão da medida de urgência perseguida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da eliminação do agravante do certame para o cargo de Agente de Polícia Penal do Estado do Piauí (EDITAL Nº 001/2024), após resultado dos procedimentos de heteroidentificação.
Nos termos do artigo 50, incisos I e III, e §§ 1º e 3º da Lei Federal nº 9.784/99, os atos administrativos devem ser motivados de forma clara, explícita e congruente.
No presente caso, o ato administrativo (ID 23495477; pág. 26) que excluiu o candidato do certame por não apresentar “características fenotípicas típicas negroides no momento da avaliação”, o fez sem apresentar qualquer fundamentação concreta, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a ausência das referidas características, o que torna irrazoável a dispensa da indicação de elementos objetivos aptos a afastar a presunção decorrente da autodeclaração racial.
Sobre o tema, o STJ firmou o entendimento segundo o qual o ato que exclui o candidato do certame por suas características fenotípicas deve ser devidamente motivado, em respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Veja: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CANDIDATO COTISTA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF, é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
III - A exclusão do candidato pelo critério da heteroidentificação, seja pela constatação de fraude, seja pela aferição do fenótipo ou qualquer outro fundamento, exige o franqueamento do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.905/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.).
Grifou-se.
Dessa forma, assiste razão ao autor, de retornar e prosseguir no certame, o que evidencia a probabilidade de provimento do agravo.
Sobre situações semelhantes, seguem precedentes da nossa jurisprudência pátria: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL.
COTAS RACIAIS.
CANDIDATA DESCLASSIFICADO NO PROCESSO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ZONA CINZENTA.
AUTODECLARAÇÃO.
VALIDAÇÃO.
Em que pese os traços fenótipos serem o critério primordial para a aferição da validade da autodeclaração, não se olvida que a primazia desta busca justamente assegurar ao indivíduo que, ainda que não detenha traços externos marcantes, tenha experimentado os efeitos nefastos do preconceito racial durante seu desenvolvimento humano.
Não se está a admitir, como não se admite pela legislação, que a hereditariedade seja critério subsidiário a tanto.
Mas que, em hipóteses para as quais os traços fenótipos sejam objeto de controvérsia, é dizer, que a heteroidentificação realizada pela administração vá de encontro ao conteúdo da autodeclaração do candidato, seja permitido que este demonstre que, a despeito da controvérsia concreta acerca da fenotipia, esta, aliada às demais provas a serem apresentadas, revela-se harmônica à finalidade da lei. 2.
Havendo fotografias próprias da candidata e de sua família, a demonstrar que possui características fenotípicas e hereditárias inerentes a uma pessoa considerada parda e fruto da miscigenação cultural étnica ocorrida em solo brasileiro, aliado ao fato de que comissão de diversidade étnica de outra universidade federal homologou a autodeclaração da impetrante, não se mostra razoável afastar a mesma conclusão, ainda mais se não restou esclarecido em que dados específicos se baseou a comissão para afirmar que a impetrante não apresenta fenótipo pardo, a fim de infirmar a autodeclaração do candidato. 3.
Assim, a candidata inclui-se na denominada "zona cinzenta", onde a jurisprudência afirma que, havendo dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. (TRF-4 - APL: 50006921120194047109 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/06/2023, TERCEIRA TURMA).
Grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO.
CONCORRÊNCIA.
COTA RACIAL (NEGROS/PARDO).
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
REPROVAÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A questão em exame versa em aferir se há ilegalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01, de 27 de julho de 2021, sendo o Agravado aprovado na prova objetiva, nas vagas reservadas a negros/pardos.
No entanto, foi eliminado do certame após procedimento de heteroidentificação, tendo que se socorrer do Judiciário para permanecer no certame nas vagas destinadas à ampla concorrência.
II.
In casu, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, é possível verificar que a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado que comprovam nitidamente a sua cor parda, autodeclarada como fartamente demonstra nos autos.
III.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, é possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente às provas colacionadas aos autos capazes de elidir ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo.
IV.
Portanto, verifica-se que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame, a qual reprovou o agravado no exame de heteroidentificação, padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, desprovida de fundamentação, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação nessa fase do certame, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999; V- Precedentes do STF e deste Sodalício.
VI - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06232171520228060000 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/07/2022).
Grifou-se.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA COTISTAS.
ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por Uendel Roger Galvão Monteiro, determinando a anulação do ato administrativo que o excluiu da lista de cotistas do concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Estado do Tocantins, assegurando sua permanência no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da eliminação do candidato na etapa de heteroidentificação, em especial quanto à suficiência da motivação do ato administrativo; e (ii) avaliar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos está prevista na Lei nº 12.990/2014, que estabelece a presunção relativa de veracidade da autodeclaração, sujeita à verificação por procedimento de heteroidentificação. 4.
O ato administrativo que excluiu o candidato do certame não apresentou fundamentação individualizada, limitando-se a afirmar genericamente que ele "não apresentava características fenotípicas compatíveis", sem explicitar os critérios adotados, em violação ao princípio da motivação previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999. 5.
A ausência de previsão de recurso administrativo contra a decisão da comissão de heteroidentificação impediu o candidato de contestar sua eliminação pelas vias internas, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. 6.
O edital do concurso previa que a comissão de heteroidentificação deveria ser composta por cinco membros, mas a avaliação do candidato foi realizada por apenas três integrantes, em desacordo com as normas estabelecidas, o que compromete a legalidade do ato administrativo. 7.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41/DF, reconheceu a legitimidade do procedimento de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, requisitos não observados no presente caso. 8.
A intervenção judicial em atos administrativos de concursos públicos é excepcional, sendo cabível quando há flagrante ilegalidade.
No caso concreto, a ausência de motivação adequada e a violação ao contraditório e à ampla defesa configuram ilegalidade manifesta, legitimando a anulação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de motivação individualizada em ato administrativo que elimina candidato na etapa de heteroidentificação de concurso público viola o princípio da motivação previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2.
A inexistência de previsão de recurso administrativo contra a decisão da comissão de heteroidentificação compromete o direito do candidato de contestar sua eliminação, configurando ilegalidade que justifica a intervenção do Poder Judiciário. 3.
A composição da comissão de heteroidentificação em desacordo com as normas do edital compromete a legalidade do procedimento, ensejando a nulidade do ato administrativo de exclusão do candidato. 4.
A intervenção judicial em atos administrativos de concursos públicos é legítima nos casos em que há flagrante ilegalidade, como a ausência de fundamentação do ato impugnado e a violação de garantias constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 12.990/2014.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF; STJ, REsp nº 1.722.327/DF. (TJTO , Apelação Cível, 0037215-41.2023.8.27.2729, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 17:06:41) Dessa forma, também considero existente a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), no presente caso, eis que a eliminação do agravante do certame incorreu em violação manifesta aos princípios constitucionais da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa, bem como da própria legalidade dos atos administrativos.
Para o deferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento se exige a cumulatividade dos dois requisitos, ou seja, na ausência de um deles, faz-se impossível o deferimento do efeito suspensivo.
Passo a tratar do periculum in mora.
No caso em apreço, evidencia-se o periculum in mora, ante a continuidade do certame, sendo plausível o risco de lesão a direito do demandante em razão da eventual demora no cumprimento de tutela jurisdicional.
Portanto, da análise dos autos, constatam-se razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar o deferimento do efeito suspensivo, em razão de restarem preenchidos os requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora. 3.
Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, para assegurar a permanência do agravante Sr.
Leonardo Vieira Gomes da Silva no certame, na vaga de cotistas do concurso público, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.
Comunique-se ao Juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.
Ademais, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019 II, do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:12
Expedição de intimação.
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31/03/2025 16:12
Expedição de intimação.
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31/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:26
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/03/2025 16:00
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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