TJPI - 0804625-70.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:31
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:02
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 01:54
Decorrido prazo de MANOEL SULINO OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 01:02
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804625-70.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MANOEL SULINO OLIVEIRA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
D E S P A C H O R. h.
A gratuidade da justiça compreende: I as taxas ou as custas judiciais; II os selos postais; III as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V as despesas com a realização de exame de código genético DNA e de outros exames considerados essenciais; VI os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
E mais, As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Finalizando, na hipótese do § 3º, do art. 98, do NCPC, o Juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º, do NCPC.
Concessa venia, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não possui recursos Concessa venia alocados no orçamento do ente público para a perícia realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado, muito menos recursos alocados no orçamento do Estado, no caso de ser realizada por particular, e não se sabe até agora em que o valor está fixado os honorários periciais, destarte, também, inexistir tabela do TJPI ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, socorre-se esse Magistrado do dispositivo legal, qual seja, o art. 91, §§ 1º e 2º, em que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova; e não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Posto isto, intime-se o Estado do Piauí para providenciar o pagamento dos honorários periciais, em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte.
PARNAÍBA-PI, 31 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:19
Outras Decisões
-
01/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:05
Nomeado perito
-
26/06/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:29
Juntada de comprovante
-
23/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 10:05
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 04:30
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO CARDOSO - PERITO CONTÁBIL em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:53
Juntada de comprovante
-
29/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:18
Nomeado perito
-
29/02/2024 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:32
Determinada Requisição de Informações
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:01
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753141-41.2025.8.18.0000
Leonardo Vieira Gomes da Silva
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 16:00
Processo nº 0002742-39.2014.8.18.0031
Loteria Boa Sorte 2 LTDA - ME
Gizelda Ribeiro de Carvalho
Advogado: Francisco Lucio Ciarlini Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2014 13:03
Processo nº 0803178-23.2023.8.18.0136
Izabella Catarina de Araujo Rocha
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2023 15:59
Processo nº 0000039-31.2011.8.18.0035
Francisco Campelo da Cruz
Judite Antonia da Cruz
Advogado: Thalya Lalessa da Silva Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2011 09:11
Processo nº 0800562-20.2025.8.18.0164
Segisnando Sousa Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Caio Alexandre de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2025 12:58