TJPI - 0800222-68.2022.8.18.0136
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800222-68.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: EMANUEL MAGALHAES DE SOUSAINTERESSADO: THUNDER COMERCIO E MONTADORA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA EXECUTADO: WALDEMAR HENRIQUE TOFOLO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
10/06/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
29/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800222-68.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: EMANUEL MAGALHAES DE SOUSAINTERESSADO: THUNDER COMERCIO E MONTADORA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA EXECUTADO: WALDEMAR HENRIQUE TOFOLO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:15
Conta Atualizada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800222-68.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: EMANUEL MAGALHAES DE SOUSAINTERESSADO: THUNDER COMERCIO E MONTADORA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA EXECUTADO: WALDEMAR HENRIQUE TOFOLO DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800222-68.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: EMANUEL MAGALHAES DE SOUSA INTERESSADO: THUNDER COMERCIO E MONTADORA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA e outros DECISÃO Acerca do novo pedido de bloqueio de valores, a jurisprudência hodierna adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas a localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa do autor, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência quando não demonstrada qualquer modificação na condição financeira do executado, ainda mais quando pesquisa recente, com ordem de repetição programada, inclusive, ter atestado saldo irrisório em conta bancária do devedor, pelo que indefiro o pedido de nova ordem.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
RENAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Ao que se extrai da compreensão jurisprudencial prevalecente, o que legitima o pedido de nova pesquisa de bens penhoráveis é a existência de evidências de que houve modificação da situação econômica do executado, passando a deter ativos ainda não pesquisados que possam suportar o pagamento do débito exequendo, não sendo suficiente o simples transcurso de tempo desde a última pesquisa realizada. 3 - No caso concreto, a parte Agravante postula a realização de nova diligência para a localização de bens, sem demonstrar elementos que indiquem modificação da situação econômica da Executada, haja vista a invocação genérica do princípio da cooperação processual, com a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo. 4 - A mera pretensão de rediscussão da matéria apreciada, ainda que com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, sem que reste manifestamente evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07290096220218070000 DF 0729009-62.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, considerando que o presente feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, aplica-se o princípio da celeridade e economia processual, o que veda a prática de atos que possam conduzir à perenização da demanda.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais preza pela simplicidade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo incabível a execução por prazo indefinido sem a indicação de novos elementos que justifiquem a medida.
Quanto aos demais pleitos, diante de não ter sido esgotados todos os meios de restrição de bens do executado, determino a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de São José do Rio Preto-SP, para que proceda com a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da presente execução, a ser cumprido no endereço do requerido WALDEMAR HENRIQUE TOFOLO DE OLIVEIRA, com endereço na Rua José Diniz, n° 67, Bairro: Vila Diniz, CEP: 15013-290, São José do Rio Preto - SP, tudo nos termos do art. 13, § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado 33 do FONAJE (ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação).
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 21:08
Conta Atualizada
-
02/04/2025 00:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800222-68.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: EMANUEL MAGALHAES DE SOUSA INTERESSADO: THUNDER COMERCIO E MONTADORA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA e outros DECISÃO Acerca do novo pedido de bloqueio de valores, a jurisprudência hodierna adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas a localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa do autor, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência quando não demonstrada qualquer modificação na condição financeira do executado, ainda mais quando pesquisa recente, com ordem de repetição programada, inclusive, ter atestado saldo irrisório em conta bancária do devedor, pelo que indefiro o pedido de nova ordem.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
RENAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Ao que se extrai da compreensão jurisprudencial prevalecente, o que legitima o pedido de nova pesquisa de bens penhoráveis é a existência de evidências de que houve modificação da situação econômica do executado, passando a deter ativos ainda não pesquisados que possam suportar o pagamento do débito exequendo, não sendo suficiente o simples transcurso de tempo desde a última pesquisa realizada. 3 - No caso concreto, a parte Agravante postula a realização de nova diligência para a localização de bens, sem demonstrar elementos que indiquem modificação da situação econômica da Executada, haja vista a invocação genérica do princípio da cooperação processual, com a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo. 4 - A mera pretensão de rediscussão da matéria apreciada, ainda que com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, sem que reste manifestamente evidenciado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07290096220218070000 DF 0729009-62.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 17/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, considerando que o presente feito tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/95, aplica-se o princípio da celeridade e economia processual, o que veda a prática de atos que possam conduzir à perenização da demanda.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais preza pela simplicidade e efetividade da prestação jurisdicional, sendo incabível a execução por prazo indefinido sem a indicação de novos elementos que justifiquem a medida.
Quanto aos demais pleitos, diante de não ter sido esgotados todos os meios de restrição de bens do executado, determino a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de São José do Rio Preto-SP, para que proceda com a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da presente execução, a ser cumprido no endereço do requerido WALDEMAR HENRIQUE TOFOLO DE OLIVEIRA, com endereço na Rua José Diniz, n° 67, Bairro: Vila Diniz, CEP: 15013-290, São José do Rio Preto - SP, tudo nos termos do art. 13, § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado 33 do FONAJE (ENUNCIADO 33 – É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação).
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
31/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:27
Determinada diligência
-
29/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EMANUEL MAGALHAES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:44
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
10/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:45
Conta Atualizada
-
29/01/2025 11:40
Processo Reativado
-
29/01/2025 11:40
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:11
Juntada de Petição de documentos
-
09/11/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 06:11
Decorrido prazo de EMANUEL MAGALHAES DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:28
Determinada diligência
-
11/08/2023 04:01
Decorrido prazo de EMANUEL MAGALHAES DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 10:17
Expedição de Informações.
-
02/06/2023 11:51
Conta Atualizada
-
18/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:34
Outras Decisões
-
12/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 04:19
Decorrido prazo de WALDEMAR HENRIQUE TOFOLO DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 07:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2023 03:39
Decorrido prazo de EMANUEL MAGALHAES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 21:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/10/2022 13:35
Outras Decisões
-
06/10/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:20
Conta Atualizada
-
09/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2022 01:23
Decorrido prazo de EMANUEL MAGALHAES DE SOUSA em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 07:06
Conta Atualizada
-
28/07/2022 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:40
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
11/07/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
10/03/2022 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2022 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/03/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
25/01/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2022 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
24/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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