TJPI - 0807180-12.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807180-12.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito cc com danos morais e pedido de tutela de urgência em que Josefa Maria de Jesus move em face do Banco Bradesco S/A.
Conforme petição identificada pelo ID n. 67371637, a parte autora, informou o desejo de renunciar da ação, requerendo, por consequência, a extinção do presente feito com resolução do mérito.
A parte requerida se manifestou requerendo a homologação da referida renúncia. (ID n. 72901361) É necessário relatar.
Passo a decidir.
Sobre o ato da renúncia, em breve nota ilustrativa da obra “Manual de Direito Processual Civil” de autoria de Daniel Amorim Assumpção Neves, nos elucida, in verbis: A renúncia é um ato unilateral de vontade do outro consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante no caso concreto a efetiva existência de tal direito.
Dessa forma, ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo autor, não há preocupação do juízo em descobrir se o direito objetivo da disposição efetivamente existe, bastando para solução definitiva da lide a homologação judicial do adoto de vontade do autor. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único – 10 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pg. 838).
Noutro norte, convém ressaltar a desnecessidade de intimação da parte requerida para anuir com o pedido de renúncia do autor.
Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios.
Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
A RENÚNCIA É ATO PRIVATIVO DO AUTOR, QUE PODE SER EXERCIDO EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA; ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, IMPLICA FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL QUE IMPEDE A PROPOSITURA DE OUTRA AÇÃO SOBRE O MESMO DIREITO. (Sem grifo no original) (TJ-DF - AC: 20.***.***/6875-88 DF, Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2005, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 26/04/2005 Pág. : 104) Assim, versando a controvérsia sobre direitos disponíveis caberá ao Poder Judiciário tão somente homologar o pleito ora formulado, conforme as normas vigentes.
De acordo com o art. 487, III, c do Código de Processo Civil a renúncia acarreta a extinção do processo com resolução do mérito.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de renúncia da parte autora, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os epigrafados autos, com a devida baixa no Sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Maior - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:00
Baixa Definitiva
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09/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2024 09:59
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 22:06
Conhecido o recurso de JOSEFA MARIA DE JESUS - CPF: *08.***.*47-15 (APELANTE) e provido
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07/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/04/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 23:26
Conclusos para o Relator
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23/11/2023 23:26
Juntada de Certidão
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18/11/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE JESUS em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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14/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 21:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2023 12:57
Recebidos os autos
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25/09/2023 12:57
Conclusos para Conferência Inicial
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25/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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