TJPI - 0801902-20.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:22
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801902-20.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: LIANDRO CARDOSO DE SOUSA REU: SALVADOR ROCHA VIEIRA, CARSON HOLDINGS LTDA.
SENTENÇA 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese aduziu o autor que em 23/02/2023, realizou a compra de uma parafusadeira da marca DEWALT, com 2 baterias, maleta e carregador, no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), em um site que supostamente seria da empresa Americanas S.A.
Relatou que efetuou o pagamento por meio de PIX, utilizando a chave aleatória enviada via WhatsApp pelo número +55 63 9101-6561, cujos dados da transação consta a identificação "Lojas Americanas S.A", o nome do requerido 1, cliente da instituição financeira, requerida 2.
Afirmou que mesmo passado o prazo de entrega estabelecido, não recebeu o item adquirido e, ao tentar novo contato com o suposto vendedor, teve seu número bloqueado no aplicativo de mensagens, ocasião em que percebeu ter sido vítima de golpe.
Daí o acionamento, postulando: restituição da quantia de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos); danos morais no valor de R$ 10.000,00; concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; tramitação prioritária e condenação da requerida em custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Audiência não exitosa quanto à resolução amigável da lide face a ausência não justificada dos réus (ID 67402638 e ID 59677773), embora citado regulamente, ID 67274122 e ID 58338945.
Sem defesa escrita nos autos. É o breve relatório, inobstante dispensa legal.
Examinados, discuto e passo a decidir (art. 38, da Lei 9.099/95). 3.
Acerca da revelia, impõe destacar o que dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Revelia aplicada. 4.
Contudo, impende consignar que a decretação da revelia não importa em reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador, é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento este em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, decorrente dos efeitos da revelia, pode ser afastada pela prova dos autos, não implicando a imediata procedência do pedido” (AgInt no AREsp n. 1.951.176/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5.
Malgrado a inexistência de pleito de inversão do ônus da prova, não postulado pela autora, sobre este há de preponderar o livre convencimento do julgador e ampla liberdade para apreciar os fatos e as provas (art. 5º, da Lei 9.099/95 e 131, do Código de Processo Civil).
Para a concessão não basta apenas a hipossuficiência.
Mister a oferta de elementos, indícios ou indicativos tênues de prova para substanciar a verossimilhança das alegações.
Sem isto, desautorizado está o acolhimento da inversão do ônus da prova e nesta perspectiva, o indefiro.
Sem inversão do ônus probandi, recai, portanto, à autora, a incumbência da comprovação mínima dos fatos articulados na inicial.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ: (grifamos): AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 6.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O parágrafo terceiro do referido artigo, porém, estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, limitando-as à inexistência do defeito ou à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7.
No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviços pelo réu 2, CARSON HOLDINGS LTDA.
Apesar da alegação da parte autora de que foi vítima de um golpe envolvendo a compra de um produto em um site falso e de que o réu 2 seria a instituição bancária onde o réu 1, SALVADOR ROCHA VIEIRA, mantém conta, não há elementos nos autos que indiquem responsabilidade do banco réu sobre o evento danoso. 8.
Verifica-se que no comprovante de pagamento juntado pela parte autora constava, no momento da realização da transação via PIX (Id 57896764), que o valor seria destinado a Salvador Rocha Vieira, pessoa física, diversa à empresa o autor acreditava ser a fornecedora do produto.
Ainda assim, a parte autora optou por efetivar o pagamento, vindo a constatar o golpe apenas após não receber o produto adquirido e ser bloqueado pelo suposto vendedor. 9.
Diante desse contexto, evidencia-se a ausência do dever mínimo de cautela por parte do consumidor, que, mesmo tendo identificado divergência entre o nome do recebedor e a empresa da qual acreditava estar adquirindo o produto, bem como observando que as mensagens não continham qualquer timbre ou logomarca da loja, tampouco mensagens de verificação ou o símbolo de conta verificada (conforme prints acostados aos autos em ID 57896762), ainda assim prosseguiu com a transação. 10.
Não é possível imputar à instituição bancária responsabilidade por atos de terceiros alheios à sua atividade-fim, especialmente quando a transação é realizada de forma regular, com o uso de credenciais pessoais e sem qualquer indício de falha sistêmica.
PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE NARRATIVA DO EVENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA DO APARELHO CELULAR DO CONSUMIDOR COM USO SENHA.
PERFIL DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS.
INVIABILIDADE DE AFERIR FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO FATO.
ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) PREJUDICADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial.
Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada por ambos os recorrentes rejeitada. 3.
Na linha do que dispõe o enunciado da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Na hipótese, a autora limitou-se a afirmar que ?[e]m 04/08/2023, foram feitas duas transações via PIX nos valores de R$ 4.990,00 e R$ 1.490,00?.
Apresentou registro de ocorrência com a mesma narrativa e o comprovante das operações supostamente fraudadas.
A lacônica narrativa indica que a autora não descreveu com detalhes o ocorrido, circunstância que inviabiliza o delineamento fático da questão. 5.
A simples alegação de fraude é insuficiente para atrair a responsabilidade da instituição bancária quando está desacompanhada das circunstâncias do evento e de extratos bancários aptos a demonstrar a falha de segurança da instituição financeira pela quebra do perfil de operação do cliente.
Além disso, não evoca a ocorrência de fraude a transferência bancária via PIX realizadas por meio do telefone celular da correntista (ID 53770551, pág. 5 e 6), em duas operações simultâneas que não esgotam o saldo da conta bancária. 6.
Da mesma forma, não cabe responsabilizar as instituições financeiras pelo não acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), nos termos da Resolução BACEN nº 103/2021, se a autora só informou a ocorrência mais de dez horas depois da suposta invasão da conta corrente (ID 53769496, pág. 2).
Ressalte-se que em se tratando de fraude com transferência instantânea de valores, a imediatidade do saque é a razão de ser do golpe. 7.
Se a autora não narrou situação de fraude e não juntou aos autos os extratos da conta corrente, mas apenas os dois comprovantes das transferências contestadas (ID 53769499), inviabilizando a análise de seu perfil de movimentações financeiras e apuração de eventual falha no sistema de segurança da instituição financeira, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido, ante a ausência de elementos de convicção mínimos que possibilitem imputar a responsabilidade da suposta fraude aos bancos réus. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelos recorrentes rejeitada.
No mérito, providos.
Com relatório e voto. 9.
Sem custas e sem honorários. (TJ-DF 0712830-64.2023.8.07.0006 1798738, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) Ação de indenização por danos morais e danos materiais decorrentes de defeitos na prestação de serviços com pedido de tutela de urgência cautelar– Autora vítima de estelionato "golpe do falso leilão" - Veículo adquirido em site falso - Pagamento efetuado a terceiro sem recebimento do bem.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Ausência de falha no serviço prestado e ligação concreta da atividade do Banco com o golpe.
Culpa exclusiva da parte autora e de terceiro.
Manutenção.
Parte Autora que finca a responsabilidade do Banco apenas na abertura da conta para a qual enviou os valores.
Descumprimento da Resolução BACEN nº 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura de contas bancárias.
Inocorrência.
Inexistência de indícios de falha na atividade prestada pelo Banco, no que concerne a exigência de documentos para a abertura da conta, legítima e idônea até então.
Conta com titularidade identificada.
Autor que fez depósitos para pessoa natural com quem sequer tratou, pois a negociação ocorreu com leiloeiro.
Ausência de qualquer cautela.
Comunicação tardia.
Não houve pedido pronto de bloqueio nem inconsistência de dados que pudesse atrair ao réu alguma responsabilidade. - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1132518-25.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 28/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado) 11.
Cumpre salientar que cabia ao autor comprovar ao menos minimamente o seu direito.
Em assim não procedendo, a autora não conseguiu se desincumbir do ônus que lhe recaiu.
Nesse sentido, dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – (...)”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) 12.
Deste modo, embora a regra dentro do microssistema consumerista seja a da responsabilidade objetiva do fornecedor, na espécie, está o requerido 2 albergado pela excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois se reconhece a culpa exclusiva de terceiro e/ou do consumidor pelos eventos danosos que disse ter experimentado.
Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais e/ou morais em face do réu CARSON HOLDINGS LTDA. 13.
Por outro lado, em relação ao réu 1, Salvador Rocha Vieira, observa-se que foi ele o beneficiário direto da quantia transferida pela parte autora, fato comprovado pelos documentos constantes nos autos (Id 57896764).
Ademais, o réu não compareceu aos atos do processo, mantendo-se inerte sem impugnar qualquer prova quanto ao recebimento do valor. 14.
Ressalta-se que o ato praticado pelo requerente 1 configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, além de se tratar de conduta ilícita, já que resultou em prejuízo patrimonial à parte autora.
Ademais, restou incontroversa a realização da transação e o não recebimento do produto adquirido, o que estabelece o nexo causal entre a conduta do réu 1 e o dano suportado pela autora, devendo, portanto, ressarcir à parte autora o valor de R$ 99,99.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET .
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação de indenização decorrente de compra realizada pela internet.
A autora alegou não ter recebido o produto adquirido (um Iphone 14 Pro 128GB) e pediu a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora faz jus à indenização por danos materiais decorrentes da não entrega do produto; (ii) determinar se há fundamento para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de defesa e não comparecimento da ré à audiência de conciliação, embora tenha sido validamente citada, enseja a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, conferindo presunção de veracidade aos fatos alegados pela autora .
A análise das provas documentais revela que, embora a nota fiscal do produto esteja em nome de terceiro, a autora comprovou que adquiriu o Iphone 14 Pro 128GB, conforme alegação de que o produto seria presente para o seu marido, demonstrando sua legitimidade para pleitear a indenização.
A ausência de entrega do produto foi comprovada por meio dos e-mails da ré, que indicam previsão de nova entrega e justificativas enviadas a terceiros, reforçando o descumprimento da obrigação contratual.
O direito à restituição do valor pago, no montante de R$ 7.891,68, encontra respaldo na ausência de prova de entrega do produto, configurando o dever da ré de indenizar por danos materiais .
No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de qualquer prejuízo extrapatrimonial que justifique a condenação.
O simples descumprimento contratual, sem demonstração de sofrimento grave ou violação de direito de personalidade, não caracteriza dano moral.
O caso não admite presunção de dano moral, sendo necessária prova concreta do sofrimento, o que não foi apresentado nos autos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de entrega de produto adquirido gera o dever de indenizar por danos materiais, desde que comprovada a compra e a não entrega.
A simples ausência de entrega de produto, sem comprovação de grave sofrimento ou violação de direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7047000-79 .2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 01/11/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70470007920238220001, Relator.: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de Julgamento: 01/11/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO VENDEDOR.
DANOS MORAIS – CONFIGURADOS .
VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO DO VALOR - DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência de entrega da mercadoria constitui falha na prestação de serviços, devendo o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados .
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Configurada a ilicitude da conduta, e considerando que até o presente momento não há informações sobre a entrega do produto ou ressarcimento, deve haver a restituição do requerente ao statu a quo ante, com a devolução de valor pago, de forma simples, tal como determinado em sentença. (TJ-MS - AC: 08000627420228120018 Paranaíba, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 29/03/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) 15.
Quanto à indenização por danos morais, entendo cabível.
O conjunto dos fatos demonstrados nos autos revela a mais completa ausência de justificativa para os transtornos e frustrações enfrentados pela parte autora, decorrentes da aquisição de um produto cuja entrega não foi realizada pelo réu 1.
Tais circunstâncias configuram dissabores que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo direitos fundamentais do consumidor e gerando legítima expectativa frustrada quanto à conclusão da relação contratual.
Por isso, merecem a devida guarida do Poder Judiciário, com a consequente reparação a título de indenização. 16.
Evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso.
Deve ocasionar aos infratores efeito pedagógico no sentido de não ser reiterado e da atuação cautelosa frente ao consumidor, além de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa.
Necessidade de adequação a valores razoáveis e proporcionais ao grau de ofensa ao patrimônio moral.
Decote que se deve impor. 17.
Em face de todo o exposto e nos termos do enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial em face do requerido CARSON HOLDINGS LTDA, pelas razões já expostas.
Por sua vez, em face do réu, SALVADOR ROCHA VIEIRA, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para decotar o valor pretendido à titulo de indenização por danos morais.
Assim, condeno o réu SALVADOR ROCHA VIEIRA a pagar ao autor o valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de restituição simples, referente ao valor pago pelo produto não entregue, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, SALVADOR ROCHA VIEIRA, ainda, a pagar ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Concedo a gratuidade judicial à autora tendo em vista a demonstração de sua hipossuficiência financeira, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública.
Defiro a tramitação prioritária ao autor por cumprir os requisitos insculpidos no artigo 71 da lei 10.741 de 2003.
Transitado em julgado intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
25/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801902-20.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: LIANDRO CARDOSO DE SOUSAREU: SALVADOR ROCHA VIEIRA, CARSON HOLDINGS LTDA.
DESPACHO Não tendo sido cumprido que determinado no despacho de id 71391921, indefiro o pedido de homologação de acordo e determino a exclusão da habilitação do advogado Dr.
Wilson Sales Belchior da representação no sistema do requerido CARSON HOLDINGS LTDA.
Cumprido que for, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
31/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de CARSON HOLDINGS LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LIANDRO CARDOSO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:22
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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25/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 17:20
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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14/09/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
01/08/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
25/07/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:02
Determinada diligência
-
02/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
17/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 05:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
27/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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