TJPI - 0000950-61.2005.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:29
Baixa Definitiva
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 04:30
Decorrido prazo de Jose Francisco Carvalho Costa em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0000950-61.2005.8.18.0000 [nova numeração, do PJe].
Termo Circunstanciado (CRIMINAL) Nº 05.000950-8 [antiga numeração, do eTJPI].
AUTORIDADE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
AUTOR DO FATO: JOSÉ FRANCISCO CARVALHO COSTA.
EMENTA: PROCESSO FÍSICO VIRTUALIZADO – MIGRAÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGUNDO GRAU (ETJPI PARA PJE) – FEITO DEVIDAMENTE JULGADO – JURISDIÇÃO ENCERRADA – BAIXA E ARQUIVAMENTO – PROVIDÊNCIAS AGORA ALINHADAS AO PROVIMENTO CONJUNTO 81/2023 – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO Conforme se verifica da certidão acostada (id. 7736407), trata-se de processo físico que foi migrado para o sistema PJe de 2º grau, através da utilização dos dados e peças constantes no sistema e-TJPI, conforme dispõe o art. 4º do Provimento Conjunto nº 68/2022, “porquanto os autos físicos não se encontram localizados nas dependências deste Tribunal de Justiça, exauridas as providências para reavê-los”.
Após consulta ao Termo Circunstanciado (CRIMINAL) Nº 05.000950-8, junto ao Sistema e-TJPI (id. 8982988), verifiquei as seguintes movimentações processuais: “Julgamento > Com Resolução do Mérito > Procedência Acordam os componentes da Egregia 1a.
Camara Especializada Criminal, do Tribunal de Justica do Estado, a unanimidade, em declarar a incompetencia do Egregio Tribunal de Justica para apreciar o feito, a fim de que os autos sejam encaminhados ao Egregio Tribunal Regional Eleitoral, conforme, em parte, ao parecer do Ministerio Publico Superior.” (em 21/06/2005; Evento 9); “Publicado acordao PUBLICADO NO DJ 5451” (em 02/08/2005; Evento 11); “Remessa” (em 02/08/2005; Evento 12); “Remessa” (em 05/09/2005; Evento 13); “Redistribuição Redistribuído por prevenção em razão de Prevenção/Dependência REDISTRIBUIÇÃO FEITA EM ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO PROCESSO SEI Nº 22.0.000061537-8” (em 28/06/2022; Evento 14); e “Cancelamento de Distribuição Cancelada a Distribuição Conforme Provimento nº 38/2021- Processo migrado para o PJe (0000950-61.2005.8.18.0000)” (em 27/07/2022; Evento 15).
E, como não existiam providências a serem adotadas, determinei a baixa e arquivamento do feito (em 08/11/2022; id. 8982984).
Recentemente, o processo foi desarquivado e remetido novamente a esta Relatoria, para as providências cabíveis (em 26/02/2025; id. 23284276): “Certifico, para os devidos fins, que de acordo o Acórdão - item 1.3 (6325649), proferido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 0008497-90.2024.2.00.0000, faço conclusão dos autos para juntada do Provimento Conjunto nº 81/2023 e sua publicação”.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que foi determinado o arquivamento do feito, sem que, à época, fossem adotadas as providências posteriormente exigidas pelo Provimento Conjunto nº 81/2023, que acrescentou o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto nº 68/2022, “para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados em decorrência daquele e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo e dá outras providências”.
Posto isso, diante da inconsistência no presente feito, em razão da ausência de peças processuais digitalizadas, e da impossibilidade de restauração dos autos, DETERMINO o seu arquivamento definitivo, nos termos do art. 1° do Provimento Conjunto n° 81/2023, que acrescentou o Art. 4-A, §§1º e 2º, ao Provimento Conjunto nº 68/2022, devendo a COOJUDCRIM promover a publicação da respectiva Portaria, com o seguinte teor: CONSIDERANDO o Provimento Conjunto Nº 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e parágrafos do Provimento Conjunto nº 68/2022, no sentido de orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO o Ofício Nº 30883/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/DIS2GRA encaminhado pela Distribuição de 2º grau listando a relação dos processos que foram migrados apenas com a importação do histórico de movimentações nele existentes, através da utilização dos dados e peças processuais constantes no e-TJPI, para o gabinete dos Desembargadores e para as Coordenadorias para ciência e providências relativas ao arquivamento dos autos, nos casos em que couber; CONSIDERANDO que, nos termos do Provimento nº 38/2021, houve a virtualização do Termo Circunstanciado (CRIMINAL) Nº 05.000950-8 (Sistema e-TJPI), atualmente tombado como TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0000950-61.2005.8.18.0000 (Sistema PJe 2º grau), nos termos artigo 4º do Provimento Conjunto nº 68/2022, constando, apenas, a importação do histórico de movimentações constantes no sistema e-TJPI, porquanto os autos físicos não se encontram localizados nas dependências deste Tribunal de Justiça, exauridas que foram as providências para reavê-los.
RESOLVO: Art. 1º - AUTORIZAR a imediata realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJE-2G, do processo abaixo relacionado, com fundamento no artigo 4º-A e parágrafos do Provimento Conjunto nº 68/2022, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548 do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485 do CPC), qual seja: TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0000950-61.2005.8.18.0000 [nova numeração, do PJe].
Termo Circunstanciado (CRIMINAL) Nº 05.000950-8 [antiga numeração, do eTJPI].
AUTORIDADE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
AUTOR DO FATO: JOSÉ FRANCISCO CARVALHO COSTA.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator -
01/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:41
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 11:33
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 09:41
Conclusos para o Relator
-
26/02/2025 09:41
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 08:35
Baixa Definitiva
-
08/11/2022 08:21
Determinado o arquivamento
-
08/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:03
Mov. [14] - [eTJPI] Redistribuição - REDISTRIBUIÇÃO FEITA EM ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO PROCESSO SEI Nº 22.0.000061537-8
-
05/09/2005 00:00
Mov. [13] - [eTJPI] Remessa
-
02/08/2005 00:00
Mov. [12] - [eTJPI] Remessa
-
02/08/2005 00:00
Mov. [11] - [eTJPI] Publicação - PUBLICADO NO DJ 5451
-
24/06/2005 00:00
Mov. [10] - [eTJPI] Recebimento
-
23/06/2005 00:00
Mov. [9] - [eTJPI] Conclusão - Concluso ao Relator para lavrar acordao
-
21/06/2005 00:00
Mov. [8] - [eTJPI] Julgamento - Acordam os componentes da Egregia 1a. Camara Especializada Criminal, do Tribunal de Justica do Estado, a unanimidade, em declarar a incompetencia do Egregio Tribunal de Justica para apreciar o feito, a fim de que os autos s
-
06/06/2005 00:00
Mov. [7] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
03/06/2005 00:00
Mov. [6] - [eTJPI] Recebimento
-
19/05/2005 00:00
Mov. [5] - [eTJPI] Remessa
-
19/05/2005 00:00
Mov. [4] - [eTJPI] Recebimento
-
13/05/2005 00:00
Mov. [3] - [eTJPI] Conclusão - CONCLUSO A(O) RELATOR(A)
-
12/05/2005 00:00
Mov. [2] - [eTJPI] Distribuição
-
11/05/2005 00:00
Mov. [1] - [eTJPI] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2005
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805611-05.2024.8.18.0026
Maria das Gracas Santos Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/05/2025 11:43
Processo nº 0805611-05.2024.8.18.0026
Maria das Gracas Santos Carvalho
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 12:29
Processo nº 0804311-66.2024.8.18.0136
Condominio Terrazzo Horizonte
Aline Lara Sales Feitosa Teixeira
Advogado: Lorraynon Mayo da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 16:08
Processo nº 0801700-59.2023.8.18.0045
Jose Alves de Almeida
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2023 07:58
Processo nº 0801700-59.2023.8.18.0045
Jose Alves de Almeida
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 09:45