TJPI - 0815474-65.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:20
Decorrido prazo de CLEMILTON DE ARAUJO MEDEIROS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 05:17
Decorrido prazo de CLEMILTON DE ARAUJO MEDEIROS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815474-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] AUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, CLEMILTON DE ARAUJO MEDEIROS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida, Clemilton de Araújo Medeiros, para providenciar o pagamento do boleto no prazo legal.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
FRANCISCO MODESTO SOBRINHO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/05/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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23/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEMILTON DE ARAUJO MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815474-65.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo] AUTOR: ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, CLEMILTON DE ARAUJO MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ e de CLEMILTON DE ARAÚJO MEDEIROS, objetivando a transferência do veículo para o atual proprietário.
Narra o autor que adquiriu uma motocicleta, em 2019, do sr.
Antônio José, o qual havia adquirido do Sr.
Clemilton de Araújo Medeiros.
Entretanto, o sr.
Clemilton nunca transferiu, junto ao DETRAN-PI, ao sr.
Antônio José e, por isso, o autor não podia ter a motocicleta em seu nome.
A liminar foi indeferida, mas a gratuidade concedida (id. 39131033).
O demandado Clemilton de Araújo Medeiros foi regularmente citado (id. 39850610), mas não apresentou Contestação (id. 43604034).
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI apresentou Contestação (id. 40876723) afirmando ser ilegítimo para figurar no polo passivo e requerendo a improcedência.
O demandante apresentou réplica (id. 45012951), pleiteando a procedência da ação.
O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 45666338).
Intimados quanto a provas a produzir, as partes não requereram qualquer prova. É o relatório.
Decido.
A única preliminar arguida foi de ilegitimidade passiva, mas o pedido da inicial é justamente a transferência do veículo para o nome do autor, o que se dá por meio do DETRAN-PI, motivo pelo qual entendo como legítima a parte demandada.
Por sua vez, a liminar foi indeferida por não haver prova dos contratos aduzidos na exordial.
Como não houve apresentação de contestação pelo demandado Clemilton de Araújo Medeiros, referido réu deve ser considerado revel.
A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, não se aplica, pois houve contestação pelo DETRAN-PI, litisconsorte passivo (art. 345, I, do CPC).
Apesar disso, a Contestação do DETRAN-PI não impugnou os contratos que o autor afirma terem sido realizados, presumindo-se verdadeiras, neste ponto, as transações alegadas na inicial (art. 341, caput, CPC).
Assim, presume-se que houve a transferência do veículo do Sr.
Clemilton de Araújo Medeiros (que, pelo id. 40876724, consta como proprietário do bem) para o sr.
Antônio José e este transferiu o veículo para o autor.
Entretanto, o sr.
Clemilton nunca transferiu o veículo no DETRAN-PI ao sr.
Antônio José e, por isso, o autor não podia ter a motocicleta em seu nome.
Entendendo-se por verdadeira a referida alegação, diante da ausência de impugnação específica do referido fato na Contestação, é devida a transferência do veículo para o nome do autor.
Contudo, não entendo como devido condenar o DETRAN-PI em sucumbencial, pois não foram enviados os documentos necessários a transferência do veículo, não dando causa ao ajuizamento da ação, cabendo a condenação em sucumbenciais apenas ao demandado Sr.
Clemilton de Araújo Medeiros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a transferência do veículo ao autor; e, assim, o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno, unicamente, Clemilton de Araújo Medeiros nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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16/09/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CLEMILTON DE ARAUJO MEDEIROS em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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23/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:17
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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