TJPI - 0800568-30.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800568-30.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: NELSON PEREIRA FALCAO EXECUTADO: KALYNE FARIAS CAMPELO DE CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUALIFICAÇÃO DA PARTE: KALYNE FARIAS CAMPELO DE CARVALHO Avenida Nossa Senhora de Fátima, 3105 , (Hotel Nautillus), São Benedito, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-262 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
BATALHA-PI, 1 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO Secretaria do(a) JECC Batalha Sede -
01/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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22/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 09:44
Execução Iniciada
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22/06/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2025 09:44
Processo Reativado
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22/06/2025 09:44
Processo Desarquivado
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17/06/2025 09:15
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA FALCAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de KALYNE FARIAS CAMPELO DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA FALCAO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de KALYNE FARIAS CAMPELO DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de KALYNE FARIAS CAMPELO DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de NELSON PEREIRA FALCAO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 23:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 23:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800568-30.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NELSON PEREIRA FALCAO REU: KALYNE FARIAS CAMPELO DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada para, querendo, apresentar apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id.73572319 no prazo legal 05 (cinco) dias.
BATALHA, 7 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
07/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800568-30.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: NELSON PEREIRA FALCAO REU: KALYNE FARIAS CAMPELO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Nelson Pereira Falcão em face de Kalyne Farias Campelo de Carvalho (Nautillus Hotel), em virtude de suposta falha na prestação de serviços, envolvendo cobrança indevida e condições inadequadas de hospedagem.
Após regular instrução processual, inclusive com audiência una realizada em 22/01/2025 (ID 69624547), restaram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, devidamente registrados em vídeo e disponíveis em mídia vinculada nos autos (ID 70779546).
O autor alegou que foi cobrado indevidamente por produtos não consumidos e que houve falha na limpeza do ar condicionado do quarto, o que comprometeu sua estadia.
A parte ré, em sua contestação (ID 69464954), sustentou que o autor consumiu os produtos cobrados (02 águas sem gás) e que o vídeo de segurança anexado (ID 69464964) demonstra o consumo.
Quanto à limpeza do ar condicionado, a ré alegou que o autor realizou check-in antes do horário regulamentar, o que impossibilitou a finalização da higienização completa do quarto.
Além disso, foi oferecida a troca do quarto, a qual foi recusada pelo autor.
A análise das provas indica que o autor, de fato, consumiu as águas, conforme relatado em vídeo e no relatório de fechamento de conta (ID 69464970).
Ademais, o desconforto quanto ao ar condicionado não impede que o serviço prestado pela ré seja considerado adequado, sobretudo diante da oferta de troca de quarto, recusada pelo próprio autor.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado abalo suficiente a ensejar reparação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano não configuram dano moral passível de indenização.
Para que haja a obrigação de indenizar, é necessário que o ato ilícito cause uma ofensa significativa à dignidade da pessoa, afetando-a de maneira relevante Portanto, não vislumbro nos autos elementos suficientes para deferir o pedido de danos morais, tampouco a restituição de valores, já que a cobrança pelas águas foi posteriormente cancelada pela ré, em ato de liberalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Nelson Pereira Falcão em face de Kalyne Farias Campelo de Carvalho.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BATALHA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
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13/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
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12/11/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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