TJPI - 0800026-75.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:18
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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03/04/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800026-75.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JESSE GOMES DE CARVALHO REU: R L CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por JESSE GOMES DE CARVALHO em desfavor de R L CAVALCANTE, ambos qualificados nos autos.
Certidão de triagem – ID. 69912845, segundo a qual, o autor juntou aos autos comprovante de endereço acostado nos autos em nome de terceiro e desatualizado.
Determinada a intimação do autor em 03.02.2025 para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, emendar a inicial para juntar aos autos, sob pena de indeferimento na forma do art. 321 do CPC, para que junte aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio, OU acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou subscrita por 02 testemunhas devidamente identificadas - (ID. 69940485).
Certidão da secretaria em 05.03.2025 enunciando que apesar de devidamente intimada da decisão de ID. 57982330, decorrido o prazo estabelecido, a parte autora ficou inerte - (ID. 71793820).
Vieram os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Decido.
Como cediço, o art. 319, I e II do CPC dispõe que a Petição Inicial indicará o juízo a qual é dirigida bem como o domicílio e a residência do autor e do réu.
Ademais o art. 320 aduz que a petição inicial será instruída com os documentos necessários à propositura da ação, dentre os quais estão inseridos o comprovante de endereço atualizado.
Compulsando os autos verifico irregularidade no feito, uma vez que o autor juntou aos autos comprovante de residência desatualizado (datado de junho de 2024), sendo certo que o autor, regularmente intimado para regularização do feito quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID. 71793820).
Nesse contexto, é o caso de indeferimento da inicial nos termos dos Arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 38 da LJE c/c arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, no que extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.009/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:47
Decorrido prazo de JESSE GOMES DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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29/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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28/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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