TJPI - 0801820-67.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801820-67.2024.8.18.0013 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça] INTERESSADO: 2ª DELEGACIA SECCIONAL - DIVISÃO 1 INTERESSADO: NICOLAS ALMEIDA PEREIRA SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de TCO que apura possível crime do art. 147 do CP.
Acontece que em audiência preliminar a parte ofendida não compareceu.
O MP apresentou parecer pela extinção do feito em razão da renúncia tácita ao direito de representação.
A renúncia tácita é prevista no art. 57 do CPP e 104 do CP, e admite todos os meios de prova.
A ausência em audiência preliminar é interpretada como prova da renúncia tácita, segundo o enunciado 117 do FONAJE: “A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).” II DISPOSITIVO: Em face do exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, declaro extinta punibilidade do réu nos termos do art. 107, V, do CPB e Enunciado Criminal 99 do FONAJE , em favor do autor do fato .
Sem custas.Sem recursos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Teresina, assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Criminal -
01/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:46
Baixa Definitiva
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01/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:11
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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26/02/2025 09:26
Decorrido prazo de NICOLAS ALMEIDA PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:29
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/02/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE PEREIRA em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/01/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:27
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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