TJPI - 0800399-51.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 04:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800399-51.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOANA ALVES CARDOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 77549955) interposto por JOANA ALVES CARDOSO, nos autos da ação em epígrafe, em que se alega que a sentença proferida nos autos (ID nº 76893129) padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Aduz que, a sentença embargada determinou, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, a inclusão do(a) devedor(a) no Sistema SERASAJUD em caso de não pagamento das custas processuais, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, contudo, tal determinação revela-se contraditória em relação ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a suspensão da exigibilidade das obrigações relativas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios enquanto perdurar a condição de hipossuficiência do beneficiário da gratuidade.
Ao final requereu que seja sanada a contradição apontada, esclarecendo-se que a determinação de inclusão no SERASAJUD somente poderá ser executada caso cesse a suspensão da exigibilidade das verbas processuais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte embargada relatou que a embargante busca rediscutir o pleito sem interposição do recurso próprio, requerendo que o presente embargo possua efeito infringente, o que não se admite, devendo ser respeitado o princípio da instrumentalidade.
Ao final, requereu que seja negado provimento aos embargos de declaração, por ser medida da mais inteira e salutar justiça (ID nº 77830348). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Data vênia, entendo descabido o pretendido enfrentamento da matéria arguida, verificando que a sentença fora explícita na análise das provas e argumentações carreadas para os autos, sendo inadmissível, pela via eleita, o reexame dos elementos probatórios com o objetivo único de alterar o resultado do julgamento, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na sentença ID nº 76893129, em que todos os pontos foram decididos com adequada fundamentação.
Com efeito embora a parte embargante aponte contradição quanto a determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais, veja-se que no próprio dispositivo da sentença combatida consta expressamente a suspensão das verbas sucumbenciais por ser a parte autora/embargante beneficiária da gratuidade da Justiça.
Vejamos: “Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito, para reconhecer a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, e JULGO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), os quais ficam suspensos por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.” Grifado Assim, corolário lógico a impossibilidade da inclusão do nome da embargante no SERASAJUD ou em qualquer cadastro de inadimplentes enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade, De fato, em que pesem os argumentos expendidos, tenho que inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:08
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800399-51.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOANA ALVES CARDOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ID n.º 60205208), proposta por JOANA ALVES CARDOSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte requerente é aposentada, titular do benefício previdenciário número 170.611.520-0 no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o n.º 8518505118-81 com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) cada, das quais foram descontadas 43 (quarenta e três) parcelas, perfazendo o montante total de R$ 2.246,75 (dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Em ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a parte demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informada que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado, sendo completamente diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Ademais, a parte suplicante frisou que nunca foi a intenção da autora contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir.
Ao final, a parte autora requereu que seja julgado procedente o pedido para anular o contrato de cartão de crédito consignado número 8518505118-81, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor; subsidiariamente, em caso de não anulação do contrato, requereu a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados para essa espécie de negociação na data da assinatura do contrato, além do abatimento valores já descontados; a condenação da parte ré a restituição em dobro referente ao valor de R$ 4.493,50 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos); a condenação da parte requerida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 69340935, 69340936, 69340937, 69340938, 69340939, 69340940, 69340941, 69340942, 69340943).
Despacho inicial (ID n.° 69545764) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.° 70849731) em que a parte requerida aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, a inexistência de pretensão resistida, a prescrição da pretensão e a decadência do direito.
No mérito, a parte ré sustentou que o contrato firmado é válido e regular, sendo possível verificar que todas as informações essenciais foram prestadas e que a parte autora teve plena ciência das cláusulas, incluindo quitação antecipada e consequências da inadimplência.
Apresentou provas da contratação, como o contrato assinado, documentos pessoais e comprovantes de transferência.
Ressaltou que, à época da contratação, a requerente assinava normalmente e usava documento com assinatura compatível.
Além disso, a parte suplicada argumentou que a suplicante utilizou ativamente o produto contratado, inclusive realizando saques em caixa eletrônico, o que descaracteriza qualquer desconhecimento sobre a operação, havendo convalidação contratual (art. 174 do CC).
Defendeu que a alegação de dívida “infinita” não procede, pois os descontos em folha referem-se ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
Como a autora não quitou o valor integral das faturas, os juros eram acrescidos legitimamente, conforme previsto contratualmente.
Sustentou também que, ainda que o pagamento mínimo alongue o prazo de quitação, a dívida é tecnicamente finita, dependendo da conduta do contratante.
Aponta, ainda, que houve má-fé processual da parte promovente, ao alterar os fatos para obter vantagem indevida, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do CPC.
Outrossim, o réu impugnou a responsabilidade por quaisquer valores de natureza indenizatória, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, a parte ré requereu que sejam acolhidas as preliminares arguidas; sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 70849738, 70849739, 70849740, 70849741, 70849742, 70850056, 70850057, 70850058, 70850059).
Réplica à contestação (ID n.° 71666823).
Despacho (ID n.° 73344866) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida se manifestou no ID n.° 73560899 e informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Já a parte autora se manifestou no ID n.° 74004784 e requereu parte requerida seja intimada para juntar o comprovante de que entregou à requerente o indigitado cartão de crédito; solicitação de saques complementares, devidamente assinados pelo autor; comprovar que não praticou ato ilícito em desfavor do promovente; o contrato devidamente assinado pela demandante. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato” (AgInt no AREsp n.º 1.634.177/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020).
A respeito do tema, tem-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato’ (AgInt no AREsp n.º 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2071198 AL 2022/0040112-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) A ação que tem por escopo desconstituir negócio jurídico, supostamente firmado com vício de consentimento, está sujeita ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, conforme disposto no art. 178, inciso II, Código Civil, tendo por termo inicial para o seu aforamento o dia da celebração do contrato tido por lesivo, e não a data da ciência do erro ou do prejuízo.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável” (REsp n.º 1.630.108/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/3/2018).
Como é sabido, o negócio jurídico é ato jurídico que deriva de uma combinação entre lei e vontade. “É o ato jurídico pelo qual uma ou mais pessoas, em virtude de declaração de vontade, instauram uma relação jurídica, cujos efeitos, quanto a elas e às demais, se subordina à vontade declarada, nos limites consentidos pela lei.” (Miguel Reale.
Lições preliminares de Direito. 27. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 224).
Ocorre que o negócio jurídico pode apresentar defeitos que maculam o ato celebrado, os chamados vícios de consentimento e vícios sociais.
Dentre àqueles, encontra-se o erro, consistente em uma falsa representação da realidade.
Nas palavras de Flávio Tartuce: “O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.
De acordo com o art. 138 do atual Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado.
Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível” (Manual de direito civil: volume único. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 387/388).
De se ressaltar que, conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, fala-se em erro, “quando o agente engana-se sozinho.
Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.” (Direito civil brasileiro, volume I: parte geral. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 408).
Em ambos os casos, o diploma cível permite a anulação do negócio jurídico, desde que requerida em 4 (quatro) anos a contar da data da sua realização.
Veja-se: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”.
Do contrato carreado (ID n.º 70849738), observa-se que foi firmado em 20/04/2016 – data a partir da qual o prazo decadencial começou a fluir, expirando-se, portanto, aos 20/04/2020, ao passo que a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2025, depois de findo o prazo previsto no art. 178, II, do Código Civil.
Assim, considerando que a autora pretende a anulação do contrato firmado com o réu, fundamentando seu pedido na ocorrência de erro na celebração do negócio jurídico, outra não é a solução senão o reconhecimento da decadência, diante da inércia do requerente em pleitear seu direito no prazo determinado em lei.
Aqui, interessante mencionar, que não se trata de analisar o trato sucessivo da demanda, haja vista, que, conforme colacionado pela parte requerida, as prestações vieram a ser cobradas a partir de 2021.
Portanto, um novo ciclo.
Verifica-se pelo documento de ID n.º 69340939, pág. 7, que o início do contrato n.º 8518505118-81 se deu em 04/2016 e findou em 05/2016.
Mesmo se cogitando a contagem dessa data, já tinha descaído, também, o direito do autor.
A inação da vítima por longo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO ANULATÓRIA DE NEGÓGIO JURÍDICO POR ERRO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA EM FOLHA - DIREITO SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - CONSUMAÇÃO DO PRAZO - OCORRÊNCIA NO CASO - DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Possível alegação de engano do consumidor quanto à natureza jurídica do contrato, caso efetivamente comprovada, tem como consequência jurídica a anulabilidade do negócio por erro nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil – se assim formulado pedido a respeito – caso em que a restauração do status quo ante contratual fica por qualquer forma condicionada à restituição recíproca dos valores pagos / aproveitados pelo consumidor pela vantagem patrimonial obtida.
Nos termos do artigo 178, inciso II, do Código Civil, o direito de anular negócio jurídico havido em erro se sujeita a prazo de natureza decadencial (e não prescricional), sendo que a sua fluência inicial se opera exatamente segundo a literalidade da lei, ou seja, a partir da realização do negócio.
Hipótese em que o consumidor suscita erro substancial quanto à natureza jurídica da obrigação, argumentando que imaginava estar contraindo genuíno empréstimo consignado, quando na verdade acabou contratando, de forma indesejada, cartão de crédito com desconto na parcela mínima mediante consignação em folha, operando-se, todavia, a decadência do seu direito de pleitear a alegada anulabilidade, ainda que considerado o conhecimento inequívoco do vício de vontade como termo inicial de fluência do prazo.
O mero desconto – mesmo quando considerado indevido – de parcelas de empréstimo nos proventos, por si só, não se traduz em dano moral indenizável, configurando apenas simples aborrecimento, dissabor e incômodo.
A inação da vítima por longo período de tempo, neste caso, também depõe contra sua pretensão, visto que a análise externa de sua conduta, imposta a partir do dever de proteção da boa-fé objetiva atualmente encartada em nosso ordenamento jurídico (artigo 422 do Código Civil), faz supor concordância com a perpetuação da obrigação dita indesejada, afigurando-se a cogitada reparação civil em manifesto confronto lógico com as diretrizes comportamentais do venire contra factum proprium e da supressio. (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.19.111213-5/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 10/03/2020). “APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CITRA PETITA - JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL - ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015 - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRAZO DECADENCIAL - QUATRO ANOS - ART. 178 DO CC/02 - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS EQUIPARADA AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - IMPOSSIBILIDADE.
Incorrendo a sentença em vício de julgamento citra petita e estando a causa madura para julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se os documentos necessários ao deslinde da questão, já foram apresentados tanto pela apelante quanto pelo apelado.
Nos termos do art. 178 do CC/02, é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação de negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico.
A utilização do crédito rotativo decorrente do pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito não pode ser equiparada ao empréstimo consignado, tampouco pode ter sua taxa de juros limitada a esta modalidade.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0000.19.060881-0/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019). “CANCELAMENTO E INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS - DANOS MORAIS.
De conformidade com o art. 178, inciso II, do Código Civil, prescreve em quatro anos a ação para anular os contratos, contado o prazo, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizar o negócio jurídico.
Sendo incontroversa a contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito, e estando devidamente especificada no contrato a respectiva taxa de juros aplicada, resta afastada a alegação de falha na prestação de serviço.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ, não havendo, porém, limitação de juros nos contratos bancários.
Não há dano moral, se não há falha na prestação do serviço.” (TJMG – Apelação Cível n.º 1.0338.16.006553-2/001, Relator (a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/0019, publicação da súmula em 22/02/2019) Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito, para reconhecer a decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, e JULGO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios do advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), os quais ficam suspensos por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 4 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA ALVES CARDOSO - CPF: *52.***.*30-87 (AUTOR).
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09/06/2025 09:17
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800399-51.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOANA ALVES CARDOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O R. h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 1 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:26
Determinada Requisição de Informações
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28/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:48
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
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22/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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