TJPI - 0839597-30.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de NAIARA SILVA DA FONSECA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSS em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2025 01:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 01:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839597-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARCIO VICTOR DUARTE DA COSTA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, através de seus bastantes procuradores, para comparecerem a perícia judicial designada o dia 04 de julho de 2025, às 09h40min.
Endereço: Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3º andar, Cabral, Teresina- PI CEP: 64000830.
A parte autora deverá comparecer a perícia em apreço com os documentos necessários a realização da mesma.
TERESINA, 29 de abril de 2025.
LEONARDO ALAIN ALVES DA CRUZ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
29/04/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:45
Audiência Entrevista designada para 04/07/2025 09:40 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09.
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28/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839597-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARCIO VICTOR DUARTE DA COSTA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intime-se as partes, através dos seus bastantes procuradores,para comparecerem no dia 20 de junho de 2025, às 09h40min.
Endereço: Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3º andar, Cabral, Teresina- PI CEP: 64000830 , a fim de ser procedida ao exame pericial na forma ordenada judicialmente.Devendo trazer consigo seus documentos pessoais e prontuários TERESINA, 16 de abril de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
16/04/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839597-30.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: MARCIO VICTOR DUARTE DA COSTA REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum movida pela parte autora em face da autarquia previdenciária (INSS).
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a prescrição do direito autoral.
Instada a se manifestar, o Autor apresentou réplica, rebatendo as alegações da defesa.
Em vista disso, passo a sanear o processo.
Da prescrição Alega o requerido que a prescrição da pretensão de recebimento de benefício previdenciário ocorre em 05 (cinco) anos, contado, no caso, da cessação do recebimento do auxílio doença ou do indeferimento administrativo.
Requer, portanto, o reconhecimento da prescrição de fundo do direito.
Também não merece guarida tal alegação, já que o nos termos do entendimento do STJ, não há prescrição de fundo de benefício previdenciário, já que são prestações alimentares, que visam garantir direitos fundamentais, aplicando-se, tão somente, a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1576543/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) Assim, somente se aplica a prescrição às prestações que já tenham vencido antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Da designação da perícia É questão controvertida nos autos as condições físicas do requerente, que ensejam o pleito indicado na inicial, por esta razão determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio PERITO, via CPTEC.
O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, CPC).
Fixo, a título de honorários periciais, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais); Determino ao INSS que recolha antecipadamente o valor dos honorários, nos termos da Lei nº 8.620/93, art. 8º, §2º: “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.”.
O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para em 15 dias indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem quesitos, caso ainda não os tenham apresentado nos autos.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
31/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 14:10
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR DUARTE DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:27
Decorrido prazo de INSS em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR DUARTE DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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