TJPI - 0800025-90.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800025-90.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE AGUIAR REU: R L CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIO FRANCISCO DE AGUIAR em desfavor de R L CAVALCANTE, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Foi determinada a emenda da inicial, intimando o autor para o prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar aos autos, sob pena de indeferimento na forma do art. 321 do CPC, comprovante de residência atualizado em nome próprio, OU acompanhado de declaração firmada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório ou subscrita por 02 testemunhas devidamente identificadas.(ID. 69939075).
Certidão da secretaria enunciando que “não promoveu as diligências requisitadas em despacho id.69939075, transcorrendo o prazo sem apresentar a respectiva emenda à petição inicial” - (ID. 71793817). É o essencial a relatar.
Decido.
Como cediço, o art. 14 da LJE determina que o processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, que deverá conter o nome, qualificação e endereço das partes, conforme previsto no art. 14, § 1º, I da LJE e art. 319, II do CPC.
Ademais, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos necessários à propositura da ação, dentre os quais está inserido o domicílio e a residência do autor.
Compulsando os autos verifico que a irregularidade persiste no feito, uma vez que a declaração de residência firmada não veio acompanhada de comprovante de endereço atualizado e em nome dos declarantes.
Ademais, observo que o autor declarou residência em um endereço, mas juntou comprovante com data de vencimento superior a três meses - (ID. 69832855), sendo certo que o autor, regularmente intimada para regularização do feito não logrou êxito em apresentar comprovante de residência atualizado, conforme certificado nos autos (ID. 71793817).
Nesse contexto, é o caso de indeferimento da inicial nos termos dos Arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 38 da LJE c/c arts. 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, no que extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.009/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Indeferida a petição inicial
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05/03/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AGUIAR em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
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29/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
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28/01/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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