TJPI - 0802762-35.2023.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802762-35.2023.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 17:38
Conclusos para decisão
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11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:08
Juntada de manifestação
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Verifico que, na sentença, o juízo a quo revogou a assistência judiciária gratuita e condenou o advogado da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais.
No recurso interposto, a parte requereu novamente os benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, não há nos autos qualquer documento que, prima facie, comprove a impossibilidade financeira daquele que foi condenado nas custas de arcar, ao menos, com as despesas iniciais do processo.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que essa presunção é relativa, podendo o magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos, conforme se extrai do seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N.
Dessa forma, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação do advogado da parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de contracheque, declaração de isenção de imposto de renda ou qualquer outro meio idôneo que ateste sua real condição financeira.
Caso não comprove a hipossuficiência no prazo assinalado, deverá proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIME-SE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Manoel de Sousa Dourado Relator -
01/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/01/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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