TJPI - 0800152-08.2019.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 11:43
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 11:41
Expedição de Alvará.
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03/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I DA COMARCA DE PICOS Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0800152-08.2019.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELZA DE MOURA SILVA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
De acordo com o artigo 523 do Código de Processo Civil, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, para que este possa providenciar a quitação no prazo legal.
Na hipótese, percebe-se que o trânsito em julgado do acórdão condenatório ID 36538226, com força de executiva, confirmando-se, ali, a existência de obrigação de pagar quantia certa imputada à parte vencida.
A parte devedora procedeu com o pagamento da condenação, conforme ID 59034695, depositando judicialmente o valor de R$ 74,98 (setenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
A parte requerente em petição de ID 71516716 requereu o levantamento do valor requerido mediante transferência para a conta do advogado, não contestando o valor do depósito, requereu a expedição de alvará em nome do patrono da parte.
Desse modo, não se vislumbra óbice ao levantamento do valor reconhecido como devido pela instituição bancária.
DA NECESSIDADE DE DESTAQUE DO PERCENTUAL REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Anoto nesse ponto que a Lei n° 8.906/94, ao dispor sobre os honorários advocatícios, classificou-os em honorários contratuais, honorários arbitrados e honorários de sucumbência.
No tocante aos primeiros, é pacífica a jurisprudência no sentido de que podem ser pagos diretamente ao advogado, caso o contrato seja anexado aos autos.
Efetivamente, é prerrogativa de o advogado receber diretamente os honorários advocatícios que lhe são devidos, por dedução da quantia a ser recebida pela parte que patrocina, bastando juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedido o alvará (artigo 22, § 4º, Lei nº. 8.906/94).
Tais honorários, desvinculados do resultado da causa, garantem simplesmente o sustento do advogado pelo trabalho realizado e tem caráter alimentar, constituindo a juntada aos autos do contrato de prestação de serviços o meio hábil à reserva do montante pretendido.
O destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais, portanto, é permitido nos termos da Lei n. 8.906/94.
Pois bem, registrando esta Unidade Judiciária vários precedentes de irregularidades gritantes na prestação de contas envolvendo advogados e clientes, apresentando, inclusive, valores absolutos elevados ou percentual expressivo em relação às quantias levantadas judicialmente pelos causídicos, entendo razoável adotar providências com vista a viabilizar o destaque do percentual referentes aos honorários advocatícios, até mesmo para, afastada a possibilidade de prestação de contas que demandaria mais tempo e consequentemente o retardo do arquivamento definitivo dos autos, possibilitar o cumprimento das metas e recomendações oriundas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
De outro vértice, estabelece o artigo 139 do Código de Processo Civil: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] No caso, é incontroverso que a expedição de alvarás apartados é medida salutar, pois propicia o arquivamento definitivo e imediato dos autos na medida em que afasta a possibilidade de prestação de contas, além de se apresentar como alternativa na prevenção de litígios futuros e contribuir para desafogar essa Unidade Judiciária, alcançando soluções mais céleres e efetivas nos feitos judiciais.
De mais a mais, é certo que a efetividade do processo exige tutela jurisdicional adequada, por isso o poder geral de cautela pode ser exercitado ex officio, pois visa o resguardo de interesses maiores, inerentes ao próprio escopo da função jurisdicional, que se sobrepõem aos interesses das partes e afasta, por completo, a possibilidade de prejuízos às partes, notadamente a mais vulnerável.
Assim e afirmando o nosso comprometimento com o justo, com a correção, com a efetividade e a presteza da prestação jurisdicional, entendo razoável e prudente o destaque do percentual referente aos honorários advocatícios contratuais, inclusive para afastar a possibilidade de prestação de contas, prevenir litígios futuros e, principalmente, viabilizar o arquivamento definitivo do presente feito, observando-se, assim, às diretrizes constantes do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 que estabelece os princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade como objetivos a serem perseguidos pelos operadores do direito que atuam no microssistema jurídico dos Juizados Especiais. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil e recomendo à Secretaria que adote as seguintes providências: a) - intime-se o advogado da parte demandante/exequente para, em 48 horas, apresentar o contrato de honorários advocatícios, caso opte pelo destacamento de seus honorários contratuais. b) - caso o advogado faça a juntada aos autos do contrato de honorários no prazo assinado, fica, de já, determinado que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo(a) constituinte, os valores correspondentes aos honorários advocatícios, expedindo-se, nesse caso, dois alvarás, o primeiro relativo aos valores devidos à parte demandante/exequente e o segundo referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, salvo se o(a) constituinte provar que já os pagou ou, ainda, na hipótese de o contrato de prestação de serviços advocatícios apresentar cláusula leonina. c) – Decorrido o prazo de 48 h e se nada requerido ou havendo desistência do prazo recursal, expeça-se alvarás para viabilizar a transferência dos valores depositados, sendo um no valor de R$ 63,78 (sessenta e três reais e setenta e oito centavos) em nome da própria demandante/exequente, ficando a seu cargo o pagamento dos honorários contratuais e transferida para a conta do patrono de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) para a conta fornecida no ID 71516716, referente a condenação de 15% de honorários de sucumbência.
Sentença registrada no Sistema PJe, ficando dispensada sua publicação em órgão oficial (DO ou DJe), nos termos do artigo 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006.
Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Picos (PI), 26 de março de 2025.
JOHILSE TOMAZ DA SILVA JUIZ LEIGO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pelo Juiz Leigo JOHILSE TOMAZ DA SILVA, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), datada e assinada eletronicamente.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
01/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:25
Processo Reativado
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28/02/2025 10:25
Processo Desarquivado
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25/02/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:39
Baixa Definitiva
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17/04/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2023 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:42
Recebidos os autos
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03/02/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 01:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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18/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:46
Conclusos para despacho
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19/04/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 15:52
Conclusos para julgamento
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06/12/2019 15:51
Juntada de Certidão
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04/12/2019 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2019 14:58
Audiência conciliação realizada para 25/11/2019 14:00 JECC Picos Anexo I.
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24/11/2019 23:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2019 11:44
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2019 16:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2019 17:18
Juntada de citação
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25/10/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 17:06
Juntada de Certidão
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25/10/2019 17:03
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 14:00 JECC Picos Anexo I.
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25/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
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16/10/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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