TJPI - 0801105-10.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 12:17.
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30/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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28/05/2025 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:30
Publicado Citação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0801105-10.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: GERALDO SOSTENIS FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
02/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 - SEDE BELA VISTA CÍVEL BR 316, KM 05, Bela Vista, Teresina-PI, CEP: 64039-200, Fone: (86) 3215-7435 PROCESSO Nº: 0801105-10.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: GERALDO SOSTENIS FILHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Ante o caráter satisfativo de que se reveste a pretensão, inclusive, com a efetiva possibilidade de esgotamento da lide e a vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, atento ao disposto nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência já designada nestes autos virtuais ou estabelecido o contraditório.
Intime-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista -
01/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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30/03/2025 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/05/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
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30/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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