TJPI - 0804663-28.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 15:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804663-28.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANA PAULA CAVALCANTE DAMASCENO em face de EQUATORIAL PIAUI, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da justiça Gratuita Inicialmente quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo que o seu deferimento há que se inserir no disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei n.o 1.060/50, que define como necessitado todo aquele que não possa pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Conforme o art. 98, do CPC, tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica, bem como, os entes despersonalizados, têm direito à justiça gratuita, sejam elas brasileiras ou estrangeiras.
Mas só a pessoa natural tem sua alegação sustentada por uma presunção de veracidade.
A própria Constituição Federal determina, no artigo 5°, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos restou comprovado os rendimentos auferidos pela parte autora, que não ultrapassam o salário mínimo, ID 64458732.
Desse modo, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Passo ao mérito propriamente dito.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviáveis se torna a transferência do ônus da prova à parte requerida.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PROVIDO. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória - Recurso que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10388150025525002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Da responsabilidade Civil Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; e 3) a conduta, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
No caso em análise, não há preenchimento suficiente dos referidos pressupostos.
Analisando detidamente os autos verifico que é fato incontroverso o corte no fornecimento de energia realizado na unidade consumidora pertencente à autora (conta de contrato nº1143794) no dia 27/07/2024.
Ocorre que, verifico que a suspensão do fornecimento de energia não foi realizada de forma irregular como afirma a autora.
A requerida informa que a unidade consumidora nº 1143794, no dia 27/07/2024 passou por uma inspeção de rotina, na qual foi identificado que o medidor é interno, e necessitaria da liberação da proprietária para os funcionários proceder com o atendimento, no entanto, a cliente NEGOU ACESSO aos funcionários de forma exitosa.
A RES 1000/2021 assim preceitua: Art. 355.
A distribuidora pode suspender o fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, precedida da notificação do art. 360, nos seguintes casos: I - impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções; Analisando as faturas juntadas aos autos no corpo da contestação, ID 66929030, verifiquei que nas faturas dos meses 05/2024, 06/2024 e 07/2024 houve notificação direcionada ao cliente referente à necessidade de acesso ao medidor, com alerta sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento.
Ademais, nas faturas juntadas pela própria autora, há notificação no mesmo sentido.
Entendo atendidas as especificações elencadas no artigo 278 da Resolução 1000/2021.
Art. 278.
Nos ciclos de faturamento em que ocorrer impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve: I - armazenar evidências que comprovem o impedimento e a presença do leiturista na unidade consumidora na data e horário informados; II - faturar a unidade consumidora conforme art. 289; III - oferecer ao consumidor as alternativas dispostas no art. 279; e IV - comunicar ao consumidor: a) a data e horário em que a distribuidora esteve na unidade consumidora e ocorreu o impedimento de acesso para fins de leitura; b) a obrigação de manter o livre acesso ao sistema de medição utilizado para faturamento; c) a forma que a unidade consumidora será faturada no ciclo de faturamento em questão; d) as alternativas que podem ser adotadas pelo consumidor para desimpedir o acesso, com o custo ou a informação de necessidade de solicitação de orçamento; e) o número de ciclos consecutivos em que o impedimento de acesso ocorreu na unidade consumidora; f) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica a partir do terceiro ciclo consecutivo de impedimento de acesso; e g) outras informações que a distribuidora julgar pertinentes.
Desse modo, comprovado o cumprimento no dever de notificação prévia estabelecida pela resolução acima mencionada, sem caracterização de ato ilícito passível de reparação.
Entendo que a requerida cumpriu com seu dever de prova, (art. 373,II do CPC).
Tenho que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pela Requerente, muito menos reconhecer que a Requerida praticou ato ilícito passível de reparação.
Assim sendo, no mérito, melhor sorte não assiste à parte Autora, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que a suspensão no fornecimento de energia se deu de forma irregular.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro isenção de custas à parte autora conforme fundamentação exposta.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
31/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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19/11/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 19/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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02/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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