TJPI - 0807900-27.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807900-27.2023.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR(A): TANIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA RÉU(S): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação das partes para ciência da resposta do Estado do Piauí (ID n.º 73085514).
Parnaíba-PI, 2 de abril de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
27/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:23
Deferido o pedido de
-
15/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de TANIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCORBRAS HOTEIS, LAZER E TURISMO S.A em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0807900-27.2023.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR(A): TANIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA RÉU(S): SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intimação das partes para ciência da resposta do Estado do Piauí (ID n.º 73085514).
Parnaíba-PI, 2 de abril de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
02/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807900-27.2023.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral, Direito Autoral] REQUERENTE: TANIA MARIA PENAFIEL DINIZ MOURA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, Antes de sanear o processo, algumas questões pendentes devem ser resolvidas.
Primeiramente, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, diante dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, os quais acompanham a petição de ID n.º 69321180.
Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça arguida nas contestações de ID’s n.º 53823255 e 63877671.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva da ré SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., observa-se que a parte autora não concordou com a sua exclusão do polo passivo da demanda (ID n.º 56779200).
Nesse caso, há de se aplicar a teoria da asserção, ou seja, as condições da ação, segundo a referida teoria, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: "As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.)".
Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.
Já com relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de descontos ilícitos (ID n.º 55729330, pág. 2), verifica-se que tais alegações se confundem com o mérito da demanda e com ele serão analisadas.
Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato.
Aplicam-se, às relações jurídicas estabelecidas entre as partes, as normas do Código de Defesa do Consumidor: Com efeito, os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
Sobre a incidência do CDC, a lição de Claudia Lima Marques, na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed.
Editora RT: “... em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, os contratos de seguro estão submetidos ao Código de Proteção do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor”.
Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
MORTE NATURAL.
COBERTURA.
CLÁUSULAS DÚBIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO HIPOSSUFICIENTE.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, nos contratos de adesão, as cláusulas limitativas ao direito do consumidor contratante deverão ser escritas com clareza e destaque, para que não impeçam a sua correta interpretação. 2.
A falta de clareza e dubiedade das cláusulas impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), parte hipossuficiente por presunção legal, bem como a nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, do CDC). 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1331935/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 10/10/2013).
Em relação à inversão do ônus da prova, tem-se que esta não é automática, pois se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.
O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1. 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' (Súmula 297/STJ). 2. 'Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal.
Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07' (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 728.303/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo fornecedor, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da fornecedora, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto.
Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto.
A inversão desse ônus não tem o condão de tornar nulo o contrato ou as suas cláusulas contratuais.
Assim, necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus.
No presente caso, contudo, a parte autora sequer indica para qual fim pretende seja invertido o ônus da prova, apenas requer a inversão com base na tese de que se trata de pessoa hipossuficiente e, por isso, tal pedido não merece provimento.
Sendo assim, o ônus da prova observará o art. 373, I e II, do CPC (distribuição estática do ônus probatório).
As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória serão a legalidade dos descontos de seguro de vida e a responsabilidade das rés por sua manutenção, bem como pelo cancelamento unilateral.
Verifica-se que os descontos ocorriam diretamente no contracheque da demandante, relativo ao cargo mantido junto ao Governo do Estado do Piauí (ID n.º 50905534).
Em sede de contestação, foi requerida a expedição de ofício ao órgão empregador da autora para que este apresente informações relacionadas aos descontos realizados no contracheque da demandante, apontando quem é a responsável pela ordem de desconto.
Entendo pertinente o deferimento de tal prova, uma vez que a resposta do Estado do Piauí será primordial para o desfecho do caso.
Sendo assim, determino a intimação do Estado do Piauí para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações detalhadas sobre o seguro de vida descontado diretamente do contracheque da demandante, sob a rubrica “Seguro de Vida AC”, Código 630325, conforme documentos acostados no ID n.º 50905534, devendo indicar, igualmente, quem era o responsável pela ordem de desconto.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável.
Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:38
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:00
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2024 08:23
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 07:25
Determinada a citação de BANCORBRAS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
-
08/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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