TJPI - 0806091-33.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:04
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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09/05/2025 01:28
Decorrido prazo de RODOLFO BARROS SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RODOLFO BARROS SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806091-33.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RODOLFO BARROS SOUSA REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Vistos etc.
RODOLFO BARROS SOUSA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória, em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, ambas qualificadas nos autos.
Verifica-se dos autos que a inicial não foi instruída com o comprovante de negativação do nome do autor junto aos cadastros de restrição ao crédito, bem como foi determinado sua intimação para emendar a inicial (ID nº 33953431), bem como dizer se ainda tem interesse no feito (ID nº 49514818).
Contudo, apesar de regulamente intimada, deixou a parte autora de atendendo de forma integral e satisfatória ao comando judicial, (certidão de 41541723 e 69018860).
Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido, de forma atempada, ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse sentido, o entendimento pretoriano pacificado: "PROCESSO CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 C/C INCISO I DO ART. 267, AMBOS DO CPC - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RESTABELECIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Determinada a emenda da petição inicial, não vindo ela a contento, correta a decisão que, indeferindo a petição inicial, extingue o processo sem resolução do mérito, com apoio no parágrafo único, art. 284 c/c inciso IV, art. 267, ambos do CPC. 2.
Impõe-se restabelecer os benefícios da assistência judiciária vez que revogados sem comprovação de mudança na condição econômica da parte beneficiária.3.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (APC 2010.04.1.018622-0, 3ª Turma Cível, Rel.
Des.
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, DJ-e de 09/02/2011,p.102).
Destaco, apenas a título elucidativo, que, em tais situações, não se cogita a intimação pessoal da parte para suprir questão de ordem técnica e processual, atinente à emenda da inicial.
A propósito, citam-se os seguintes e recentes acórdãos do e.
TJDFT: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LEASING.
MORA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RESCISÃO DO CONTRATO.
VALOR DA CAUSA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU PATRONO.
DESNECESSIDADE.
ART. 267, § 1º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I - NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM QUE SE POSTULA A RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, DEVE-SE ATRIBUIR À CAUSA O VALOR INTEGRAL DO NEGÓCIO, INCLUINDO-SE AS PARCELAS VINCENDAS (ART. 259, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
II - ENSEJADA AO AUTOR A EMENDA DA INICIAL PARA SUPRIR O VÍCIO E PERMANECENDO ESSE INERTE, O INDEFERIMENTO DAQUELA É MEDIDA QUE SE IMPÕE, PRESCINDINDO-SE, PARA TANTO, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU PATRONO, PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INAPLICÁVEL NESSE CASO.
III - APELAÇÃO DESPROVIDA." (APC 2010.03.1.015382-2, 1ª Turma Cível, Rel.
Des.
NÍVIO GERALDO GONÇALVES, DJ-e de 25/1/2011, p. 90) "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DO SEU ADVOGADO.
DESNECESSIDADE. 1.
NAS HIPÓTESES EM QUE É DETERMINADA A EMENDA À INICIAL, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA OU DO SEU ADVOGADO, BASTANDO A MERA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA. 2.
VERIFICADO QUE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, REGULARMENTE INTIMADO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS, DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ASSINADO, MOSTRA-SE CORRETO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (APC 2009.06.1.014129-6, 3ª Turma Cível, Rel.ª Des.ª NÍDIA CORRÊA LIMA, DJ-e de 05/5/2011, p. 211) Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ao exposto, escoado o prazo conferido sem que tenha a parte autora atendido de forma satisfatória ao comando de emenda à peça de ingresso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e, na forma do artigo 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
31/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 21:24
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
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28/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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