TJPI - 0800634-32.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:42
Juntada de Petição de certidão de custas
-
22/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:26
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 11:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ROQUE LAGES FURTADO em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800634-32.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ROQUE LAGES FURTADO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
DECIDO.
Em síntese, alega a parte autora que ao verificar seus extratos bancários referentes aos períodos de julho/2019 a abril/2023, percebeu vários descontos desconhecidos e sem nenhuma especificação.
Ou seja, descontos genéricos.
Descontos estes com a seguinte nomenclatura: MORA..., conforme extratos bancários em anexo, nos quais totalizam a tamanha importância de R$11.970,48.(onze mil novecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos).
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida na audiência una, conforme Ata de Audiência de ID59318519, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995), não tendo a demandada posteriormente se manifestado de nenhuma forma nos autos do processo.
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme intimação eletrônica ID57348862.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, o efeito da revelia deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pela parte autora apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer,seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora requer a condenação, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 23.940,96 (vinte e três mil e novecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) decorrentes de descontos supostamente indevidos ocorridos diretamente na sua conta bancária identificados como “MORA…”.
Analisando detidamente os extratos anexados observo que os descontos são oriundos de MORA CREDITO PESSOAL, MORA CONTA DE TELEFONE CLARO MOVEL.
Observo, ademais, também com subsídio nos extratos anexados, que o autor realizou empréstimos pessoais junto ao banco demandado, nos valores de R$5.000,00 e R$8.000,00, ID 52773441.
Não há nos autos esclarecimentos acerca do reconhecimento ou não dos referidos empréstimos, bem como sobre o pagamento em dia dos mesmos ou ainda se o autor possui outros empréstimos junto à instituição demandada, que podem ter gerado os descontos questionados.
Observa-se que a parte autora pretende ver reconhecida a irregularidade dos descontos e cobranças promovidas pelo requerido.
Ocorre que, como evidenciado que o autor realizou contratação de empréstimo junto à ré, para aferir tal irregularidade, é imprescindível esclarecer quanto às taxas de juros aplicadas ao contrato, bem como o cotejo das faturas de cobrança com o valor adimplido pelo autor.
Assim, a matéria objeto da ação exige prova pericial complexa, uma vez que a análise dos juros e taxas do cartão somente pode ser realizada com auxílio de perito para apuração das supostas irregularidades apontadas, bem como para a apuração de valores pagos a menor ou a maior, sendo, portanto, exame incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia contábil.
A pretensão inicial envolve por vias reflexas a necessidade de readequação conjunta dos valores das parcelas, o que implica também no recálculo dos juros decorrentes de cada fatura.
Neste sentido, a presente demanda depende de perícia contábil, pois encerra exame efetivamente complexo cuja resolução se daria com alargada profusão da matéria de prova, incomportável nesta instância.
Com efeito, o art. 3°, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Para o alcance de tal desiderato, necessário esclarecer sobre a contratação dos empréstimos pessoais, bem como a realização de perícia técnica contábil que não pode ser substituída por meros cálculos unilaterais, não tendo lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado possibilidade de ampliação da instrução probatória, mormente ante a necessidade de exame pericial complexo a exigir discussão de natureza técnica que não se esgotaria em cálculos simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
Não se há cogitar igualmente, da situação preconizada pelo Enunciado 12 do Fonaje, que dispõe: “A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995”.
Por sua vez, o art. 35 da Lei 9.099/95, estipula: “Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”.
Não é absolutamente o caso dos autos.
A lide não pode ser resolvida mediante o simples exame de perícia informal e muito menos com a inquirição de técnicos em matéria contábil, sem antes se instalar um contraditório ampliado e moroso, contrários à finalidade constitucional que norteia a existência desta própria instância especial, que é o processamento célere de matéria de menor complexidade e de abreviada discussão probatória.
Insta ressaltar, a iliquidez dos valores apresentados pela parte autora e pelo réu, visto haver várias taxas e tarifas nas faturas do cartão.
Ademais, cumpre registrar ainda que ao magistrado é vedado proferir sentença ilíquida (art. 38, par. único, Lei nº. 9.099/95), visto que não há fase posterior de liquidação no procedimento dos Juizados.
Logo, em razão da vedação acima apontada, verifica-se a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo.
Do exposto e nos termos dos Enunciados 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com suporte nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da incompetência material para conhecer e processar a presente lide em face de encerrar matéria complexa.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a BAIXA DEFINITIVA.
Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
31/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:42
Outras Decisões
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18/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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12/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:07
Outras Decisões
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07/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:43
Determinada diligência
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26/08/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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21/06/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 25/06/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/05/2024 13:33
Processo Reativado
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15/05/2024 13:33
Cancelada a Distribuição
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15/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/02/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/02/2024 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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15/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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