TJPI - 0825110-60.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825110-60.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUSA em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
O autor alega que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, desde julho de 1998, referentes a contratos de seguro com a ré, os quais afirma nunca ter firmado (ID 12836965).
Juntou extrato bancário demonstrando os descontos (ID 12836967) e a sentença do Juizado Especial Cível que extinguiu o processo anterior sem resolução do mérito, por complexidade da causa, em razão da necessidade de perícia grafotécnica (ID 12836969), bem como a certidão de trânsito em julgado da referida sentença (ID 12836970).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 15887985), alegando que os descontos são lícitos, originados de contratos de seguro válidos e assinados pelo autor (IDs 15887986 a 15887989), juntando tais contratos, procuração e documentos da empresa (ID 15887990).
Sustenta, ainda, que o autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais e que a ele caberia requerer administrativamente o cancelamento do seguro.
Por fim, defende a inexistência de dano moral ou material, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Em réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial, afirmando que não assinou os contratos e juntando documentos médicos que comprovam sua impossibilidade de assinar na época da suposta contratação, em razão de problemas de saúde, incluindo um AVC sofrido em 2010.
Juntou ficha ambulatorial e prontuário médico (ID 30803133 e ID 30803135).
Manifestou-se, ainda, quanto a um despacho que requeria comprovação de sua incapacidade (ID 28073934 e ID 30803135).
A ré, posteriormente, juntou novo RG do autor, alegando sua capacidade à época dos fatos (ID 47984343). É o relatório. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Questões de Fato: Autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de seguro (IDs 15887986 a 15887989).
Capacidade do autor para a prática de atos da vida civil na época da suposta contratação dos seguros.
Data em que o autor tomou conhecimento dos descontos.
Existência de danos morais.
Questões de Direito: Validade dos contratos de seguro.
Responsabilidade civil da ré.
Repetição de indébito.
Dano moral. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A ré deverá comprovar a validade e a autenticidade dos contratos de seguro, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor.
O autor deverá comprovar a data em que tomou ciência dos descontos.
Considerando a vulnerabilidade agravada do autor, em razão de sua condição de saúde, mitiga-se o ônus probatório quanto à existência de danos morais, cabendo à ré comprovar que tomou todas as medidas cabíveis para evitar o dano. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Perícia Grafotécnica: Para a verificação da autenticidade das assinaturas nos contratos de seguro (IDs 15887986 a 15887989), com ônus probatório a cargo da ré.
Prova Testemunhal: Para a comprovação da data em que o autor tomou conhecimento dos descontos e das circunstâncias em que se deram, com ônus a cargo do autor.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas em até 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. 7.
CONCLUSÃO Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC).
Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
31/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 19:01
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/02/2024 14:13
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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11/08/2021 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS em 10/08/2021 23:59.
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06/08/2021 20:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 15/07/2021 23:59.
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24/06/2021 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2021 22:51
Juntada de Certidão
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02/03/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 11:53
Conclusos para despacho
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02/11/2020 10:39
Juntada de Certidão
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30/10/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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