TJPI - 0804915-03.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804915-03.2023.8.18.0026 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Apelante: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Advogado: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI 6.631) Apelado: JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA Advogados: Juniésio Gabriel Miranda (OAB/PI 19.924) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
LEI ESTADUAL Nº 4.546/92.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573/PI.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS ANTES DO TERMO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente o pedido de JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA para concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí.
O autor, admitido sem concurso público em 1974, pleiteou a aposentadoria pelo RPPS com fundamento na Lei Estadual nº 4.546/92 e na modulação dos efeitos da ADPF 573/PI.
A sentença determinou a concessão do benefício, considerando o tempo de contribuição e o enquadramento legal anterior ao termo inicial da eficácia da decisão do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor estabilizado não concursado pode se aposentar pelo RPPS estadual com base na legislação anterior à ADPF 573/PI; (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI ampara o direito à aposentadoria do autor, por ter implementado os requisitos antes de 17/04/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em sua redação atual, limita a vinculação ao RPPS aos servidores efetivos concursados, conforme o art. 40 da CF/88, o que afasta a inclusão de servidores estabilizados sem concurso, ainda que vinculados ao regime estatutário por lei estadual. 4.
A Lei Estadual nº 4.546/92 transmudou o regime jurídico de servidores celetistas para estatutário, sem exigir concurso, e permitiu sua vinculação ao RPPS, prática posteriormente declarada inconstitucional pela ADPF 573/PI. 5.
O STF, ao julgar a ADPF 573/PI, reconheceu a inconstitucionalidade da transposição sem concurso e excluiu os não efetivos do RPPS, porém modulou os efeitos da decisão para resguardar os aposentados e aqueles que tivessem implementado os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024. 6.
No caso concreto, restou comprovado que o autor contava com mais de 48 anos de contribuição ao RPPS até abril de 2022, preenchendo os requisitos legais antes da data-limite fixada na modulação, o que justifica sua manutenção no RPPS. 7.
A jurisprudência do TJPI confirma a inaplicabilidade da decisão da Justiça do Trabalho sobre FGTS para afastar o regime previdenciário, quando não há interferência direta na definição do regime jurídico aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI assegura a permanência no RPPS dos servidores que preencheram os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024. 2.
A transposição de regime jurídico celetista para estatutário, com posterior vínculo ao RPPS, é inconstitucional para servidores não concursados, salvo os resguardados pela modulação da decisão do STF. 3.
A decisão trabalhista que reconhece direito ao FGTS não impede a análise autônoma do regime previdenciário à luz da jurisprudência vinculante do STF. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40; ADCT, art. 19; CPC, arts. 1.010, §1º, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Plenário, j. 13.04.2023; TJPI, ApCív nº 0803834-65.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Erivan Lopes, j. 19.11.2024; TJPI, AgInt nº 0841521-76.2023.8.18.0140, Rel.
Des.
Valdenia Moura, j. 07.03.2025.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença (Id. 22647120), proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, na qual busca sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior julgou procedente o pedido, determinando que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda a aposentadoria voluntária do autor pelo RPPS do Estado do Piauí, considerando o tempo de contribuição e a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI.
Além disso, antecipou os efeitos da tutela, fixando multa cominatória em caso de descumprimento (Id. 22647120).
Irresignados, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpuseram Apelação (Id. 22647121), alegando, em síntese, que o apelado não possui a condição de servidor efetivo, pois não ingressou no serviço público por meio de concurso, sendo apenas estável, mas não efetivo.
Afirmam que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é exclusivo para servidores titulares de cargos efetivos, conforme o art. 40 da Constituição Federal, o que excluiria o apelado desse regime previdenciário.
Assim, a sentença violaria precedentes do STF, que consolidaram o entendimento de que servidores estabilizados não têm direito à aposentadoria pelo RPPS, devendo ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por sua vez, JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, em contrarrazões (Id. 22647127), sustenta que a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI resguardou o direito à aposentadoria dos servidores estabilizados que já haviam preenchido os requisitos para aposentação antes da publicação da decisão, o que se aplica ao seu caso.
Aduz que comprovou o tempo necessário de contribuição e a vinculação ao RPPS, tendo preenchido os requisitos necessários antes da decisão do STF.
Desse modo, o indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria foi ilegal, pois contrariou a interpretação consolidada sobre a modulação da decisão do STF.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 23371434).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 25370105).
Este é o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Não há preliminar a ser analisada.
III.
MÉRITO Consta dos autos que o autor foi contratado pelo ESTADO DO PIAUÍ, sob o regime celetista e sem prévia aprovação em concurso público, a partir de 08/03/1974, para exercer a função de “Agente Operacional de Serviços” (Id. 22647057, pág. 21).
O Processo Administrativo nº 2022.04.0239P registra os períodos de contribuição do autor ao regime próprio de previdência social: i) de 01/1987 a 12/1991 (Id. 22647057 -págs. 33/42); e ii) de 01/1992 a 04/2022 (Id. 22647057 -págs.43/102).
Assim, embora não tenha ingressado mediante concurso público, o autor é agente público vinculado ao regime próprio de previdência social (RPPS), nos termos da Lei Estadual nº 4.546/92, precedida pelo Decreto nº 8.864/93.
Admitido inicialmente sob o regime celetista em 08/03/1974, teve seu vínculo convertido para o regime estatutário com a superveniência da referida lei.
Quando requereu administrativamente sua aposentadoria, já contava com 48 anos, 3 meses e 27 dias de contribuição ao RPPS (Id. 22647057, fl. 110), conforme declarado pela Fundação Piauí Previdência (Id. 22647057, pág. 115).
Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92.
Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo.
De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado.
Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares 2.
A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3.
A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998.
Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma.
Precedentes.
III.
Mérito 5.
Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6.
A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social.
A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público.
Precedentes.
IV.
Conclusão 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2.
São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem.
Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual.
Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023.
Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024.
Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação da servidora em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris: “27.
Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos. 28.
A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v.
ADI 3.666, sob minha relatoria).
Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte. 29.
No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação.
Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem. 30.
Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica.
Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário. [...] 32.
Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, ao servidor litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024.
Esta Corte possui julgados com entendimento de que o recebimento de FGTS por força de decisão da Justiça do Trabalho não afasta, por si só, a aplicação da tese firmada na ADPF n. 573, especialmente quando tal decisão não trata do regime previdenciário do servidor nem delimita com clareza o período abrangido pela condenação.
Vejamos: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
SERVIDOR INGRESSANTE ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença concessiva de segurança em favor de Francisco de Assis Gonçalves, determinando a manutenção de seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí e o direito à aposentadoria na forma pleiteada. 2.
O Estado do Piauí, por meio da Fundação Piauí Previdência, sustentou que o impetrante não era servidor público efetivo, que a transmudação do regime celetista para o estatutário era incabível e que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração Pública na matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se o impetrante faz jus à aposentadoria pelo RPPS estadual, considerando sua condição de ingresso no serviço público antes da Constituição Federal de 1988 e a suposta inexistência de vínculo estatutário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573 ED, vincula a análise da matéria, afastando a tese da Administração Pública. 5.
O fato de o impetrante ter sido beneficiado por decisão trabalhista que reconheceu seu direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não configura coisa julgada em relação ao regime previdenciário aplicável. 6.
O recurso apresentou os mesmos argumentos da apelação, sem trazer fundamentos novos ou suficientes para alterar a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926 e 927; CPC, art. 489, §1º; CF/1988.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573 ED; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.05.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0841521-76.2023.8.18.0140 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025) Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
RECEBIMENTO DE FGTS.
VINCULAÇÃO AO RPPS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM ADPF 573.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de se aposentar pelo Regime Próprio da Previdência do Estado do Piauí, apesar de a impetrante ter recebido depósitos de FGTS após a transmudação de regime de celetista para estatutário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a impetrante possui direito à aposentadoria vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Piauí.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 573, estabelece que apenas servidores admitidos por concurso público ou detentores de estabilidade excepcional têm direito ao regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, excluindo os admitidos sem concurso. 4.
A decisão da ADPF 573 possui eficácia vinculante e modula seus efeitos para ressalvar que servidores aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 25/04/2023 (12 meses após o trânsito em julgado dos embargos de declaração) mantenham sua vinculação ao RPPS do Estado do Piauí. 5.
No caso concreto, a impetrante implementou os requisitos para a aposentadoria antes do prazo estabelecido pela modulação dos efeitos, conforme mapa de tempo de serviço anexado aos autos. 6.
A discussão sobre o recebimento de FGTS, objeto de decisão anterior na Justiça do Trabalho, não interfere na questão da vinculação ao RPPS, pois a matéria previdenciária é decidida de acordo com a orientação vinculante do STF na ADPF 573.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação improvida Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, 40; ADCT, art. 19; Lei 9.882/99, arts. 10, 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; STF, ADPF nº 573 ED, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803834-65.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024) Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral do julgado de primeira instância.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial.
Dispensada a intimação diante da manifestação de desinteresse do Ministério Público (Id. 25370105).
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, uma vez que já estabelecidos em seu máximo legal. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 04/07/2025 -
07/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:49
Expedição de intimação.
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07/07/2025 07:49
Expedição de intimação.
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04/07/2025 20:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0804915-03.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: JUNIESIO GABRIEL MIRANDA - PI19924-A, AMANDA GUILHERME DOS SANTOS - PI15713 RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL nº 0804915-03.2023.8.18.0026 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Apelante: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA Advogado: Paulo César Morais Pinheiro (OAB/PI 6.631) Apelado: JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA Advogados: Juniésio Gabriel Miranda (OAB/PI 19.924) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença (Id. 22647120), proferida nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, na qual busca sua aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí.
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior julgou procedente o pedido, determinando que a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA conceda a aposentadoria voluntária do autor pelo RPPS do Estado do Piauí, considerando o tempo de contribuição e a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI.
Além disso, antecipou os efeitos da tutela, fixando multa cominatória em caso de descumprimento (Id. 22647120).
Irresignados, ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpuseram Apelação (Id. 22647121), alegando, em síntese, que o apelado não possui a condição de servidor efetivo, pois não ingressou no serviço público por meio de concurso, sendo apenas estável, mas não efetivo.
Afirmam que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é exclusivo para servidores titulares de cargos efetivos, conforme o art. 40 da Constituição Federal, o que excluiria o apelado desse regime previdenciário.
Assim, a sentença violaria precedentes do STF, que consolidaram o entendimento de que servidores estabilizados não têm direito à aposentadoria pelo RPPS, devendo ser vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por sua vez, JOSÉ RAIMUNDO MELO DE OLIVEIRA, em contrarrazões (Id. 22647127), sustenta que a modulação dos efeitos da ADPF 573/PI resguardou o direito à aposentadoria dos servidores estabilizados que já haviam preenchido os requisitos para aposentação antes da publicação da decisão, o que se aplica ao seu caso.
Aduz que comprovou o tempo necessário de contribuição e a vinculação ao RPPS, tendo preenchido os requisitos necessários antes da decisão do STF.
Desse modo, o indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria foi ilegal, pois contrariou a interpretação consolidada sobre a modulação da decisão do STF.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, §1º, V do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, nos termos dos arts. 178 e 932, VII, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Teresina, 28 de fevereiro de 2025 DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
01/04/2025 10:41
Expedição de notificação.
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01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:39
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:39
Expedição de intimação.
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02/03/2025 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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20/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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19/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/02/2025 13:30
Declarada incompetência
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30/01/2025 13:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:53
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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