TJPI - 0823211-95.2018.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823211-95.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO GOMES SANTIAGO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que a última diligência foi realizada há mais de um ano e restou infrutífera.
Contudo, a petição apresentada limita-se à reprodução de fundamentos genéricos acerca da eficácia do sistema SISBAJUD na busca de bens penhoráveis, sem apresentar qualquer demonstração concreta de alteração na situação patrimonial da parte executada ou mesmo indícios objetivos de que novos ativos tenham sido constituídos ou possam ter ingressado em seu patrimônio desde a última tentativa de bloqueio.
A renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD exige a apresentação de elementos mínimos que indiquem a utilidade da medida, sob pena de se converter o processo executivo em meio indefinido de constrição sucessiva e automática, desprovida de justa causa, o que contraria os princípios da razoabilidade, da efetividade e da cooperação processual.
Neste sentido o seguinte precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S .A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais. (...). (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, por ausência de demonstração de alteração na situação econômica da executada ou de qualquer outro elemento que justifique a renovação da medida coercitiva.
Ressalte-se, ainda, que já foram utilizados nos autos outros mecanismos eletrônicos de localização de bens da parte executada — a exemplo do próprio SISBAJUD, bem como eventuais pesquisas via RENAJUD e SNIPER — todos os quais resultaram infrutíferos, revelando a ausência de indícios mínimos de existência de bens penhoráveis.
Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. É o caso dos autos.
Assim, com fulcro no §1º do mesmo artigo, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto que: a) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos; b) os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; c) decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:01
Determinada diligência
-
30/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:51
Execução Iniciada
-
30/07/2024 13:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:16
Deferido o pedido de
-
11/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:30
Determinada diligência
-
24/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 21:23
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:56
Juntada de Petição de ofício
-
30/01/2023 22:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:10
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 11:19
Outras Decisões
-
11/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 13:53
Juntada de Petição de ata da audiência
-
09/11/2021 07:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2021 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:14
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
14/10/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:18
Outras Decisões
-
18/06/2021 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:23
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/05/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:30
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
08/03/2021 20:15
Outras Decisões
-
02/02/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2020 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
16/12/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES SANTIAGO em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2020 02:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 08:06
Audiência Conciliação designada para 19/10/2020 14:20 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/07/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 07:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 19:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 19:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 19:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 01:03
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 16/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 09:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES SANTIAGO em 27/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/07/2019 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2019 00:18
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 08/05/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 10:42
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2019 08:02
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2019 12:50
Conclusos para julgamento
-
12/03/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 00:42
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 07/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 00:41
Decorrido prazo de BENTA MARIA PAE REIS LIMA em 07/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 00:53
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO GOMES SANTIAGO em 11/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 14:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2018 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 09:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 09:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802022-44.2024.8.18.0013
Larissa Goncalves Kucinskas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Nayara Sammya Moraes Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 12:18
Processo nº 0800487-12.2021.8.18.0102
Neuraci Martins da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 08:47
Processo nº 0767851-03.2024.8.18.0000
Newton de Brito Soares Filho
Reberty do Espirito Santo Sousa
Advogado: Aline SA e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 15:47
Processo nº 0800581-24.2022.8.18.0037
Alzerina Pereira dos Santos Vilanova
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/02/2022 16:28
Processo nº 0010892-02.2014.8.18.0001
Francisco Guimaraes da Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/01/2014 11:22