TJPI - 0802958-88.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802958-88.2024.8.18.0136 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Apropriação de Coisa Achada] AUTORIDADE: SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES INTEGRADAS - SOI AUTOR DO FATO: JAKSON SOARES DA SILVA Vistos em Sentença. 1.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO – em que é imputada a JAKSON SOARES DA SILVA a suposta prática do crime de achar coisa alheia perdida e dela se apropriar, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias (art. 169, II do Código Penal), ocorrido em 12/2023, ilícito esse considerado como de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei n. 9.099/95. 2.
Em audiência preliminar (ID n. 72606280), estando presente o autor do fato, foi oferecida proposta de transação penal pelo Ministério Público, consistente no pagamento do valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), em benefício da Associação Piauiense de Proteção e Amor aos Animais - APIPA, a qual foi devidamente aceita.
Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes do autor do fato (ID n. 72724517), por meio de advogado, comprovando que faz jus ao benefício da transação penal. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95). 3.
Homologação que se deve acolher.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Dispõe o art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/95: "Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...) § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”. 4.
Deste modo, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO PENAL em favor de JAKSON SOARES DA SILVA, nos termos do art. 76, § 4º da Lei n. 9.099/95, consistente em aplicação de pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, na forma a seguir: VALOR: R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais, fixas e iguais de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), sendo a primeira parcela com data de vencimento para 19/04/2025 e as demais para o dia 19 (dezenove) dos meses subsequentes, ficando a última com data de vencimento em 19/08/2025.
INSTITUIÇÃO BENEFICIADA: APIPA - Associação Piauiense de Proteção e Amor aos Animais, Endereço: Rua 38, n. 1041, bairro Uruguai, Teresina/PI.
DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil, Agência: 3507-6, Conta Corrente: 57615-8; Caixa Econômica Federal, Agência: 0855, Operação: 013, Conta Poupança: 83090-0; Chaves PIX: CNPJ - 10.***.***/0001-56 - ou e-mail - [email protected].
O depósito deverá ser feito junto à “boca do caixa” (e não por envelope) ou por meio do PIX e o comprovante deverá ser juntados autos. 5.
As anotações sobre o fato não devem constar dos registros criminais para efeitos de antecedentes, exceto para fins de requisição judicial (Art. 76, §6º, da Lei n. 9.099/95), deixando para declarar a extinção de punibilidade após o cumprimento integral da transação penal. 6.
Após as notificações legais, proceda-se com a suspensão do presente feito pelo prazo estipulado para o cumprimento da presente transação penal.
Qual seja, até o dia 19/08/2025. 7.
Sem custas.
Registre-se e cumpra-se.
Intimações e ciências necessárias.
Transcorrido o prazo de execução da medida, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Criminal -
31/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:06
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696)
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31/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2025 15:18
Homologada a Transação Penal
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21/03/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:51
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 09:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:29
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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