TJPI - 0007051-04.2013.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007051-04.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA MOTA, DOMINGOS VIEIRA MOTA, MARIA VIEIRA DA SILVA, FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, ADRIANA VIEIRA MOTA DA SILVA, MANOEL VIEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA VIEIRA MOTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL movida pelos herdeiros de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ S.A., qualificados nos autos.
Na inicial, o autor FRANCISCO VIEIRA DA SILVA aduziu que, em nome do Requerente e em seu completo desconhecimento, foram contraídos empréstimos fraudulentos consignados junto ao Banco Itaú/Unibanco de nº 000045920065686, nº 000045910738840 e nº 00.***.***/7396-25.
Requereu, preliminarmente, a gratuidade da Justiça.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de dívida, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Na petição de ID. 12586803 - pág. 43 foi informado o falecimento do autor e a existência de herdeiros.
No ID. 12586803 - pág. 43 a Sra.
MARIA JOSÉ VIEIRA MOTA requereu a habilitação na demanda informando ser filha do falecido autor.
No ID. 12586803 - pág. 77 o Sr.
DOMINGOS VIEIRA MOTA, requereu a habilitação na demanda como filho do falecido autor.
No ID. 12586803 - pág. 95 foi deferido o pedido de habilitação de DOMINGOS VIEIRA MOTA.
Em contestação - ID. 12586807 - pág. 13, o banco requerido defendeu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito defendeu a inexistência de dano moral e seja a devolução de eventual valor creditado em conta do autor.
No ID. 12586807 - pág. 32 foi determinada a suspensão do processo à requerimento nos autos para promoção da ação de inventário.
No ID. 12586807 - pág. 47 foi determinada a intimação da parte autora para réplica.
Réplica à contestação no ID. 12586807.
No ID. 14558173 petição da herdeira MARIA JOSÉ VIEIRA MOTA pela habilitação na demanda.
Junto à petição de ID. 53712673 foi anexada procuração concedida à advogada habilitada nos autos.
No ID. 58705288, foi deferida a habilitação dos herdeiros e determinada a intimação das partes para a indicação de provas a produzir.
Os herdeiros informaram desinteresse na produção de outras provas (ID. 60284710).
No despacho de ID. 73060909, foi determinada à secretaria judicial a atualização da atuação da demanda e intimação da parte ré sobre a produção de provas.
Apesar de intimado, o banco réu não manifestou pedido de provas. É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais encontram-se presentes e o processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir - pretensão resistida A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu pretensão resistida por ele em contestação, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria de mérito analisar se a alegação prospera ou não.
A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda.
Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial.
Assim, afasto a preliminar.
DO MÉRITO Tenciona a parte autora obter provimento judicial que lhe assegure a nulidade dos contratos de empréstimo de nº 000045920065686, nº 000045910738840 e nº 00.***.***/7396-25 e consequente condenação do banco requerido em danos morais, além do ressarcimento em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Como o pressuposto de legitimidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora é a existência de contrato válido, estabeleço o cotejo individualizado entre o contrato indicado na petição inicial e a documentação juntada aos autos pela parte requerida.
Verifica-se que, apesar de o banco sustentar a regularidade e legalidade da contratação, não juntou o instrumento contratual, nem comprovante de depósito em conta da autora.
Assim, afigura-se claro o fato de que o falecido não manteve qualquer relação contratual com o requerido, inexistindo, assim, a obrigação de pagar.
Verifica-se, assim, que o requerido agiu de maneira ilícita, pois a parte requerente não contratou empréstimo nem recebeu o valor supostamente contratado, não podendo a instituição financeira ré efetuar descontos em seu benefício, o que caracterizou ato ilícito do banco demandado.
No caso em tela, o que se verifica é que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, que é, portanto, responsável pelos danos causados à parte autora.
Ademais, no caso sub examine aplica-se o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Sendo assim, não há que se discutir culpa do requerido, já que responde perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor os valores pagos indevidamente.
Ademais, denota-se que a instituição financeira agiu indevidamente ao debitar valores no benefício previdenciário da parte autora.
E, ainda, o réu efetuou os descontos, os quais só poderiam ser efetuados com base em contratos válidos que os autorizasse.
Dessa maneira, não havendo tal autorização, o desconto é ilegal, padecendo de invalidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003655-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018) Assim, delimitada a responsabilidade do requerido, passo à análise do pedido de repetição de indébito e dos danos morais.
Da repetição do indébito A restituição dos valores descontados do benefício da parte autora devem se proceder regularmente, pois em se tendo declarada nula a contratação não se pode admitir a parte suportar os ônus do contrato de empréstimo de valores monetários que são sempre acrescentados de juros.
Ainda neste tópico, haja vista o pedido de condenação da parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ressalto o entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Omissis. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) Como assentado acima, as cobranças foram feitas pelo banco réu sem estar baseado em contrato, portanto em clara e flagrante infringência às normas básicas da atuação bancária, bem como recomendam as regras de boa-fé das relações negociais, assim, o pedido de restituição em dobro é procedente.
Registro porque relevante e para que não se alegue sobre esse ponto que nenhuma das partes demonstrou ter havido, em virtude do contrato, a disponibilização parcial ou integral do valor mutuado à parte autora, razão pela qual eventuais quantias pagas pelo banco ao falecido ainda que relacionadas à presente demanda, se não foram documentadas oportunamente nos autos durante a instrução probatória, não serão consideradas para efeito de compensação sobre o valor da condenação.
Portanto, a devolução deverá ser paga integralmente na forma simples, conforme já assentado.
Dos danos morais O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte ré, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido.
Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo.
Ocorre que essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revela intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, e mesmo a fraude bancária, naquilo que a doutrina convencionou chamar de dano in re ipsa.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2019, PELO QUE DEVE ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POIS QUE O SEU AJUIZAMENTO É ANTERIOR À DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (STJ, EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO MODERADO.
ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-CE - AC: 00005259120198060092 Independência, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral.
Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante de todo o exposto, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, com fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186, 187 e 927 do Código Civil, c/c os art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com exame de mérito, para: I - DECLARAR inexistente os contratos de empréstimo consignado nº 000045920065686, nº 000045910738840 e nº 00.***.***/7396-25; II - CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício do falecido em dobro, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; III - CONDENAR a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 1,0% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
13/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007051-04.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA MOTA, DOMINGOS VIEIRA MOTA, MARIA VIEIRA DA SILVA, FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, ADRIANA VIEIRA MOTA DA SILVA, MANOEL VIEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA VIEIRA MOTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no item II do despacho ID nº 73060909, fica intimada a parte ré para indicação de provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
05/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:03
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 11:03
Decorrido prazo de ADRIANA VIEIRA MOTA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007051-04.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA MOTA, DOMINGOS VIEIRA MOTA, MARIA VIEIRA DA SILVA, FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, ADRIANA VIEIRA MOTA DA SILVA, MANOEL VIEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA VIEIRA MOTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no item II do despacho ID nº 73060909, fica intimada a parte ré para indicação de provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
15/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007051-04.2013.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, MARIA JOSE VIEIRA MOTA, DOMINGOS VIEIRA MOTA, MARIA VIEIRA DA SILVA, FRANCISCA VIEIRA DA SILVA, ADRIANA VIEIRA MOTA DA SILVA, MANOEL VIEIRA DA SILVA, MARIA DE FATIMA VIEIRA MOTA DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO À secretaria judicial para a adoção das seguintes providências: I – Cadastrar o advogado da parte requerida na atuação; II - Após, intimar a parte ré para indicação de provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias; II – Certificar se todas as partes se encontram representadas por advogado particular e, em caso positivo, proceder ao descadastramento da defensoria pública na representação do polo ativo.
Tudo cumprido e certificado, voltem-me conclusos.
TERESINA-PI, data registrada no sistema.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2024 13:44
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/03/2024 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 20:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 20:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 20:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 20:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2021 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 03:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2020 03:50
Distribuído por dependência
-
18/10/2020 02:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2020 02:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/07/2019 13:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2019 08:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2019 09:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
06/11/2018 08:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-06.
-
05/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2018 14:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/05/2018 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2018 13:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/12/2017 10:53
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
27/11/2017 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 07:31
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-21 10:00 sala de audiências da 4ª Vara Cível..
-
20/11/2017 11:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/11/2017 15:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/11/2017 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2017 10:22
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/11/2017 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/11/2017 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2017 10:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
07/11/2017 10:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2017 10:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/10/2017 08:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
18/10/2017 09:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2017 11:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 14:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/10/2017 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
31/08/2017 09:38
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-21 10:00 sala de audiências da 4ª Vara Cível..
-
29/08/2017 15:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2017 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2017 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2016 10:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/04/2016 10:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2016 11:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/04/2016 11:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/03/2016 09:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
24/02/2016 09:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2016 13:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2015 07:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/09/2015 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2015 11:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/02/2015 07:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
17/12/2014 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/12/2014 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2014 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/12/2014 11:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/12/2014 12:14
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
05/09/2014 08:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/09/2014 10:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2014 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/04/2014 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2014 10:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/01/2014 07:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/01/2014 07:49
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2014 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2013 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2013 12:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2013 11:11
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2013 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2013 08:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2013 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2013 08:30
Distribuído por sorteio
-
09/04/2013 08:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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