TJPI - 0802131-58.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802131-58.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Considerando o recebimento dos autos da Egrégia Turma Recursal e a ausência de outras providências a adotar, determino o arquivamento dos autos.
Dê-se baixa.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
14/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802131-58.2024.8.18.0013 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO DIAS Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória De Inexistência De Relação Associativa C\C Repetição de Indébito e Pedido de Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada com o objetivo de reconhecer a cobrança indevida de valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, condenando a requerida à devolução dos valores em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos, ensejando a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
A parte requerida comprova satisfatoriamente a regularidade dos descontos e a inexistência de abusividade, desincumbindo-se do ônus da prova de fato desconstitutivo do direito da autora.
Não demonstrada a ilegalidade dos descontos, não há fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação em danos morais.
Em observância ao artigo 46 da Lei nº 9.099/95, confirma-se a sentença pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora objetiva que seja reconhecida a cobrança indevida dos valores descontados em seu benefício.
Sobreveio sentença (ID 25216931) que julgou improcedente o pedido, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
A parte autora/recorrente, pleiteou em suas razões (ID 25216932), o provimento do presente recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a totalidade dos pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato desconstitutivo do direito da autora.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita para ambos. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:26
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802131-58.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID 75887024, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente em ID 74290824, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram não apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, conforme certidão de ID 75887024.
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
19/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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28/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802131-58.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 16 de abril de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
16/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802131-58.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DIAS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, em virtude da aplicação do princípio da primazia do mérito, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
In casu, é fato incontroverso a existência de desconto decorrente da associação ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, devendo-se aplicar o art. 374, III do CPC, que reconhece não depender de prova os fatos admitidos, no processo, como incontroversos.
Observa-se que o réu em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, demonstrou a existência de contrato firmado entre as partes e consentimento livre da promovente, conforme demonstram CONTRATO contido nos autos (ID 69304291), não tendo a promovente trazido aos autos quaisquer fatos ou fundamentos capazes de comprovar a sua não filiação à associação promovida.
As razões do réu trazidas na contestação, por sua vez, demonstram a inverdade dos fatos apresentados no pedido inicial não restando evidenciada a má prestação do serviço, já que a cobrança das mensalidades pela associação decorreu do exercício regular de um direito reconhecido, circunstância que afasta a ocorrência de ato ilícito, conforme art. 188, I do CC/02.
Os danos morais podem decorrer da aflição dos aspectos mais íntimos da personalidade ou da valoração social do indivíduo no meio em que vive.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva.
Enquanto a honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua.
In casu, não consta no processo comprovação cabal da repercussão negativa do fato narrado na inicial que imponha o reconhecimento da violação dos direitos da personalidade da parte autora, inexistindo qualquer aspecto que viole a sua honra objetiva/subjetiva ou que lhe acarrete, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações profissionais e sociais, seja em face de suas relações familiares.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Todavia, determino a cessação definitiva dos descontos.
DEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
31/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DIAS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:28
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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01/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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