TJPI - 0800069-24.2020.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800069-24.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: PAULO MENESES LOPES INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição e documentos juntados ao ID: 74869461 e seguintes, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta.
Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial, a autora requereu a expedição dos competentes alvarás.
Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada.
Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida.
Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram.
Não há parcelas outras a discutir ou cobrar.
Ressalto que o Provimento nº 186/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí acrescentou o art. 108-A ao Código de Normas, que assim dispõe: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros).
Assim, considerando a natureza da demanda e a condição de vulnerabilidade da parte credora, é possível, com fundamento no poder geral de cautela e visando garantir a efetividade da decisão judicial, autorizar a expedição do alvará diretamente em nome do credor, conforme previsão expressa no referido dispositivo.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 526, § 3º, do CPC.
Expeça-se o competente ALVARÁ de levantamento do valor de R$ 3.423,00, em favor do autor, PAULO MENESES LOPES - CPF: *96.***.*77-04.
Expeça-se, ainda, ALVARÁ, com ordem de transferência, do valor de R$ 1.956,00, referente aos honorários contratuais (ID: 78753615) e de sucumbência, para a conta bancária do advogado da requerente, informada na petição de ID: 78753612.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 11:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/07/2025 11:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/06/2025 07:26
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800069-24.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO MENESES LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das manifestações de IDs. 74869463 e 76171542, no prazo de 15 dias.
PIRIPIRI, 25 de junho de 2025.
DAVI OLIVEIRA ESCORCIO DE SOUSA 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800069-24.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO MENESES LOPES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer, proposta por PAULO MENESES LOPES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão proferida, aduzindo que a sentença partiu de premissa equivocada ao tratar o objeto do litígio como devolução de parcelas indevidamente descontadas a título de empréstimo consignado, quando, na verdade, a presente ação questiona a inclusão indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito em razão de contrato de financiamento que alega não reconhecer, sendo esse um vício essencial que compromete a fundamentação da decisão.
Contrarrazões do autor ao ID: 65776110. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios podem ensejar juízo de retratação, caso reste demonstrado erro material ou contradição que comprometa a coerência da decisão.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, ao fundamentar sua decisão em contrato de empréstimo consignado, incorreu em erro material, pois, de fato, os autos versam sobre inclusão indevida em cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito decorrente de contrato de financiamento de veículo.
Diante disso, procede-se à reapreciação do mérito, corrigindo a premissa equivocada e realizando novo julgamento da demanda.
II.2 – DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui responsabilidade pelo débito cobrado do autor, atribuindo a suposta fraude a terceiros.
No entanto, tal alegação não se sustenta.
A certidão positiva de protestos juntada aos autos (ID: 7982547) demonstra que a empresa embargante figura como cedente do débito, o que evidencia a sua relação jurídica com a suposta dívida e legitima sua inclusão no polo passivo da demanda.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, a alegação de culpa exclusiva de terceiros não exime a responsabilidade da requerida.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
III.3 - DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO O cerne da demanda está na inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão de um suposto contrato de financiamento firmado em 11/07/2017, no valor de R$ 12.942,43, sob o número *03.***.*75-34.
A requerida, entretanto, não juntou aos autos qualquer contrato firmado com o autor, tampouco documentos que comprovem a legitimidade da dívida.
A ausência do contrato assinado pelo demandante acarreta a ausência de comprovação do negócio jurídico e, consequentemente, a inexistência do débito alegado.
Nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabia à requerida demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
O entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que, em casos de cobrança indevida, a ausência de contrato ou de elementos mínimos que comprovem a relação jurídica impõe o reconhecimento da inexistência da dívida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NO SERASA/SPC EM RAZÃO DE DÉBITO DESCONHECIDO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – CABIMENTO – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR PERANTE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DANO MORAL CARACTERIZADO – [...] – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Provido o recurso da parte autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10343444420238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 11/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024) Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a determinação para que a requerida se abstenha de efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, bem como de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.
II.4 - DOS DANOS MORAIS A indevida inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito gera o dever de indenizar, salvo se houver outras restrições legítimas em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ, o que não é o caso dos autos.
A responsabilidade civil da requerida decorre do risco da atividade, sendo objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor sofreu constrangimento indevido em razão da restrição de crédito, o que caracteriza dano moral presumido.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3.
A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Quanto ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Juízo em casos similares, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e, mediante juízo de retratação, promovo novo julgamento de parcial procedência da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 12.942,43, oriundo do contrato nº *03.***.*75-34; b) DETERMINO que a parte requerida exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e/ou se abstenha de efetuar cobranças judiciais ou administrativas referentes à dívida declarada inexistente nestes autos, bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo incidir correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ), conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), acrescida de juros mensais de mora de 1% (um por cento), a partir da citação.
Fica a demandada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/01/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 10:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 01:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/11/2021 16:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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