TJPI - 0800068-66.2025.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800068-66.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se da necessidade de revisar a prisão preventiva de ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, conforme determina o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Nesse contexto, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DE 31 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS.
PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP.
DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Precedentes. 2.
Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020). - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. (AgRg no HC 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 3.
O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal.
A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
Precedentes. - Nessa trilha, a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva.
Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. (...) Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo (HC 589.544/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020).
A propósito: AgRg no HC 569.701/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020. - Ressalva de entendimento diverso do Relator: Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito e Processo Penal – CJF. 4.
No caso, o réu o réu foi condenado à pena total de 31 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade, e estando pendente de julgamento o recurso de apelação. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 621.751/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).
Como sabido, a prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautelar, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Ademais, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, diante dos elementos informativos trazidos aos autos, por não vislumbrar qualquer modificação na situação fático-jurídica desde a data da prisão preventiva, em 07/01/2025, e considerando que o processo se encontra com duração razoável, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
PADRE MARCOS-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
21/05/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:26
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 01:44
Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:57
Decorrido prazo de DENNIS RAMON BEZERRA LIMA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:13
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800068-66.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se da necessidade de revisar a prisão preventiva de ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, conforme determina o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Nesse contexto, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO DE 31 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS.
PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA.
APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP.
DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A nova redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, operada pela Lei n. 13.964/2019, determina a reavaliação periódica dos fundamentos que indicaram a necessidade da custódia cautelar a cada 90 dias. "Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Precedentes. 2.
Tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da SL 1395: A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (Sessão de 15/10/2020). - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais. (AgRg no HC 579.125/MA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). 3.
O dever de reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença, e ingresso do processo na fase recursal.
A partir de então, eventuais inconformismos com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
Precedentes. - Nessa trilha, a obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva.
Com efeito, a Lei nova atribui ao "órgão emissor da decisão" - em referência expressa à decisão que decreta a prisão preventiva - o dever de reavaliá-la. (...) Encerrada a instrução criminal, e prolatada a sentença ou acórdão condenatórios, a impugnação à custódia cautelar - decorrente, a partir daí, de novo título judicial a justificá-la - continua sendo feita pelas vias ordinárias recursais, sem prejuízo do manejo da ação constitucional de habeas corpus a qualquer tempo (HC 589.544/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020).
A propósito: AgRg no HC 569.701/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020. - Ressalva de entendimento diverso do Relator: Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito e Processo Penal – CJF. 4.
No caso, o réu o réu foi condenado à pena total de 31 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, vedado o direito de recorrer em liberdade, e estando pendente de julgamento o recurso de apelação. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 621.751/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).
Como sabido, a prisão preventiva tem natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas –, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautelar, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
Ademais, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, diante dos elementos informativos trazidos aos autos, por não vislumbrar qualquer modificação na situação fático-jurídica desde a data da prisão preventiva, em 07/01/2025, e considerando que o processo se encontra com duração razoável, MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
PADRE MARCOS-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
14/04/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:47
Outras Decisões
-
09/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 08:39
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800068-66.2025.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO o advogado do réu da designação da audiência de Instrução e julgamento para o dia 16/04/2025 às 09h00min.
As partes deverão comparecer ao fórum da Comarca de Padre Marcos, conforme novas regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo facultado, aos interessados que assim desejarem, o comparecimento por videoconferência fazendo uso da plataforma MICROSOFT TEAMS através do link abaixo: https://tinyurl.com/forumdepadremarcossaladeespera Os interessados ainda poderão enviar mensagens via WhatsApp diretamente para o número (89) 98147-9178, onde o link respectivo consta na descrição e saudação automática.
PADRE MARCOS, 1 de abril de 2025.
RIBAMAR BENEDITO DA SILVA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
01/04/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:07
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:24
Juntada de Acórdão
-
25/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Jaicós em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 21:35
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:20
Recebida a denúncia contra ESPEDITO RODRIGUES DE SOUSA FILHO - CPF: *18.***.*42-03 (REU)
-
27/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2025 09:09
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/01/2025 13:44
Declarada incompetência
-
24/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:48
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:18
Juntada de comprovante
-
20/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:05
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
07/01/2025 13:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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