TJPI - 0802744-49.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802744-49.2024.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802744-49.2024.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo de origem, a ausência de emenda da petição inicial para a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro (esposa) constitui motivo para o indeferimento da inicial, sob o argumento de que tal documento seria indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, contrariamente ao que foi decidido pelo juízo de piso, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os documentos requeridos, é medida que se impõe.
Observe que, em verdade, o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).” Grifo nosso.
In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes pedido e causa de pedir, sendo aquele determinado, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, havendo existência de pedidos compatíveis entre si (art. 319 do CPC).
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 30/07/2025 -
16/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/04/2025 00:22
Publicado Citação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802744-49.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem, CitO a parte demandada para apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 331, §1°, do CPC.
PICOS, 1 de abril de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
01/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 23:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:55
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801647-73.2021.8.18.0037
Otacilia Maria dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2021 14:37
Processo nº 0800202-82.2022.8.18.0102
Analite Mendes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2022 11:12
Processo nº 0800491-91.2021.8.18.0088
Jose Luis dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2021 14:55
Processo nº 0800202-82.2022.8.18.0102
Analite Mendes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 11:25
Processo nº 0800491-91.2021.8.18.0088
Jose Luis dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 09:16