TJPI - 0802744-49.2024.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802744-49.2024.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802744-49.2024.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Segundo o entendimento do juízo de origem, a ausência de emenda da petição inicial para a juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro (esposa) constitui motivo para o indeferimento da inicial, sob o argumento de que tal documento seria indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ocorre que, contrariamente ao que foi decidido pelo juízo de piso, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os documentos requeridos, é medida que se impõe.
Observe que, em verdade, o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Neste sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA.
Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).” Grifo nosso.
In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes pedido e causa de pedir, sendo aquele determinado, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, havendo existência de pedidos compatíveis entre si (art. 319 do CPC).
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 30/07/2025 -
31/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*51-34 (RECORRENTE) e provido
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30/07/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2025 04:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
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12/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802744-49.2024.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO CRISTIANO DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025..
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/04/2025 13:32
Recebidos os autos
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16/04/2025 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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16/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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