TJPI - 0800711-38.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800711-38.2023.8.18.0050 AGRAVANTE: DOMINGAS MARIA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração opostos por instituição financeira, determinando a compensação do valor de R$ 8.127,88, supostamente recebido pela parte autora em conta bancária de sua titularidade.
A agravante insiste na tese de fraude contratual e nega ser titular da conta para a qual foi realizada a transferência, requerendo, ainda, a conversão do julgamento em diligência para esclarecimento da titularidade da conta bancária perante o Banco Nubank.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível infirmar a autenticidade da conta bancária identificada com nome e CPF da autora, utilizada para o recebimento de valores decorrentes de contrato bancário, à luz da ausência de impugnação oportuna e de provas técnicas aptas a demonstrar fraude na contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O momento processual adequado para impugnar a veracidade de documento apresentado pela parte ré é a fase de réplica à contestação, nos termos do art. 430 do CPC.
A parte autora optou por não se insurgir de forma específica nem requereu prova pericial na ocasião própria, o que configura preclusão. 4.
A transferência bancária questionada apresenta dados objetivos e verificáveis — nome completo, CPF, agência e conta — todos vinculados à autora, não havendo elementos probatórios suficientes para infirmar a autenticidade da operação. 5.
A ausência de prova técnica robusta ou documento idôneo a demonstrar fraude impossibilita a superação da presunção de veracidade dos documentos apresentados, especialmente considerando a preclusão consumada. 6.
A manutenção da compensação do valor recebido encontra respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme preceituam os artigos 876 e 884 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus de impugnar especificamente a autenticidade de documento supostamente fraudulento deve ser exercido no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2.
A ausência de prova técnica capaz de infirmar a autenticidade da conta bancária indicada inviabiliza a desconstituição da presunção de veracidade dos dados apresentados pela instituição financeira. 3. É devida a compensação dos valores efetivamente recebidos quando inexistente prova de fraude, sob pena de enriquecimento sem causa.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por DOMINGAS MARIA DE CARVALHO contra decisão monocrática (Id 22655166) que acolheu embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para determinar a compensação do valor de R$ 8.127,88 (oito mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), efetivamente recebidos pela embargada, mantendo-se, no mais, os termos da decisão embargada.
A agravante sustenta, em suas razões (id 23350444), que a referida conta bancária não lhe pertence, insistindo na tese de fraude, reiterando a ausência de sua anuência quanto à celebração contratual e ao recebimento dos valores, bem como requerendo a conversão do julgamento em diligência, com expedição de ofício ao Banco Nubank, a fim de que se esclareça a titularidade da conta em que se deu o depósito.
O agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (id nº 24573901), argumentando (i) a ausência de elementos novos capazes de modificar o entendimento já consolidado; (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; e (iii) a comprovação nos autos da titularidade da conta bancária para a qual foi transferido o valor contratado, com CPF, nome e número da conta vinculados à parte autora.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO Manutenção da decisão recorrida.
A insurgência recursal limita-se à irresignação quanto à decisão monocrática que, acolhendo embargos declaratórios, determinou a compensação do valor de R$ 8.127,88 transferido à conta vinculada ao CPF e ao nome da agravante.
Sustenta-se que referida conta não pertence à autora, caracterizando-se a alegada fraude.
Todavia, não há como prosperar a tese recursal.
Primeiramente, cumpre salientar que o momento processual oportuno para a produção de prova destinada a infirmar a veracidade do comprovante de transferência — que indica, com clareza, titularidade da conta em nome de DOMINGAS MARIA DE CARVALHO — seria, inequivocamente, a fase de réplica à contestação.
Naquela oportunidade, incumbia à autora o ônus de impugnar especificamente a veracidade da documentação produzida pela parte ré, inclusive mediante eventual requerimento de prova pericial ou documental suplementar.
Ao revés, optou a parte autora por ingressar com pedido de produção antecipada de provas, o que denota estratégia processual diversa da instrução probatória ordinária.
Importa ressaltar que, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil: "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos." Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - INÉRCIA - INCIDENTE DE FALSIDADE - PRECLUSÃO. 1.
O incidente de falsidade deve ser suscitado na impugnação à contestação ou no prazo de 15 dias da intimação da juntada do documento aos autos, conforme regra disposta no artigo 430 do CPC. 2 .
Demonstrada a contratação de empréstimo, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao promover os descontos, não podendo se falar em devolução de valores ou indenização por dano moral.
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS DEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A cobrança de valores indevidos em contrato bancário é ilícita, pelo que a sua ocorrência impõe o dever de indenizar nos termos do artigo 944 do Código Civil.
O valor que se cobra indevidamente em relações de consumo deve atender ao artigo 42 da lei que regente .
Não há que se falar em engano justificável posto que não foi corrigido a tempo e modo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50177742020218130313 1.0000.24 .176892-8/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Ainda que se considere a alegação de fraude, não há qualquer elemento robusto nos autos que possa infirmar, com grau de certeza suficiente, a autenticidade da transferência efetuada.
O TED apresentado ostenta dados objetivos e verificáveis: nome completo da agravante, CPF correspondente, além de agência e conta bancária no Banco Nu Pagamentos S/A, elementos esses que, ao menos neste momento, não podem ser tidos como falsos, em especial na ausência de prova técnica ou documental de peso a indicar o contrário.
Nesse passo, o julgado monocrático que determinou a compensação dos valores deve ser mantido, à luz do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” O artigo 876 do mesmo diploma prevê: “ Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir;.” Assim, inexistindo nos autos qualquer vício de julgamento, bem como não havendo prova inequívoca da falsidade documental, impõe-se a manutenção da decisão monocrática.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
30/08/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:56
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:22
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/09/2023 06:04
Conclusos para decisão
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14/09/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:15
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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24/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/04/2023 23:59.
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18/03/2023 03:53
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGAS MARIA DE CARVALHO - CPF: *50.***.*14-34 (AUTOR).
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10/03/2023 10:36
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
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27/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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