TJPI - 0800751-29.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800751-29.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato, intima as partes, para apresentarem suas contrazarrões aos recursos de apelação, apresentados pelo autor e réu, respectivamente nos Ids 74091591, 74028741.
MARCOS PARENTE, 30 de abril de 2025.
EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:24
Desentranhado o documento
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02/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800751-29.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a requerente que passou a notar descontos em sua conta a título de tarifa bancária (CESTA BRADESCO EXPRESSO), no valor mensal variante de R$ 31,70 (trinta e um reais e setenta centavos).
Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade, pugna pelo reconhecimento de inexistência/nulidade da cobrança por não ter contratado o encargo, além da responsabilização do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Documentação instruiu a inicial (id. 19074502).
Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id. 24203679) Citado, o banco demandado ofereceu contestação.
Arguiu preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 24952960).
A autora apresentou réplica (id. 25226496).
Decisão de saneamento no ID 37596336.
Intimadas, ambas as partes quedaram-se silentes. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, inclusive com dispensa pelas partes.
Com efeito, versando a demanda sobre matéria eminentemente de direito e de fato constatado por documentos – (in)existência/validade de encargo bancário -, basta ao deslinde da causa observar a (não) apresentação do instrumento contratual em Juízo, cujo ônus já restou distribuído desde o início, e, também, as formalidades inerentes à modalidade de contratação eventualmente firmada. À relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista, razão pela qual se inverte o ônus probatório para determinar que a parte autora somente comprove a ocorrência de deduções financeiras por ordem do banco réu, cabendo a este último a prova da efetiva legalidade das deduções efetuadas, se for o caso.
Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão.
Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a empréstimos consignados ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo.
Compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária da requerente pode ser extraída do extrato de ID 19074509.
Uma vez se desincumbindo a autora do ônus de comprovar os abatimentos sobre sua conta, competia à parte adversa demonstrar a existência do contrato com cláusula que subsidiasse a cobrança.
Ocorre que, embora avente a regularidade do encargo, o banco demandado deixa de coligir aos autos a documentação correlata.
Nesse ponto, urge salientar que o comando judicial de ID 37596336 exigiu, expressamente, a apresentação dos aludidos arquivos, e que não foram trazidos à tona elementos informativos de natureza exculpante para a sua supressão.
Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido.
Por certo que o descumprimento da aludida ordem confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que a reclamante, de fato, não autorizou a incidência dos encargos, tornando ilegais quaisquer descontos neste sentido e provocando algumas consequências jurídicas à entidade bancária no caso concreto.
Se não há autorização da consumidora para a cobrança da tarifa sob a rubrica “tarifa bancária cesta fácil econômica”, de rigor concluir pela inexistência do débito a ela pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado.
Ademais, se referido montante foi retido de maneira notadamente ilegal, pautada em conduta não revolvida por erro minimamente justificável, incide, na situação em tela, a noção de má-fé da instituição financeira suplicada, a qual procedeu a descontos indevidos, não amparados por qualquer instrumento permissivo.
O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados.
Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual, que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico.
Acerca do tema, o precedente infratranscrito: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.º do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p. 24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021) Frisa-se, por fim, que a procedência meramente parcial não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque esta se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, inclusive logrando êxito ao final do processo, ainda que somente em relação a uma parcela de sua pretensão.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito relativo às tarifas bancárias nominadas de “CESTA BRADESCO EXPRESSO”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO” na conta de titularidade da autora, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.
Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios apenas pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 21:22
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
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21/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
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12/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
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12/08/2021 08:41
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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