TJPI - 0858197-02.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 23:37
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858197-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA REQUERIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 20 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858197-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA REQUERIDO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que firmou contrato de compra e venda com o réu no ano de 2015, para entrega no ano de 2016.
No entanto, até a presente data não recebeu o bem, dando ensejo a esta demanda.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Saneamento do feito impondo ao réu o ônus de comprovar a ausência de atraso.
Decisão convertendo o julgamento em diligência, a fim de o autor comprovar o adimplemento das prestações financeiras, depositando os valores em aberto.
Petição do autor informando que não possui condições financeiras de pagar as prestações em aberto. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado aferir a necessidade de produção probatória.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA.
RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
INDEVIDA CONVERSÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM AVENÇA SECURITÁRIA (PECÚLIO).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Na hipótese de ação de rescisão de contrato firmado com entidade de previdência privada, cumulada com repetição de indébito, incide a prescrição decenal do Código Civil, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal (afastando-se pretensão puramente previdenciária). 2. É possível o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3.
Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
A alteração unilateral de contrato é abusiva e contraria o princípio da boa-fé objetiva. 5. É possível a repetição das contribuições previdenciárias, bem como a condenação por dano moral, em virtude de indevida alteração unilateral de contrato de previdência privada para contrato securitário (pecúlio).
Sem a manifestação de vontade do aderente, é inexistente o negócio jurídico, o qual não produz nenhum efeito.Precedentes. 6.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O autor pretende a entrega do lote objeto do contrato de compra e venda firmado com o réu.
Em que pese o atraso na entrega do empreendimento ser incontroverso, o autor afirmou não ter adimplindo as prestações financeiras oriundas da contratação.
Nesse sentido, não poderá alegar, em seu favor, o atraso do réu, quando também não cumpriu com a sua obrigação.
Sobre o tema, o art 476, CC, dispõe: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Logo, não pode o autor exigir que o réu cumpra a sua obrigação se ele mesmo não cumpriu com a sua.
Cabe destacar que não estamos diante de uma ação de rescisão, situação jurídica diversa, em que caberia ao autor o retorno ao status a quo, com o recebimento dos valores já pagos.
De outro lado, requerendo a tutela jurisdicional da entrega do lote e cumprimento do contrato, caberia ao autor ter efetuado o pagamento das parcelas financeiras. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE ÔNIBUS.
INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS .
ALEGAÇÃO DE EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
COMPROVAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO VENDEDOR, CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN E NO PAGAMENTO DO IMPOSTO E DAS MULTAS EM ATRASO ATÉ A DATA DO NEGÓCIO.
PRESENÇA DA SIMULTANEIDADE DAS OBRIGAÇÕES E DA PROPORCIONALIDADE ENTRE ELAS, CONSIDERADO O VALOR JÁ ADIMPLIDO PELO RÉU.
EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONFIGURADA .
INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
NOS CONTRATOS BILATERAIS É DEFESO AOS CONTRATANTES EXIGIR O IMPLEMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA, ANTES DE CUMPRIR COM SUA PRÓPRIA PARTE DA OBRIGAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000924-21 .2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel .: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.10.2022) (TJ-PR - APL: 00009242120218160077 Cruzeiro do Oeste 0000924-21 .2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator.: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) Dessa forma, não tendo o autor comprovado fato constitutivo do seu direito, consubstanciado no adimplemento, na forma do art.373,I, CPC, não merece guarida o seu pleito. 3.DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art.487,CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas.
Sem Honorários.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:06
Determinada diligência
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06/11/2024 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:23
Juntada de Petição de documentos
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09/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:54
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 08/03/2024 23:59.
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02/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 23:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
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23/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/11/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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