TJPI - 0001345-13.2014.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 16:07
Processo Reativado
-
12/05/2025 16:07
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
09/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 01:27
Decorrido prazo de IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:26
Decorrido prazo de EDILEUZA DE SOUSA TELES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLA MARIA RIBEIRO DE CASTRO DIAS - ME em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE INACIO DA COSTA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0001345-13.2014.8.18.0073 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compromisso] INTERESSADO: IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA.
INTERESSADO: CARLA MARIA RIBEIRO DE CASTRO DIAS - ME, JOSE INACIO DA COSTA SILVA, EDILEUZA DE SOUSA TELES SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO Trata-se de Embargos à Ação Monitória ajuizados por Carla Maria Ribeiro de Castro Dias - ME.
Aduz o embargante, em suma, que o autor/embargado é parte ilegítima na presente ação.
No mérito, argumenta a inexigibilidade do título, uma vez que o documento apresentado não indica a origem do débito ou a causa de pedir.
Instado, o embargado apresentou resposta aos embargos e pediu pela continuidade do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consoante alhures relatado, as razões de embargo da parte requerida limitam-se às alegações de ilegitimidade ativa e à inexigibilidade do título que instrui a presente ação monitória.
Ocorre que a preliminar se confude com o mérito e com ele será analisado.
Pois bem.
Inicialmente, registro que a análise dos títulos apresentados pelo autor, a princípio, demonstram que a obrigação foi contraída pela embargante, uma vez que é o seu nome que consta como destinatária/remetente nas notas fiscais emitidas e presentes no ID 7743380, fls. 17/21.
Assim, ainda, que o cheque presente no mesmo ID, fl. 22, tenha sido emitido por terceiros, há títulos diversos que levam à conclusão de que a obrigação fora assumida pela parte embargante.
Por outro lado, quanto à exigibilidade das notas fiscais, únicos documentos hábeis a demonstrar eventual obrigação da embargante, percebe-se que não há nelas assinatura de recebimento, de modo que impossível a este juízo concluir pela entrega das mercadorias ali indicadas.
Inexistem, ainda, outros documentos que demonstrem o cumprimento da obrigação por parte do embargado e que gere o crédito cuja execução é pretendida.
A indicação de recebimento dos produtos é condição essencial de exigibilidade das notas fiscais apresentadas.
Nesse sentido, é corrente o posicionamento jurisprudencial pátrio, como se vê: APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO DA RÉ.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – CAUSA DEBENDI – Compete ao credor o ônus de provar a regularidade jurídica das obrigações que originaram seu crédito, sempre que demonstrada pelo devedor ou pelas circunstâncias a verossimilhança de suas alegações – Desconformidade configurada – Credor que trouxe aos autos apenas a notas fiscais sem assinatura pelo recebedor que pudesse indicar ou comprovar a entrega de materiais ou prestação de serviços e, mesmo depois da alegação do devedor e dada oportunidade para produção de provas, deixou de apresentar comprovação de entrega de mercadorias, a fim de justificar a origem de seu crédito – Ônus probatório não atendido – Não reconhecimento da regularidade na emissão ou no negócio jurídico subjacente.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - APL: 00174740920118260451 SP 0017474-09 .2011.8.26.0451, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 11/10/2016, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO .
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
RECEBIMENTO.
SEM ASSINATURA .
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.A mera juntadas de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficientes para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança. (TJ-MG - AC: 10000210983144001 MG, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – EFEITOS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS AO CASO – RÉU QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE INTIMADO DA SENTENÇA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA – NOTAS FISCAIS SEM A ASSINATURA DO RECEBEDOR – DOCUMENTO UNILATERAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E TAMPOUCO DA ENTREGA DOS PRODUTOS – PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO - ARTIGO 373, I, CPC – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. 1.
Não existe prazo para a oposição da exceção de pré-executividade, podendo ser oferecida inclusive na fase de cumprimento de sentença, se dando por simples petição, para alegar matéria que independe de dilação probatória, como no presente caso, em que se busca o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança e há documentos nos autos capazes de demonstra-la. 2 .
A nota fiscal sem a devida assinatura do recebedor é documento unilateral, emitido pela parte autora, sem controle ou anuência do suposto adquirente dos produtos, de forma que não se mostra hábil a efetivamente comprovar a relação jurídica havida entre as partes, tampouco a devida entrega dos produtos. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047531-32.2021 .8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J . 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00475313220218160000 Nova Aurora 0047531-32.2021 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Cabe destacar que o valor das obrigações contidas nas notas fiscais supera aquele presente no cheque emitido por terceiros, de forma que não se pode mesmo concluir que o cheque tenha sido emitido para o adimplemento das notas, de modo que, como dito acima, somente as notas fiscais poderiam indicar a obrigação imputada à parte embargante.
A inexistência de elemento necessário de formação do crédito impõe reconhecer, portanto, a inexigibilidade dos mencionados títulos.
Ante o exposto, diante das razões acima expendidas, JULGO PROCEDENTE os embargos monitórios apresentados para declarar a inexistência do crédito em face da embargante Carla Maria Ribeiro de Castro Dias - ME, restando, para ela, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor/embargado em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Quanto ao cheque apresentado e a obrigação dos demais requeridos, há muito resta formado o título executivo judicial, mas, em que pese determinação deste juízo, a parte autora não procedeu com as providências necessárias ao correto andamento do feito.
Intime-se, pois, a parte autora para que se manifeste, em 15 dias, acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
No mesmo prazo, deve esclarecer a que se refere a informação contida na frente do cheque e em que consta o nome da empresa JX Factoring LTDA, o que parece indicar que o título tenha sido emitido de forma nominal ou tenha havido um endosso à tal empresa.
Após, voltem conclusos.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 13 de março de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:15
Decorrido prazo de IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 05:13
Decorrido prazo de IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 03:42
Decorrido prazo de IMBRAVIDROS INDUSTRIA BRASILEIRA DE VIDROS LTDA. em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 02:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 02:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 13:37
Mandado devolvido revogado
-
13/06/2022 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 13:39
Mandado devolvido designada
-
11/10/2021 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2021 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/07/2020 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2019 11:46
Distribuído por dependência
-
05/12/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-05.
-
04/12/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
21/10/2019 08:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2019 09:57
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
07/10/2019 08:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/09/2019 16:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 11:12
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-02-26.
-
23/02/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2018 14:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/02/2018 14:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
22/02/2018 14:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/01/2018 14:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 08:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2017 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2017 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/12/2017 10:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/12/2017 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2017 17:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2017 11:30
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/11/2017 13:36
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
02/08/2017 07:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/07/2017 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/07/2017 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
27/07/2017 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
15/05/2017 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/08/2016 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/08/2016 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/08/2016 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
29/01/2016 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/10/2015 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2015 13:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/08/2015 11:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2015 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2015 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/11/2014 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/11/2014 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/11/2014 08:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/11/2014 17:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2014 15:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/10/2014 09:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/10/2014 11:22
Distribuído por sorteio
-
20/10/2014 11:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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