TJPI - 0841626-87.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841626-87.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de acordo de ID 75149900, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As obrigações acordadas entre as partes restam devidamente comprovadas o seu cumprimento pelo réu, conforme ID 75149904.
Determino à secretaria judicial que expeça o competente alvará judicial para levantamento dos valores indicados da seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial, em nome de MARIA DAS GRAÇAS DIAS DA SILVA - CPF: *95.***.*22-04, para levantamento/saque do valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 75149904); 2. expedição de Alvará Judicial, em nome de LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI 17541) - CPF: *58.***.*29-66, para levantamento/saque do valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente aos honorários sucumbenciais, depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 75149904) Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:36
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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06/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:33
Juntada de petição
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23/04/2025 18:21
Juntada de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0841626-87.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUNTADA DE CONTRATO, PORÉM NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0841626-87.2022.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina), ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DIAS DA SILVA contra BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A . .
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo nº129815822, o qual afirma ser nulo.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com a juntada de contrato aos autos (Num.16678085), entretanto sem juntar comprovante válido de transferência de valores contratados(Num.16678087).
Réplica à contestação ( Num. 16678097) Por sentença (Num.16678296), o d.
Magistrado a quo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação (nº 129815822); b) CONDENAR a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno exclusivamente o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A parte ré apresentou Recurso de Apelação (Num. 16678298), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação.
A parte autora apresentou Recurso de Apelação ( Num. 15556104), requerendo a majoração dos danos morais, e restituição em dobro dos valores já descontados.
Devidamente intimadas, as partes apesentaram contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Acrescenta-se ainda que não restou demonstrado comprovação da contratação de portabilidade e considerando que os documentos anexados pela recorrida se mostram insuficientes para comprovar a referida compra de dívida e que o Recorrente atesta a formação de um empréstimo consignado totalmente desvinculado de outras instituições financeiras.
Quando verificado que a instituição financeira ré não comprova a legalidade do contrato de portabilidade , implicando no reconhecimento da existência de fraude na contratação e, desta maneira, é correto o reconhecimento da ilicitude dos descontos feitos, em conta bancária, eis que a prática de fraude por terceiros caracteriza-se fortuito interno inerente ao risco da atividade, não havendo como negar a responsabilidade do requerido face a sua objetividade.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, tendo apenas anexado documento print de tela de sistema interno (Num.16678087), caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial, como acertadamente entendeu a sentença ora atacada.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados.
O banco deve também responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação do requerido.
Passo a analisar o Recuso de Apelação interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que o valor da condenação referente aos danos morais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, pleiteia a majoração da condenação em danos morais e restituição em dobro dos valores já descontados.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que deve ser majorado o valor da condenação a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), sendo este valor aplicado nas condenações já adotadas em casos semelhantes, em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Dou provimento a este Recurso de Apelação.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte requerida e pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO do AUTOR, cumprindo anular o contrato de nº 129815822, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Por fim, cumpre majorar a condenação do banco em danos morais para a quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00).
Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN).
Inverto a condenação em custas e honorários exposta na sentença.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025. -
31/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA - CPF: *95.***.*22-04 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 17:21
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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19/11/2024 08:03
Conclusos para o Relator
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12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DIAS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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