TJPI - 0801581-49.2024.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:50
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 09:50
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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08/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de DEUSA MARIA DA SILVA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801581-49.2024.8.18.0050 RECORRENTE: DEUSA MARIA DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DECURSO DO PRAZO.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, especialmente quanto à juntada de comprovante de residência em nome da parte autora ou de documento idôneo à comprovação de seu domicílio.
A ação originária visava à declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda voltada à comprovação de seu domicílio.
O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder prazo para emenda da petição inicial quando verificada a ausência de elementos essenciais à propositura da demanda, sendo o indeferimento da inicial a consequência legal em caso de inércia da parte.
O descumprimento da determinação judicial no prazo assinado, sem qualquer justificativa ou requerimento tempestivo, autoriza a extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, desacompanhada de documento hábil a demonstrar vínculo ou coabitação, não atende à exigência legal do art. 319, II, do CPC, comprometendo a verificação da competência territorial.
O procedimento dos Juizados Especiais, embora mais simplificado, não afasta o dever das partes de observar os requisitos mínimos previstos em lei para o adequado desenvolvimento do processo.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCARIA CESTA B.) (Prioridade de Tramitação -Lei 10.741/2003), na qual a parte autora alega que sofreu descontos indevidos referentes a cesta de serviços que supostamente não contratou.
Sobreveio sentença (ID 24433612) em que Juiz de 1°grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 24433613) requer a autora, ora recorrente, em suma, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso inominado sob o ID 24433615. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:09
Conhecido o recurso de DEUSA MARIA DA SILVA COSTA - CPF: *16.***.*64-60 (RECORRENTE) e não-provido
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02/06/2025 13:02
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801581-49.2024.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEUSA MARIA DA SILVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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