TJPI - 0804163-55.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 14:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de MAURIVAN PEREIRA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804163-55.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] INTERESSADO: MAURIVAN PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Em síntese, alegou o autor que contratou, de forma virtual, uma carta de crédito junto à empresa ré W Arruda de Souza Consorcio LTDA, acreditando que o financiamento seria aprovado e que receberia o dinheiro em até 4 (quatro) dias.
Aduziu, porém, que, ao fazer a leitura do contrato, enviado posteriormente via e-mail, percebeu que as informações destoavam daquelas que foram inicialmente prometidas.
Alegou que, por essa razão, buscou a ré W Arruda de Souza Consorcio LTDA, a fim de desfazer o negócio.
Daí o acionamento, requerendo: declaração de nulidade do negócio jurídico; rescisão do contrato, tendo em vista a existência de vício de consentimento e de abusividade de seus termos; restituição, em dobro, da quantia de R$ 12.344,00 (doze mil trezentos e quarenta e quatro reais); danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); inversão do ônus da prova; gratuidade judicial; custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos. 2.
Em audiência una realizada às 10h do dia 31/03/2025, ambas as partes rés não compareceram.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que os requeridos apresentaram defesa escrita de forma tempestiva.
Em sede de contestação, o réu W Arruda de Souza Consorcio LTDA, de início, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Meritoriamente, afirmou sobre a ausência de responsabilidade civil e acerca da inexistência de danos materiais e/ou morais indenizáveis.
Ao final, pleiteou a total improcedência da demanda.
O réu Alpha Administradora de Consorcio LTDA, por sua vez, contestando, inicialmente, impugnou a gratuidade judicial postulada pelo autor.
Suscitou, ainda, a prefacial de incompetência do Juizado Especial, tendo em vista que o valor da causa superaria o seu teto.
No mérito, afirmou que a parte autora não comprovou suas alegações, não tendo havido qualquer tipo de irregularidade no processo de contratação do consórcio.
Alegou acerca do não-cabimento de restituição de valores e da ausência de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Ambos os réus juntaram documentos. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, compulsando os autos virtuais, verifico que, em petição de ID n. 73271715, a parte ré Alpha Administradora de Consorcio Ltda requereu a redesignação da audiência una realizada em 31/03/2025, sob a justificativa de que não obteve liberação para ingresso na sala.
Já o réu W Arruda de Souza Consorcio LTDA, em ID n. 74668136, pediu a anulação da referida audiência com a consequente remarcação do ato, pelo fato de não ter sido devidamente intimado para tanto.
Pois bem, em consulta à aba “Expedientes”, verifico que todas as partes foram devidamente intimadas acerca da audiência que se realizou dia 31/03/2025, não havendo qualquer irregularidade que justifique a remarcação ou anulação do ato.
Ademais, importante destacar que o réu Alpha Administradora de Consórcio Ltda não solicitou seu acesso à sala de audiências virtuais de forma tempestiva, conforme os prints anexos à ata da sessão (ID n. 73287032).
Dessa forma, não há que se falar em irregularidade na realização da audiência, motivo pelo qual nego ambos os pedidos, mantendo a regularidade do procedimento. 4.
Feitas tais considerações, prossigo.
No caso, cumpre relembrar o que dispõe o art. 20, da Lei n. 9.099/95, in verbis: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Compulsando os autos, verifico que as partes rés apresentaram defesa escrita e juntaram documentos aos autos, entretanto, como corolário da obrigatoriedade da presença do demandado na audiência, conforme preconizado pelo dispositivo retro, tem-se que, em consonância com as demais normas integradoras do sistema dos Juizados Especiais, a apresentação da contestação não é bastante para afastar a revelia.
Cite-se, ainda, o Enunciado n. 78 do FONAJE, segundo o qual “o oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia”.
Revelia, portanto, aplicada aos réus, em que pese a mitigação dos seus efeitos, diante da apresentação das respectivas peças de bloqueio de forma tempestiva. 5.
Por outro lado, impende consignar que a decretação da revelia não importa no reconhecimento automático de procedência do pedido, devendo o juiz atuar de forma a solucionar o litígio aplicando o direito que melhor se amolde ao caso concreto.
Ao julgador é admissível considerar fatos não contestados, posto que não é absoluta a presunção de veracidade dos que forem alegados pelo autor, entendimento esse em consonância com posicionamento iterativo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com nossos grifos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1.
Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2679223 DF 2024/0235003-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) 6.
Após a análise detida dos pedidos e dos documentos que acompanham os presentes autos virtuais, forçoso trazer à tona a inteligência do art. 3°, I, da Lei n. 9.099/95.
Incompetência absoluta presente.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção sem resolução do mérito que se impõe. 7.
Importa, desde logo, destacar o que apregoa o Enunciado n. 39 do Fonaje: “em observância ao art. 2° da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Por sua vez, o art. 3°, I da Lei n. 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”. 8.
A ação em apreço intenta, dentre outros pedidos, a rescisão de contrato entabulado entre as partes, pretendendo, por consequência, o retorno ao status quo ante.
Com efeito, considerando as alegações prefaciais sobre a existência de contrato de “adesão a grupo de consórcio em bem móvel, imóvel ou serviços” no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - ID n. 67280725, tenho que este Juízo é incompetente para processar e julgar o feito.
Ora, o valor apontado é mais que suficiente para ultrapassar a alçada dos Juizados. 9.
Em se tratando de Juizado Especial, o valor da causa somente será aquele atribuído pela parte se corresponder à expressão pecuniária do pedido.
Isto porque a Lei n. 9.099/95 o exige para fixar um dos principais aportes de sua competência, disciplinado, ainda, no art. 3º, I e § 1º, II, ao estabelecer a competência específica, e no art. 14, § 1º, III, ao dispor sobre os requisitos do pedido inicial, além das delimitações contidas nos arts. 3º, § 3º e art. 15 da mencionada Lei.
O Código de Processo Civil indica a que corresponde o valor da causa em algumas hipóteses, in verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...]” (grifos nossos) 10.
Com efeito, in casu, o valor da causa corresponderá ao valor do contrato, o que notadamente acarreta a necessidade de extinção do processo sem resolução meritória, em face da incompetência absoluta evidenciada.
Neste sentido (grifos acrescentados): RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO.
CONTRATO VERBAL.
PLEITO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO NEGÓCIO (ART. 292, II, CPC).
SUPERAÇÃO DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0004641-80.2022.8.16.0182 Curitiba, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 18/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/03/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR TOTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INCOMPETÊNCIA DO JEC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação em que o autor alegou ter celebrado com as requeridas um contrato de compra e venda de um apartamento na planta no valor total de R$ 744.490,41 em 24/05/2021.
Após a compra, afirmou ter sido desrespeitado pelos recepcionistas e corretores de plantão das requeridas, razão pela qual decidiu que nunca mais gostaria de pisar naquele imóvel, tampouco continuar com o negócio.
Pleiteou a rescisão judicial do negócio jurídico, sem a incidência de qualquer multa rescisória, a devolução de todos os valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 25.000,00, que era o valor que o autor afirmou ter pago até então, cuja devolução pretendia. 2.
De acordo com o art. 292, II, do CPC, na ação que tiver por objeto a resilição de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato.
No presente caso, o autor pretende a resilição completa de um negócio jurídico cujo valor total é de R$ 744.490,41, de modo que é este o valor que deve ser atribuído à causa. 3.
Tal montante supera em muito o valor máximo da causa de 40 salários mínimos para que o processo tramite no Juizado Especial Cível, de acordo com o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, há que ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento do feito, de modo que a sentença deve ser reformada e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 4.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1009284-37.2022.8.26.0004 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) 11.
Em face do exposto, declaro a incompetência deste Juízo, nos termos da fundamentação acima expendida e, em consequência, julgo extinto o feito, sem apreciação de mérito, nos termos art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Em consequência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.
R.
I.
C.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
04/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804163-55.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação] INTERESSADO: MAURIVAN PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: W ARRUDA DE SOUZA CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/06/2025 12:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox.
Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95).
A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa.
No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados.
Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato.
TERESINA, 31 de março de 2025.
ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
31/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
31/03/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
31/03/2025 12:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
31/03/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/06/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
31/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
31/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
03/02/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
03/02/2025 09:34
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/01/2025 07:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:59
Determinada diligência
-
25/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
25/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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