TJPI - 0000060-79.2018.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:53
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 18:21
Juntada de petição
-
30/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000060-79.2018.8.18.0061 RECORRENTE: RICARDO GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, id. 21952778, interposto nos autos do Processo 0000060-79.2018.8.18.0061 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADES – OFENSAS AO ARTIGO 400, DO CPP, E AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REFORMA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO – ALTERAÇÃO – VIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado, sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar drasticamente o resultado final da análise probatória.
Ademais, a defesa não arguiu a nulidade na oportunidade. 2 - Existe na denúncia narrativa fática suficiente para autorizar a incidência do §3º, do artigo 302, do CTB, pois o Ministério Público expôs que o apelante conduzia veículo automotor sob a influência de álcool. 3 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, bem como em razão da confissão do apelante, somado aos exames periciais, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação da apelante. 4 - A dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 5 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acréscimo de pena decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número de infrações, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações, justificando, no caso, a fração de 1/6. 6 - Recurso parcialmente provido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, conforme id. 21555765.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 400, do CPP e art. 59 do CP.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aponta violação ao art. 400, do CPP, sustentando haver a ocorrência da inversão na oitiva de testemunha, sendo ouvidas duas outras testemunhas de acusação após dois anos da oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e o interrogatório do acusado, ressalta que, foi a defesa arguiu a nulidade em todas as oportunidades em que cabia, além de apontar prejuízo por não haver oportunidade de contraditório.
No entanto, Órgão Colegiado asseverou que para a declaração de nulidade é necessário a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do trecho abaixo: No caso, a Defesa não comprovou a existência de prejuízo apto a possibilitar a declaração de nulidade, pois não foi demonstrado, sequer minimamente, que a oitiva do Acusado ao final da instrução fosse capaz de trazer elemento inédito capaz de alterar drasticamente o resultado final da análise probatória.
Ademais, a defesa não arguiu a nulidade na oportunidade.
Assim, considerando-se a ausência de demonstração do prejuízo concreto e, a preclusão, afasta-se a alegação de nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
No entanto, o art. 400, do CPP, tido por violado, é claro ao determinar que, a audiência de instrução seguirá, respectivamente, a seguinte ordem; tomada de declaração do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, esclarecimento dos peritos, às acareações, reconhecimento de pessoas e coisa e, por fim, o interrogatório do acusado, senão vejamos: Art. 400.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado Assim, o Recorrente consegue demonstrar suposta violação de dispositivo de lei federal, sendo que a matéria foi devidamente prequestionada e sua apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica acerca da fixação de valor mínimo a título de reparação de dano sofrido pelo ofendido, e da necessidade, ou não, de instrução específica para tal, de modo que não se constata qualquer óbice à apreciação recursal.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e determino a sua remessa ao e.
STJ.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:23
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:22
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:17
Recurso Extraordinário não admitido
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13/05/2025 10:17
Recurso especial admitido
-
27/01/2025 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
27/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 10:26
Expedição de intimação.
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16/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/12/2024 22:14
Juntada de petição
-
12/12/2024 20:52
Juntada de petição
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27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
26/11/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 09:40
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 08:02
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:00
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 11:58
Outras Decisões
-
23/10/2024 08:17
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 09:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0760090-18.2024.8.18.0000
-
12/09/2024 17:02
Conclusos para o Relator
-
23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de RICARDO GOMES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 10:14
Expedição de intimação.
-
22/07/2024 08:04
Suscitado Conflito de Competência
-
05/06/2024 12:03
Conclusos para o relator
-
05/06/2024 12:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/05/2024 13:42
Conclusos para o relator
-
02/05/2024 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
26/04/2024 10:15
Juntada de informação
-
24/04/2024 11:55
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 08:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/04/2024 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2024 16:29
Juntada de informação - corregedoria
-
18/12/2023 12:41
Conclusos para o Relator
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 14:07
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:59
Conclusos para o Relator
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:34
Expedição de intimação.
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16/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:13
Conclusos para o Relator
-
27/09/2023 03:13
Decorrido prazo de ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 09:58
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 09:58
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 09:58
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 10:17
Conhecido o recurso de RICARDO GOMES - CPF: *71.***.*56-02 (APELANTE) e provido em parte
-
14/08/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/08/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/07/2023 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2023 12:54
Conclusos para o Relator
-
18/05/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 09:50
Expedição de notificação.
-
03/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:51
Conclusos para o Relator
-
02/02/2023 12:49
Juntada de Petição de outras peças
-
17/01/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
13/01/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:33
Conclusos para o Relator
-
07/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:50
Expedição de intimação.
-
09/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 19:10
Conclusos para o Relator
-
25/08/2022 19:09
Juntada de comprovante
-
06/08/2022 20:53
Juntada de comprovante
-
21/07/2022 20:30
Expedição de .
-
21/07/2022 12:32
Expedição de Carta de ordem.
-
18/07/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 08:08
Conclusos para o Relator
-
22/06/2022 08:07
Juntada de Certidão
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23/05/2022 08:15
Expedição de intimação.
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19/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/03/2022 09:51
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES Processo nº 0000060-79.2018.8.18.0061 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438) Réu: RICARDO GOMES Advogado(s): GIANLUCA SANTOS DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 12370), ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885), ANDREA CRISTINA TORRES DA ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7418) ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MIGUEL ALVES, 10 de março de 2022 MIGUEL ALVES PASCUALLINO VAZ FREIRE Técnico Judicial - 4136500 -
09/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES Processo nº 0000060-79.2018.8.18.0061 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438) Réu: RICARDO GOMES Advogado(s): GIANLUCA SANTOS DA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 12370), ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447), ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2885), ANDREA CRISTINA TORRES DA ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7418) Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de interposto pelo réu, em ambos os efeitos. -
22/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES Processo nº 0000060-79.2018.8.18.0061 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438) Réu: RICARDO GOMES Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447), ANDREA CRISTINA TORRES DA ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7418) Ante o exposto: a- CONDENA-SE RICARDO GOMES, vulgo "Ricardinho", inicialmente qualificado, pela prática dos crimes de homicídio culposo majorado em concurso formal e lesão corporal culposa majorada, ambos na condução de veículo automotor (art. 302, § 3º, e art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/1997 c/c art. 70 do CP) e do crime de conduzir veículo automotor sem carteira de habilitação, mediante concurso material de crimes (art. 309 da Lei nº 9.503/1997, na forma do art. 69 do CP); b- ABSOLVE-SE RICARDO GOMES, vulgo "Ricardinho", da imputação relativa ao crime previsto no art. 306 do CTB, com base no art. 386, III, do CPP. -
01/09/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES) Processo nº 0000060-79.2018.8.18.0061 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): ADAILTON DE OLIVEIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4438) Réu: RICARDO GOMES Advogado(s): ELPHER SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7447), ANDREA CRISTINA TORRES DA ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7418) ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a defesa para apresentar as Alegações finais no prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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