TJPI - 0013415-73.2018.8.18.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:57
Outras Decisões
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0013415-73.2018.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 8.766,61 (oito mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0013415-73.2018.8.18.0024 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia certa constante do título judicial, valor este que, atualizado pelo credor, totaliza a quantia remanescente de R$ 8.766,61 (oito mil setecentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme memória de cálculo.
No caso de a intimação do(a) executado(a) não se aperfeiçoar devido à mudança de endereço desta, o ato de comunicação será considerado eficaz, na forma do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido apenas da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523 do CPC (sem inclusão dos honorários advocatícios no percentual de 10% por ser incabível sua incidência no âmbito dos Juizados Especiais – Enunciado nº. 97 do FONAJE).
No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 1º, do artigo supracitado.
Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a Tabela de Atualização do Débito da parte executada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:34
Deferido o pedido de
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08/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:04
Execução Iniciada
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08/07/2025 08:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 19:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/06/2025 07:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:36
Determinada diligência
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24/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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