TJPI - 0751959-20.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:21
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0751959-20.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: JOSEFA RAIMUNDA DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE ALTA TENSÃO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que deferiu tutela de urgência determinando a substituição de um poste de alta tensão na zona rural de Monsenhor Hipólito/PI, no prazo de 48 horas.
A parte agravante alegou que a decisão desconsiderava a complexidade técnica e regulatória da intervenção e requereu a suspensão da obrigação ou a dilação do prazo para seu cumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a persistência do interesse recursal após o cumprimento da obrigação determinada na decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da obrigação imposta na decisão recorrida configura fato superveniente que esvazia o objeto do recurso, ensejando sua prejudicialidade.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, é inadmissível recurso cujo objeto tenha se tornado prejudicado em razão de fato superveniente.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios reconhece que o cumprimento da obrigação imposta em decisão agravada acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, restando ausente o interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: O cumprimento da obrigação imposta na decisão recorrida acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, tornando-o prejudicado.
A ausência de interesse recursal decorrente da perda do objeto enseja o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0082563-80.2022.8.19.0000, Rel.
Des.
Rossidélio Lopes, j. 22.03.2023; TJ-AM, AI nº 4004869-52.2020.8.04.0000, Rel.
Des.
Yedo Simões de Oliveira, j. 22.03.2021; TJ-RR, AI nº 9002154-55.2019.8.23.0000, Rel.
Juiz Conv., j. 29.04.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, que deferiu tutela de urgência determinando que a concessionária realizasse inspeção e substituição de um poste de alta tensão localizado na zona rural de Monsenhor Hipólito/PI, no prazo de 48 horas.
A parte autora, ora agravada, ajuizou a ação alegando supostos danos decorrentes da falta de extensão de rede elétrica, sustentando que a inércia da concessionária estaria prejudicando o fornecimento de energia em sua residência.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada desconsidera a complexidade técnica para alteração da rede elétrica, que depende de estudos de viabilidade, segurança e planejamento regulatório conforme diretrizes da ANEEL.
Argumenta, ainda, que o cumprimento da decisão em prazo exíguo pode comprometer a qualidade e segurança da distribuição de energia, bem como gerar impactos financeiros tanto para a empresa quanto para os demais consumidores.
Assim, a parte agravante requer: i) a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo; ii) a reforma da decisão de primeiro grau, afastando a obrigação imposta, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento da determinação, considerando os padrões técnicos exigidos pela ANEEL; e iii) o cancelamento de eventual aplicação de astreintes, em razão da impossibilidade material de cumprimento imediato da ordem judicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em consulta aos autos de origem (Processo nº 0810078-09.2024.8.18.0032), verifica-se manifestação da parte ré, ora agravante (Id 71770730), comunicando que cumpriu o disposto na decisão recorrida, uma vez que efetuou a substituição do poste de alta tensão.
O superveniente cumprimento da decisão agravada proferida nos autos de origem enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que fica prejudicado, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante o cumprimento das disposições da decisão recorrida pela parte agravante, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.
Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
O cumprimento da decisão no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento.
Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00825638020228190000 2022002112810, Relator: Des(a).
ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 22/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CUMPRIMENTO DE DECISÃO DE FAZER QUE FUNDAMENTAVA A MULTA QUESTIONADA – PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
In casu, a recorrente se insurge contra o valor estipulado da multa a ser aplicada caso não realizasse a exclusão e retirada da negativação existente no CPF da agravada do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito; II.
Compulsando os autos originários, observa-se que a agravante informa o efetivo cumprimento da obrigação de retirar o nome e CPF do Agravado dos registros de inadimplentes dos órgãos de proteção do crédito; III.
Necessário o reconhecimento da perda do objeto do presente recurso, tendo em vista o cumprimento da obrigação estipulada na decisão guerreada que sustentava a presente irresignação; VI.
Conforme jurisprudência firmada em sede dos Egrégios Tribunais Pátrios, se o objeto do recurso de agravo de instrumento é referente à baixa de negativação existente em seu desfavor e o agravado promove a pretendida exclusão espontaneamente, opera-se a perda superveniente do objeto do recurso, que, por isso, deve ser julgado prejudicado; V.
Recurso não conhecido. (TJ-AM - AI: 40048695220208040000 AM 4004869-52.2020.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE NAS ELEIÇÕES DO SINTER.
ELEIÇÃO REALIZADA.
MEDIDA LIMINAR CUMPRIDA COM CARÁTER SATISFATIVO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RR - AgInst: 90021545520198230000 9002154-55.2019.8.23.0000, Relator: Juiz(a) Conv. , Data de Publicação: DJe 29/04/2020, p.) Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
31/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:52
Prejudicado o recurso
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14/02/2025 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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