TJPI - 0280050-54.2010.8.18.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 05:00
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:17
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 04:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0280050-54.2010.8.18.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: VICENCIA SOUSA DA SILVA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o causídico da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada da documentação referente à herdeira Adriana Sousa da Silva, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito quanto à liberação dos valores da mesma, conforme determinado em despacho id.75075033.
BATALHA, 8 de maio de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:30
Outras Decisões
-
04/06/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:31
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:17
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0280050-54.2010.8.18.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: VICENCIA SOUSA DA SILVA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pela herdeira GONÇALA SOUSA DA SILVA, devidamente habilitada nos autos em conformidade com a Certidão de Regularidade do Pedido de Habilitação de Herdeiros (ID 64820929).
O pleito foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo a declaração de anuência assinada pelos demais herdeiros (ID 58003145 e ID 58003147), autorizando que a mencionada herdeira receba os valores em sua conta bancária.
O feito decorre de ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos, movida pela autora originária VICÊNCIA SOUSA DA SILVA contra o réu BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.
No curso do processo, houve decisão favorável à parte autora, com reconhecimento do direito ao ressarcimento de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais (ID 31888360).
Contudo, verificou-se o falecimento da requerente em 07/07/2019 (ID 46187373), ensejando a necessidade de habilitação de seus herdeiros para dar continuidade ao feito.
Os autos indicam que a herdeira GONÇALA SOUSA DA SILVA foi regularmente habilitada, e os demais herdeiros manifestaram expressamente sua concordância para que esta receba os valores em questão.
O requerido foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, mas permaneceu inerte (ID 66694287), razão pela qual a habilitação processual foi considerada regular.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil e nos arts. 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, bem como considerando a legislação aplicável aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), especialmente os princípios da celeridade e simplicidade processual, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de Alvará Judicial para que os valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito sejam levantados em favor da herdeira GONÇALA SOUSA DA SILVA.
Com as formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede wfv -
28/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0280050-54.2010.8.18.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: VICENCIA SOUSA DA SILVA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pela herdeira GONÇALA SOUSA DA SILVA, devidamente habilitada nos autos em conformidade com a Certidão de Regularidade do Pedido de Habilitação de Herdeiros (ID 64820929).
O pleito foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo a declaração de anuência assinada pelos demais herdeiros (ID 58003145 e ID 58003147), autorizando que a mencionada herdeira receba os valores em sua conta bancária.
O feito decorre de ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos, movida pela autora originária VICÊNCIA SOUSA DA SILVA contra o réu BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.
No curso do processo, houve decisão favorável à parte autora, com reconhecimento do direito ao ressarcimento de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais (ID 31888360).
Contudo, verificou-se o falecimento da requerente em 07/07/2019 (ID 46187373), ensejando a necessidade de habilitação de seus herdeiros para dar continuidade ao feito.
Os autos indicam que a herdeira GONÇALA SOUSA DA SILVA foi regularmente habilitada, e os demais herdeiros manifestaram expressamente sua concordância para que esta receba os valores em questão.
O requerido foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, mas permaneceu inerte (ID 66694287), razão pela qual a habilitação processual foi considerada regular.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil e nos arts. 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, bem como considerando a legislação aplicável aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), especialmente os princípios da celeridade e simplicidade processual, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de Alvará Judicial para que os valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito sejam levantados em favor da herdeira GONÇALA SOUSA DA SILVA.
Com as formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede wfv -
23/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0280050-54.2010.8.18.0017 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] AUTOR: VICENCIA SOUSA DA SILVA REU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pela herdeira GONÇALA SOUSA DA SILVA, devidamente habilitada nos autos em conformidade com a Certidão de Regularidade do Pedido de Habilitação de Herdeiros (ID 64820929).
O pleito foi instruído com os documentos pertinentes, incluindo a declaração de anuência assinada pelos demais herdeiros (ID 58003145 e ID 58003147), autorizando que a mencionada herdeira receba os valores em sua conta bancária.
O feito decorre de ação de resolução contratual c/c indenização por perdas e danos, movida pela autora originária VICÊNCIA SOUSA DA SILVA contra o réu BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.
No curso do processo, houve decisão favorável à parte autora, com reconhecimento do direito ao ressarcimento de valores indevidamente descontados e indenização por danos morais (ID 31888360).
Contudo, verificou-se o falecimento da requerente em 07/07/2019 (ID 46187373), ensejando a necessidade de habilitação de seus herdeiros para dar continuidade ao feito.
Os autos indicam que a herdeira GONÇALA SOUSA DA SILVA foi regularmente habilitada, e os demais herdeiros manifestaram expressamente sua concordância para que esta receba os valores em questão.
O requerido foi devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação dos herdeiros, mas permaneceu inerte (ID 66694287), razão pela qual a habilitação processual foi considerada regular.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil e nos arts. 110 e 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, bem como considerando a legislação aplicável aos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), especialmente os princípios da celeridade e simplicidade processual, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de Alvará Judicial para que os valores depositados na conta judicial vinculada ao presente feito sejam levantados em favor da herdeira GONÇALA SOUSA DA SILVA.
Com as formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede wfv -
01/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:47
Expedido alvará de levantamento
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VICENCIA SOUSA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 01/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:19
Decorrido prazo de VICENCIA SOUSA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de VICENCIA SOUSA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 07/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
22/11/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 16:45
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
20/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:31
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/02/2023 08:00 JECC Batalha Sede.
-
14/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2023 08:00 JECC Batalha Sede.
-
14/09/2022 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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