TJPI - 0801067-17.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:36
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DIAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO DIAS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801067-17.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DIAS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Alegou o autor no mês de maio de 2023, o Autor foi surpreendido ao identificar lançamentos indevidos em sua fatura do cartão de crédito, no valor total de R$ 3.736,97, referentes a transações que não reconhece e que jamais foram realizadas ou autorizadas por ele.
De imediato, o Autor entrou em contato com a Ré por meio do telefone e do chat da empresa, relatando a situação e solicitando o cancelamento das transações indevidas, bem como a emissão de nova via do cartão.
O promovente tentou diversas vezes contestar uma fatura de cartão de crédito, pagando somente o que era devido, mas apesar de todas as tentativas, não obteve sucesso.
Inicialmente, entrou em contato com o atendimento ao cliente da instituição financeira por telefone, onde foi instruída a seguir os procedimentos padrão de contestação.
No entanto, após seguir todas as etapas indicadas, as cobranças continuaram a aparecer na fatura, sem qualquer ajuste ou reconhecimento de erro por parte da empresa.
A ré impugna a pretensão autoral, onde aduz que as operações impugnadas são legítimas, na medida em que foram realizadas por meio da posse do cartão, ademais, a parte autora não especifica em sua inicial quais são os lançamentos que não reconhece.
Não bastasse tal fato, as próprias características das operações questionadas se enquadram no perfil de movimentação financeira da Parte Autora, o que reforça o fato de que ela não foi vítima de fraude, tal qual inicialmente alega.
Da análise dos autos se infere que a petição inicial não foi instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Isto porque a parte autora não especificou as circunstâncias em que houve a suposta clonagem de seu cartão, como dia, mês, ano, nem embasou tal fato em documento idôneo como, por exemplo, um boletim de ocorrências contemporâneo as fatos, o que atualmente é obtido por meio de sítio eletrônico.
Além disso, quanto à delimitação do objeto do pedido, em se tratando de não reconhecimento de transações, é deveras pertinente que se especifique quais transações não foram supostamente realizadas pelo titular do cartão, de modo a liquidar a quantia impugnada como indevida Nada disso foi feito ou provado pelo autor, que se limitou a rechaçar integralmente uma fatura no ano de 2023, somente dois anos depois, e ainda sem especificar as compras que de fato teria ou não realizado.
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito.
Isto porque, na espécie, a parte autora deixou de aparelhar a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da demanda, qual seja, histórico de crédito/extratos da conta bancária o qual alicerçou seus pedidos e os valores nestes reclamados, impossibilitando destarte, a apreciação judicial dos pleitos.
Além disso, a fatura impugnada apresenta informação de que muitas transações foram feitas de forma física, com chip e senha, de modo a mitigar a alegação de fraude.
Dessa maneira, a peça de ingresso apresenta defeitos e irregularidades que impossibilitam o julgamento de mérito.
Isto porque, na espécie, a parte autora deixou de aparelhar a petição inicial com informações e documentos indispensáveis à propositura da demanda, impossibilitando destarte, a apreciação judicial dos pleitos.
Ademais, o print de conversa com atendente do banco não dispensa a apresentação pormenorizada das compras não reconhecidas e de provas mínimas da clonagem do cartão.
Assim, em que pese a simplicidade e a informalidade do sistema processual dos juizados, não se pode admitir a analise do mérito sem a juntada de tais elementos probatórios.
Desse modo, note-se que a petição da autora não atende as exigências de que se exponham com minundência os fatos que amparam o pedido tornando assim a petição inepta e conduzindo ao encerramento do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido (grifamos): Processo: 0007065-30.2017.8.06.0124 - Apelação Apelante: Basílio Antônio dos Santos Apelado: Banco BMG S.A.
EMENTA: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NO PISO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO CONTRAÍDO EM NOME DO AUTOR, MESMO À SUA REVELIA.
NO CASO, ORDEM JUDICIAL DE EMENDA PARA JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES E POSTERIORES AO EVENTUAL DESCONTO DE QUE SE RESSENTE O PROMOVENTE.
NÃO ATENDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o feito cuida de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual, com pedido de Repetição do Indébito e condenação por Danos Morais.
Outrossim, a parte Autora se ressente de Empréstimo Fraudulento contraído em sem nome, mesmo à sua revelia. 2.
De plano, no Despacho, às f. 26, o Magistrado de piso determinou a juntada os autos dos extratos de movimentação da conta bancária, em que as deduções foram efetuadas, abrangendo o período de 3 (três) meses anteriores e 3 (três) meses posteriores, ao primeiro desconto nos proventos do Autor. 3.
Detalhe: no ato citado, o insigne Juiz consignou que a medida em questão está plenamente ao alcance da parte autora, até porque é assistida por advogado, e se mostra imprescindível para aferir se o montante objeto do mútuo foi creditado em seu favor, inclusive, com a advertência de que o descumprimento importará em indeferimento da exordial. 4. Às f. 28/32, não evidenciam o cumprimento da ordem. 5.
Daí porque sobreveio a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial.
Realmente, a diligência do Julgador de piso é pertinente. 6.
A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora.
Paradigma do colendo STJ: 7.
DESPROVIMENTO AO APELO, para manter a decisão primeva, sem quaisquer retoques, por irrepreensível.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, 15 de maio de 2.019.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente e Relator (TJ-CE - APL: 00070653020178060124 CE 0007065-30.2017.8.06.0124, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019).
Destarte, sem essa comprovação, não se há falar em condenação do réu à restituição de valores indevidos, bem como prejudicado ficam os demais pleitos, ante a ausência do preenchimento de requisitos processuais e de desenvolvimento válido do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial nos termos do art. 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, e determino a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso I e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios conforme previsão legal.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/04/2025 19:05
Juntada de Petição de documentos
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23/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801067-17.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO CARVALHO DIAS REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO CARVALHO DIAS Residencial O Sonho Não Acabou, S/N, QUADRA H CASA 16, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-470 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 25/04/2025 10:30 na JECC Leste 1 Anexo I por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC).
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão.
ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25040108465451600000068494290 TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
MONICA BORGES OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
01/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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24/03/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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