TJPI - 0752287-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de CASSIA LIANY AMANCIO DA SILVA CORTEZ em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:42
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752287-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS AGRAVADO: CASSIA LIANY AMANCIO DA SILVA CORTEZ DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Oeiras contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0752287-47.2025.8.18.0000 Tendo em vista a necessidade de formação do contraditório, intime-se a Agravada, Cassia Liany Amancio da Silva Cortez, para apresentar contrarrazões ao presente recurso (art. 1021, § 2.º, do CPC).
Em observância às diretrizes recomendadas no Memorando-Circular n°36/2023-TJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU, DETERMINO que a COOJUDPLE promova a Evolução de Classe Processual para “AGRAVO INTERNO”.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data inserida no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
07/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 20:57
Juntada de Petição de outras peças
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CASSIA LIANY AMANCIO DA SILVA CORTEZ em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0752287-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS-PI, CASSIA LIANY AMANCIO DA SILVA CORTEZ AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXONERAÇÃO IMOTIVADA DE DIRETORA ESCOLAR APROVADA EM SELEÇÃO PÚBLICA.
ATO ILEGAL.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, que deferiu a medida de urgência pleiteada no Mandado de Segurança (Processo n.º 0800147-51.2025.8.18.0030), para determinar que a Impetrante, CASSIA LIANY AMANCIO DA SILVA CORTEZ, seja reintegrada no cargo de Diretora da Escola Municipal Bairro Várzea, com o pagamento da remuneração a partir da sua exoneração, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Agravante alega, em suas razões recursais, que a decisão que concedeu a liminar de reintegração da Agravada ao cargo de Diretora Escolar é ilegal e merece reforma.
Sustenta que o cargo em questão é comissionado, de livre nomeação e exoneração (ad nutum), conforme previsão expressa no edital do processo seletivo e legislação municipal vigente.
Argumenta que inexiste direito líquido e certo à permanência no cargo e que é inexigível motivação específica para exoneração, tampouco a instauração de processo administrativo.
Alega, ainda, que a manutenção da decisão fere o princípio da separação dos poderes, caracteriza ingerência indevida do Judiciário no mérito administrativo e causa prejuízos à gestão municipal, inclusive financeiros.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma da decisão agravada, porque inexistem os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Acostam à exordial documentos que reputam pertinentes.
Após redistribuição, vieram conclusos os presentes autos a este juízo relator.
Em seguida, o Agravante aponta possível prevenção do Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, relator do Agravo de Instrumento n.º 0752707-52.2025.8.18.0000, caso análogo ao presente recurso (id. 23957698). É o que importa relatar, passo a decidir. 1.
Da Prevenção De acordo com o art. 55, do CPC reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
E ainda: § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior leciona que: O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas.
E isso só se dará quando nas diversas ações houver questão comum a decidir, e não apenas fato comum não litigioso." (JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p.238).
Na hipótese, embora o Agravo de Instrumento n.º 0752707-52.2025.8.18.0000, de relatoria do Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, possua causa de pedir semelhante ao presente recurso, o pedido e as partes são diferentes, de modo que inexiste conexão, conforme artigo 55 do CPC.
Portanto, afasta-se a alegada conexão. 2.
Do Juízo de Admissibilidade.
Como é cediço, o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em sede de 1º grau, cujo rol encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; Na hipótese, trata-se de decisão que antecipou a tutela requerida na petição inicial, sendo, então, impugnável por meio de Agravo de Instrumento.
Ademais, o recurso foi interposto tempestivamente, e é dispensado o preparo, pois o Agravante é isento do recolhimento.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 3.
Do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão do efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento exige a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: Art. 995. (…) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [grifo nosso].
Portanto, deve o Agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art.1019, I, do CPC.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A par de tais esclarecimentos, passo ao exame do pedido liminar recursal.
Na origem, a Agravada alega que é servidora pública, efetiva e estável, e que, na data de 25/10/2024, foi nomeada para o cargo de Diretora Escolar da Rede Municipal de Ensino de Oeiras-PI, por meio do processo seletivo (Edital nº 002/2023).
Afirma que, no dia 1/1/2025, foi surpreendida com sua exoneração do referido cargo, por meio do Decreto n.º 1/2025, publicado na mesma data, pelo Prefeito, sem a devida fundamentação ou garantia do contraditório e da ampla defesa.
O Agravante alega, por sua vez, que a exoneração da Agravada seria válida, uma vez que o cargo em questão é comissionado, de livre nomeação e exoneração (ad nutum).
Todavia, em juízo sumário, próprio dessa fase processual, verifica-se que o Decreto Municipal nº 61, de 13 de setembro de 2022, em seu artigo 5.º, estabelece que os diretores escolares poderão ser exonerados do cargo, pelo Poder Executivo, apenas na hipótese de : I - Insuficiência de desempenho constatada por meio de avaliação anual realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Comunidade Escolar a ser regulamentada; II - Infração aos Princípios da Administração Pública ou quaisquer obrigações legais decorrentes do exercício de Função Pública; III - Descumprimento do termo de Compromisso por ele (servidor) assinado; ou, IV - Ato discricionário motivado do Chefe do Executivo.
Como se vê, os diretores escolares aprovados em seleção pública podem ser dispensados pelo Chefe do Executivo apenas em situações específicas, em ato devidamente motivado.
Na hipótese, a Agravada comprova que foi aprovada regularmente em Processo Seletivo para o cargo de Diretora Escolar, nos termos do Edital n.º 2/2023 (id.23148826 - Pág. 24), e que, em 1/1/2025, foi exonerada do cargo sem a necessária motivação (923148826 - Pág. 26).
Com efeito, apesar da natureza comissionada do cargo em questão, o processo seletivo e a legislação municipal conferem a ele maior estabilidade, que impede a destituição ad nutum, sem motivação e sem o respeito ao devido processo legal.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARGO EM COMISSÃO: VICE-DIRETORA DE ESCOLA.
EXONERAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A princípio, tem-se a possibilidade da livre exoneração de servidores públicos comissionados, a depender dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da CF/1988.
Nesse sentido: AgRg no RMS 49.412/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016. 2.
Contudo, esse entendimento não se aplica ao caso dos autos em face de suas peculiaridades.
A recorrente exerceu cargo de Vice-Diretora de Escola Pública Estadual após ter sido legalmente nomeada.
Ocorre que o art. 45 da Resolução 4.127/2019 (que serviu de fundamento na Portaria de exoneração da servidora) prevê que os Diretores e Vice-Diretores permanecerão em exercício por 03 anos consecutivos.
Ademais, as hipóteses de exoneração dos Diretores e Vice-Diretores antes da conclusão desse período estão expressamente descritas no art. 49 dessa mesma Resolução. 3.
A existência de norma expedita pela própria Administração Pública regulamentado as causas que justificam a exoneração de Vice-Diretor antes da conclusão do período de 03 anos afasta a possibilidade de demissão sem motivação do servidor público empossado no cargo de Vice-Diretora de Escola Pública do Estado de Minas Gerais. 4.
No caso dos autos, há documentos juntados que demonstram a busca da recorrente pelos motivos que levaram a sua exoneração.
Com efeito, há e-mail da Administração Pública asseverando que a exoneração decorreu de provas das irregularidades imputadas à recorrente. 5.
Porém, a conclusão administrativa pela existência de irregularidades administrativas por parte da recorrente não pode ser tomada unilateralmente pelo Poder Público sem prévia conclusão de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, à luz dos princípios da legalidade, impessoalidade, e do devido processo legal. 6.
Ressalta-se que a Administração Pública, em informações prestadas ainda perante ao primeiro grau de jurisdição, não apresentou: as provas que justificam a demissão, ou o processo administrativo que serviu de base para a exoneração da recorrente.
Na verdade, ressaltou que a demissão poderia ter ocorrido sem prévia justificação em face da natureza comissionada da função de Vice-Diretor. 7.
Ademais, tal como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal, observa-se que a recorrente foi intimada para se manifestar sobre a acusação que lhe foi imputada dentro de um prazo curtíssimo de 12 horas.
Além disso, infere-se que lhe ela não teve acesso aos autos do processo administrativo que justificou a sua exoneração. 8.
Demonstrada a ausência de ampla defesa, a exoneração do cargo de Vice-Diretora se demonstra ilegal. 9.
Recurso ordinário provido. (STJ.
RMS: 66854 MG 2021/0209225-5. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Julgamento: 17/08/2021.
Publicação: 26/08/2021).
Destaca-se, também: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – EXONERAÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL – MOTIVAÇÃO INEXISTENTE – ATO ADMINISTRATIVO ARBITRÁRIO E ILEGAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO – NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.
A atividade da Administração Pública é pautada pelo Princípio da Legalidade (art. 37/CRF), o que implica reconhecer que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza, de forma prévia e expressa, portanto, suas ações devem ser sempre de acordo com o previsto em lei.
A presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, pode ser afastada quando evidenciada alguma ilegalidade, o que permite o controle judicial .
Situações peculiares, que determinam a observância das regras editadas especificamente para o caso, impedem a destituição ad nutum de servidor público, pois necessário motivação e respeito ao devido processo legal.
Comprovado o direito líquido e certo de permanência no cargo de direção, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 1016177-39.2023 .8.11.0000, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/12/2023, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/12/2023) Portanto, o ato demissional deveria ter explicitado o “porquê” da exoneração da Agravada, com o fim de resguardá-la de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido no poder de demitir.
Registre-se que a intervenção jurisdicional é cabível quando evidenciada alguma ilegalidade, como ocorre no caso dos autos, o que afasta o argumento de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Além disso, como bem destacou o magistrado em primeiro grau, a exoneração da Agravante poderá trazer prejuízos à gestão e ao funcionamento regular da Escola Municipal do Bairro Várzea, inclusive, com prejuízo do ano letivo.
Portanto, conclui-se pela ausência de probabilidade de provimento do recurso.
Desnecessário perquirir acerca do perigo em mora. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, com o fim de manter a decisão agravada.
Determino que a Secretaria Cível adote as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2.
Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal; Após, remeta-se o feito ao Ministério Público Superior, com o fim de emitir parecer opinativo, a teor do art. 1.019, III, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
01/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:43
Expedição de intimação.
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31/03/2025 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 18:05
Juntada de Petição de outras peças
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21/03/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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20/03/2025 12:36
Determinada a distribuição do feito
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20/03/2025 12:36
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
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17/03/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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17/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 23:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2025 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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