TJPI - 0800508-90.2018.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2025 11:16
Baixa Definitiva
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01/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800508-90.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES opostos contra a sentença proferida nos autos, em que requer, o embargante, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
A decisão judicial deve ser clara, objetiva, íntegra e delimitada, impedindo que interpretações ilegítimas desfigurem o preceito concreto contido no decisum e que matérias deixem de ser apreciadas ou que sejam apreciadas para além do contorno fático-jurídico dos autos.
Os embargos de declaração servem de instrumento para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Os embargos foram manejados tempestivamente, por parte legítima, com a correspondente indicação de defeito previsto no art. 1.022 do CPC.
Portanto, é de rigor o conhecimento dos embargos.
Excepcionalmente, os embargos de declaração terão efeitos infringentes, fato verificável sempre que, em razão da omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a nova decisão, a ser proferida sem tais defeitos, importar em modificação do decidido.
Logo, tem-se que a modificação da decisão é excepcional, não sendo a finalidade a que se propõe os embargos de declaração.
In casu, verifica-se que, a despeito do sustentado pelo embargante, não há nenhum defeito a ser sanado, uma vez que a decisão foi fundamentada com base no contexto probatório apresentado pelas partes no momento oportuno.
Na verdade, o embargante pretende o reexame da matéria, inviável nesta fase recursal ante a via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido, eis a seguinte jurisprudência: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios opostos contra Acórdão que não contenha qualquer omissão, notadamente quando a intenção do Embargante é obter alteração no resultado do julgamento. (TJ-MG - ED: 10114170078256002 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 19/01/0020, Data de Publicação: 27/01/2020)”.
Assim, o que se extrai do presente recurso é o evidente desejo de reapreciação da matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração, posto que tal recurso se presta a aclarar decisões obscuras, esclarecer contradições e sanar omissões, defeitos que não se verificam na decisão recorrida.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença combatida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 10:38
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/02/2025 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:18
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:15
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:23
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *41.***.*75-15 (APELANTE).
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13/08/2024 21:22
Outras Decisões
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08/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Juntada de Petição de intimação de pauta
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05/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:29
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2022 22:38
Conclusos para julgamento
-
16/07/2022 11:47
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 06:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 06:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 06:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 06:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:09
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:09
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:33
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:33
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:33
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:00
Recebidos os autos
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22/02/2022 15:00
Juntada de Petição de decisão
-
21/06/2021 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 08:40
Juntada de Certidão
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05/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 13:03
Juntada de Certidão
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13/08/2020 10:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2019 00:08
Decorrido prazo de ZENILDE BATISTA DO NASCIMENTO SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 14:11
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2019 16:04
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 15:01
Conclusos para despacho
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17/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
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06/09/2018 00:01
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 05/09/2018 23:59:59.
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15/08/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2018 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2018 09:14
Conclusos para despacho
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06/07/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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